TJDFT 07/01/2013 - Pág. 1397 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 4/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Nº 33965-5/12 - Arrolamento - A: AUGUSTA ALEIXO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF012655 - LUIS HENRIQUE BORGES SANTOS. R:
RAIMUNDO BOMFIM DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: EDILENE ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIANE ALEIXO
DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELICA ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - A renúncia dos direitos hereditários, enquanto forma "sui
generis" de renúncia de direitos, exige a forma pública para sua validade. Ademais, vale esclarecer que a legislação pátria não prevê a figura da
"renúncia translativa". Nesse sentido, deverão as requerentes emendarema a peça inicial a fim de ratificar a vontade de renunciar aos direitos
hereditários que lhes tocam, caso em que deverá ser observado o disposto nos arts. 1.806 e 1.810, ambos do Código Civil. Caso sua intenção seja
a cessão de direitos, deverão apresentar o instrumento público pertinente, com a devida comprovação do recolhimento dos tributos incidentes,
observando-se, outrossim, o regramento dos arts. 1.793 e 1.794 do mesmo diploma legal. Noutra esteira, deverão ser colacionadas aos autos,
certidões negativas atualizadas, porquanto as que foram juntadas já perderam sua validade. Ademais, deverá ser apresentado o esboço de
partilha em peça apartada, putado na disciplina do art. 1.025 do CPC. Nesses termos, emende-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
devendo a reforma vir em todos os seus termos com inclusa contrafé, sob pena de indeferimento. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às
18h38. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 34297-5/12 - Habilitacao - A: TEODORO MARQUES PEREIRA. Adv(s).: DF036632 - GLENDA MIRANDA GREGORIO LINHARES.
R: CELSO GONCALVES FERREIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR
NEVES PEREIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Emende-se a petição inicial para que dela se faça constar a certidão atualizada da matrícula do imóvel
em testilha. Na oportunidade, deverá o requerente esclarecer, ainda, a razão de não ter realizado a escorreita transmissão do imóvel, observando
os termos da legislação civil acerca da transferência de bens imóveis. Nesses termos, retifique-se a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo
a emenda vir em todos os seus termos, com inclusa contrafé, sob pena de indeferimento. P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/12/2012 às 16h23.
Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 26710-6/12 - Inventario - A: MARIA APARECIDA SARAIVA MONTEIRO e outros. Adv(s).: DF034917 - VINICIUS SOUZA LIMA .
R: ACELINO MONTEIRO, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: EDIVAN SARAIVA MONTEIRO. Adv(s).:
DF034917 - VINICIUS SOUZA LIMA . A: ERIVAM SARAIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF034917 - VINICIUS SOUZA LIMA . A: EVANDE SARAIVA
MONTEIRO. Adv(s).: DF034917 - VINICIUS SOUZA LIMA . OUTRA PARTE OBJETO: MARIA SARAIVA MONTEIRO, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.).
R: MARLENE SARAIVA MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: MARILENE SARAIVA MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: ENIVAN SARAIVA MONTEIRO. Adv(s).: (.).
