TJDFT 11/01/2013 - Pág. 603 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 14h42. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 183323-4/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos arts. 277 e 278 do CPC. Caso o advogado da parte possua poderes especiais para receber
intimação, advirto que será dada por intimada a parte, quando da publicação desta decisão. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada
e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto
no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem
produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em
ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento
do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada,
sob pena de preclusão. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente
designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 18h52.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 184092-6/12 - Embargos A Execucao - A: ASPIID COMERCIO DE VEICULO LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARCO FRANKLIN DOS SANTOS VELOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos embargos: Defiro o processamento dos
presentes embargos do devedor, sem efeito suspensivo. Intimem-se a Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze)
dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Intime-se. Na autos
da execução: Promova o exequente o andamento do feito, inclusive com a apresentação da planilha do débito. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 09/01/2013 às 18h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 193431-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP187406 Fabianne Pereira El Hakim. R: METAL ACO ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de processo
de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 652 do CPC, cite(m)-se o(s) Executado(s) para
pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%. No caso de
integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único CPC). O prazo correrá em
mãos do Sr. Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação
e descrição dos bens que guarnecem a residência do(s) Executado(s) ou seu estabelecimento comercial. Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que
o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 738 CPC). Autorizo
o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º.,
inciso XI, da Constituição da República. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 17h51. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 197375-0/12 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP EC CRED M SERV POD EXEC FED BSB LTDA. Adv(s).: DF029047 Alessandra Soares da Costa Melo. R: JOSE ALTAN ALVES LACERDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O instrumento contratual juntado
não pode ser considerado título executivo, ante a ausência de certeza e liquidez. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado, em relação
ao qual foi editado o enunciado nº 233 da Súmula do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de contacorrente, não é título executivo". Faculto ao exequente a emenda. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 09/01/2013 às 17h31. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 198256-5/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: BRASILIA
COMERCIAL DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARLOS ALBERTO MIRANDA DE PAULA.
Adv(s).: (.). Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 652 do CPC,
cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários
advocatícios em 10%. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo
único CPC). O prazo correrá em mãos do Sr. Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil. Expeça-se
mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência do(s) Executado(s) ou seu estabelecimento comercial.
Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação (art. 738 CPC). Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com
observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 17h34. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 199383-3/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO SA. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro
Lins Junior. R: JHON TAKAHICO ARACHI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de processo de execução fundado em título(s)
executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 652 do CPC, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento em 3(três) dias, sob pena
de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%. No caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único CPC). O prazo correrá em mãos do Sr. Oficial de Justiça,
contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que
guarnecem a residência do(s) Executado(s) ou seu estabelecimento comercial. Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que o prazo para oposição de
embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 738 CPC). Autorizo o cumprimento das diligências
nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da
República. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 18h28. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 735-5/13 - Reparacao de Danos - A: AUTO POSTO JK LTDA. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves. R: AMERICEL SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/01/2013 às 17h30. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 778-0/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 09 GUARA I. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre.
R: ADJALMA BUENO SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento
comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos arts. 277 e 278 do CPC. Caso o advogado da parte possua poderes especiais para
receber intimação, advirto que será dada por intimada a parte, quando da publicação desta decisão. Cite(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na
forma do disposto no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob
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