TJDFT 13/12/2012 - Pág. 1935 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
sob pena de prorrogação. ANTE O EXPOSTO, afirmo a incompetência deste Juízo e suscito o presente Conflito de Competência, pedindo que
seja declarado competente o MM. Juízo da Décima Terceira Vara Cível e Ambiental da Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO para processar e
julgar o presente feito. Oficie-se ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, suscitando conflito de competência,
conforme minuta. Suspendo o curso do processo até o julgamento do conflito. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 15h18.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 28043-8/12 - Mandado de Seguranca - A: SYLVIA RIBEIRO MARQUES SOARES. Adv(s).: DF032415 - Carlos Marcos Ribeiro da
Costa. R: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SÍLVIA RIBEIRO
MARQUES SOARES ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, em desfavor da Srª ELAINE FAGUNDES SILVA, Diretora Geral do
Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP, pretendendo: a) seja efetuada a imediata inclusão do nome do impetrante no sistema
de informática da IES, juntamente com a inclusão de suas notas e freqüência para acompanhamento no sistema, visando futura retirada de
histórico; b) seja determinada a expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação do semestre que o impetrante tenha cursado,
tudo sob pena de multa para o caso de descumprimento. Afirmou que cursa o 2º semestre do Curso de Pedagogia na instituição ré e por motivos
pessoais não pode pagar as mensalidades. Relatou que a impetrada teria retirado o nome do impetrante do sistema de informática da instituição
resultando na impossibilidade de serem lançadas a sua freqüência e notas, o que contraria o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99. Disse estar
assistindo as aulas e fazendo as provas normalmente, sendo este o único empecilho para que conclua o semestre. Relatei. Decido. A Lei nº
9.870, de 23/11/1999 proíbe expressamente a adoção pelo estabelecimento educacional a adoção de qualquer prática que vise compelir ao
adimplemento da contraprestação, uma vez que este não é o meio adequado para a satisfação do crédito. Confira-se: Art. 6o São proibidas a
suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Por este motivo é
que em análise superficial da questão em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam: a)
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) prática de ato ilegal ou com abuso de poder; c) violação ou justo
receio de violação do direito ou interesse. A requerida é equiparada à suposta autoridade coatora posto que exerce atividade permitida pelo Poder
Público. Ante o exposto, defiro a liminar vindicada para determinar que a suposta autoridade coatora, Srª ELAINE FAGUNDES SILVA, Diretora
Geral do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP promova no prazo de 24 horas da intimação da presente liminar: a) a inclusão
do nome do impetrante no sistema informático da IES, juntamente com suas notas e frequência para acompanhamento no sistema, visando
futura retirada de histórico; b) seja determinada a expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação do semestre que o impetrante
tenha cursado. Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, até ulterior decisão deste Juízo. Notifique-se a
suposta autoridade coatora enviando-lhe cópia da petição inicial para que preste informações no prazo de até 10 dias. Dê-se ciência ao ICESP.
Findo prazo de 10 dias para prestação de informações, ouça-se o representante do Ministério Público, também no prazo de 10 dias. Anote-se
a prioridade para julgamento. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 11/12/2012 às
14h34. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
Nº 28044-6/12 - Mandado de Seguranca - A: SILVIO RIBEIRO MARQUES SOARES. Adv(s).: DF032415 - Carlos Marcos Ribeiro da
Costa. R: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SÍLVIO RIBEIRO
MARQUES SOARES ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, em desfavor da Srª ELAINE FAGUNDES SILVA, Diretora Geral do
Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP, pretendendo: a) seja efetuada a imediata inclusão do nome do impetrante no sistema
de informática da IES, juntamente com a inclusão de suas notas e freqüência para acompanhamento no sistema, visando futura retirada de
histórico; b) seja determinada a expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação do semestre que o impetrante tenha cursado,
tudo sob pena de multa para o caso de descumprimento. Afirmou que cursa o 2º semestre do Curso de Pedagogia na instituição ré e por motivos
pessoais não pode pagar as mensalidades. Relatou que a impetrada teria retirado o nome do impetrante do sistema de informática da instituição
resultando na impossibilidade de serem lançadas a sua freqüência e notas, o que contraria o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99. Disse estar
assistindo as aulas e fazendo as provas normalmente, sendo este o único empecilho para que conclua o semestre. Relatei. Decido. A Lei nº
9.870, de 23/11/1999 proíbe expressamente a adoção pelo estabelecimento educacional a adoção de qualquer prática que vise compelir ao
adimplemento da contraprestação, uma vez que este não é o meio adequado para a satisfação do crédito. Confira-se: Art. 6o São proibidas a
suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Por este motivo é
que em análise superficial da questão em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam: a)
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) prática de ato ilegal ou com abuso de poder; c) violação ou justo
receio de violação do direito ou interesse. A requerida é equiparada à suposta autoridade coatora posto que exerce atividade permitida pelo Poder
Público. Ante o exposto, defiro a liminar vindicada para determinar que a suposta autoridade coatora, Srª ELAINE FAGUNDES SILVA, Diretora
Geral do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP promova no prazo de 24 horas da intimação da presente liminar: a) a inclusão
do nome do impetrante no sistema informático da IES, juntamente com suas notas e freqüência para acompanhamento no sistema, visando
futura retirada de histórico; b) seja determinada a expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação do semestre que o impetrante
tenha cursado. Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, até ulterior decisão deste Juízo. Notifique-se a
suposta autoridade coatora enviando-lhe cópia da petição inicial para que preste informações no prazo de até 10 dias. Dê-se ciência ao ICESP.
Findo prazo de 10 dias para prestação de informações, ouça-se o representante do Ministério Público, também no prazo de 10 dias. Anote-se
a prioridade para julgamento. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 11/12/2012 às
14h35. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 18969-9/11 - Revisional - A: AGENOR LOPES DA CUNHA. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia da Costa Kaneko. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha, Sem Informacao de Advogado. DE
ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Requerido(a)(s) a recolher
as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Requerido(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado
sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, SEM A DEVIDA BAIXA, hipótese em que a prática de ato
pelo(a)(s) Requerido(a)(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo 128, § 6º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 14h36. .
Nº 10981-2/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF09673E - Leonardo Barra Gomes,
DF09968E - Glauber Araujo Barros. R: FRANCISCA DO ROSARIO CRUZ DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. retro, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48
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