TJDFT 01/02/2013 - Pág. 1262 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
DF020334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. 1. Diga o exequente acerca da pesquisa realizada via Convênio Bacenjud que restou
frutífera nos termos do protocolo anexo. 2. Em relação à executada Paula Lucatelli Nunes foi realizada nova pesquisa nos sistemas Bacenjud e
Infoseg que resultaram nos mesmos endereços localizados nas pesquisas de fls.78/79. Intime-se o exequente para que promova a citação da
primeira executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da
demanda, tendo em vista que o processo se encontra em tramitação há mais de 3 anos, sem a realização da mesma, descumprindo o prazo
processual para a citação previsto no CPC. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 17h02. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 161636-2/09 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. R: PRIME COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA ME. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro, DF031109 - Antonio Egiton Sagrilo Vargas. R: MARCO AURELIO
SILVA. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. Indique(m) o(as) Exequente(s) bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do(as)
Executado(as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2013 às 16h. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2731-8/12 - Excecao de Incompetencia - A: F G DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS ME. Adv(s).: DF015741 - Fabiano Augusto
Koerich. R: PAULA SA DE ROURE. Adv(s).: DF012958 - Antonio Augusto Alckmin Nogueira, DF018634 - Otavio Papaiz Gatti. A: ANTONIO
ALEXANDER MAGALHAES DUARTE. Adv(s).: (.). R: RAQUEL SA DE ROURE. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO RORIZ MACEDO. Adv(s).: (.). Conheço
dos embargos de declaração de ambas as partes , eis que opostos no prazo prescrito no artigo 536 do Código de Processo Civil. No entanto,
verifico que a matéria tratada neste recurso demanda o reexame das questões já apreciadas, o que é vedado na via eleita, sendo própria para
a apelação. Isto posto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os termos da sentença. I. Brasília, 18 de
janeiro de 2013 às 16h52.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2304-6/10 - Monitoria - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO.
R: SELECAO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls.146/152, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
e da Portaria n. 02/2011 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s) intimado(a)(s) a manifestar(em)-se acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de
Justiça no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 14h25..
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2013
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 82700-4/09 - Embargos A Execucao - A: MARINA LIMA BEUST. Adv(s).: DF020752 - DEMERVAL SILVA CAIXETA JUNIOR,
DF030378 - Erick Rodrigues Terra. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF024157 - KARIN DE LIMA SOARES.
SENTENCA - Ante o exposto, acolho a alegação de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, V do CPC, JULGO EXTINTA a ação de execução somente com relação a MARINA LIMA BEUST, devendo prosseguir contra o devedor
principal. Em razão da sucumbência, condeno o Embargado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(um mil reais). Traslade-se cópia dessa decisão para os autos principais, desapensem-se e prossiga-se com a execução. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 13/11/2012 às 15h18. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
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