DECISAO - Defiro aos requerentes o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral das determinações anteriores, tendo por certo
que todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em cópia atual e autêntica, inclusive o apresentado às fls. 37/38. P.I. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 13/12/2012 às 15h19. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 30955-6/12 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: E.M.X.. Adv(s).: DF027350 - DILAN AGUIAR PONTES. R:
A.M.D.A.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o valor da causa deve refletir o
proveito econômico a ser obtido com a demanda, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa,
que deve corresponder ao somatório do ativo/passivo que se pretende partilhar. Ademais, esclareça a requerente o valor atualizado dos débitos
decorrentes do não pagamento das parcelas do veículo Honda/CG, trazendo aos autos extrato atualizado demonstrativo do débito indicando as
parcelas vencidas e vincendas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às 11h43.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 23465-9/12 - Inventario - A: PEDRO CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF028035 - GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA. R: SEBASTIAO
CANDIDO DA SILVA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JANDIRA GUILARDUCCI DA SILVA, ESPOLIO
DE. Adv(s).: (.). DECISAO - Considerando a existência de sentença prévia que extinguiu o processo de n. 2011.03.1.034649-8, assim como o
lapso de tempo desde então decorrido; emende-se a exordial para que dela se faça constar atuais instrumentos de mandato, passados em favor
do causídico, e declarações de hipossuficiência (ou comprovante de recolhimento das custas de ingresso). A exordial deverá ser emendada,
ainda, a fim de esclarecer qual o patrimônio que compõe o espólio, bem como os sucessores dos autores da herança. Nessa esteira, deverá ser
explicitado se todos as pessoas apontadas na procuração jungida requerem em conjunto a abertura do invenrário, caso em que deverão todas
constar no pólo ativo da demanda, ou se o autor pretende a sua citação, hipótese em que deverão constar no pólo passivo. Em face disso, deverá
o requerente indicar se todos os filhos dos "de cujus" são comuns. Em outra via, a vestibular deverá ser corrigida para que dela se faça constar
cópias atuais, autênticas e legíveis certidões de óbito dos autores da herança, bem como de seus documentos pessoais. Por todo o exposto,
emende-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. P.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 16h06. Joao
Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2707-5/11 - Divorcio Litigioso - A: S.T.J.D.S.. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: R.S.D.S.F.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual a parte autora deverá esclarecer quando
ao pedido de fls. 119/121, tendo em conta a natureza diversa dos créditos exequendos, como também a diversidade de credores. Observe a
requerente que a execução do crédito de natureza alimentar, caso queira, poderá ser excutida por meio de ações autônomas pelos procedimentos
descritos nos artigos 732 do CPC (rito da penhora) e/ou 733 do mesmo Diploma (rito da prisão), tendo como legitimado o alimentando, bem assim
observando que em ambos os ritos haverá intervenção do Ministério Público. Quanto ao crédito proveniente da verba indenizatória, deverá seguir
o rito do artigo 475-J,e neste mister, adequando-se a petição inaugural, a fim de que sejam compatíveis os pedidos ao procedimento ali delineado.
Ademais, atente-se que a prioridade de pagamento é do crédito de natureza alimentar. Por derradeiro, seja qual for a opção de procedimento,
a petição deverá vir acompanhada do memorial de cálculos do débito (art. 614, II, do CPC). Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento e remessa dos autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às 15h18. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 26687-2/06 - Inventario - A: LAUDICEA MEIRA DA SILVA REIS. Adv(s).: DF021204 - MARCO AURELIO MEIRA GOMES. R:
MANOEL NOGUEIRA DA SILVA, ESPOLIO DE - Parte Baixada. Adv(s).: (.). HERDEIROS: P.R.N.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: P.R.N.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: P.R.N.D.S.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - Antes de delibarar a partilha, mister se faz a apuração devida dos bens
componentes do espólio. Assim, intime-se a senhora Nilza para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos a atual certidão da matrícula
do imóvel localizado na CSA 01, LOTE 14/15, APTO. 304, ED. VILAS BOAS, TAGUATINGA/DF, sob pena de preclusão e de ser o bem incluído
entre os bens do acervo hereditário. Sem embargo, oficie-se à CEF solicitando o saldo atualizado das contas bancárias informadas nos autos,
a saber, c/p n. 013.786861-5, op. 013, ag. 2272 e c/p n. 013.801829-7, ag. 002. Semelhantemente, oficie-se ao Banco de Brasília solicitando o
saldo atualizado da conta judicial vinculada a este processo, n. 15404-2, ag. 161. Com a vinda das respostas, tornem os autos conclusos. P.I.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 17/12/2012 às 15h21. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 26884-9/12 - Dissolucao de Uniao Estavel - A: R.C.D.F.. Adv(s).: PB011419 - JEFERSON FERNANDES PEREIRA. R: L.M.D.S.N..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Compulsando os autos de n. 2012.03.1.029966-0, verifico que no feito que ora
tramita na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição há identidade quanto ao objeto principal da demanda, ou seja, o
reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes, havendo, contudo, divergência quanto aos demais pedidos. Diante disso,
fica patente a conexão entre os dois feitos, fazendo-se imperiosa, então, a reunião das duas ações, a fim de se evitarem decisões conflitantes.
Nessa esteira, considerando que a presente ação fora recebida no dia 27/09/2012, tornou-se este Juízo prevento para o julgamento de ambos os
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