TJDFT 09/11/2012 - Pág. 698 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2012
vezes; 7) G.L.M., nas penas do artigo 89, caput, e artigo 99, caput e § 1º, todos da Lei 8.666/93 c/c artigo 29, do Código Penal, por duas vezes; 8)
D.B.R., nas penas do artigo 89, caput, c/c artigo 84, § 2º, e artigo 99, caput e § 1º, todos da Lei 8.666/93, por duas vezes; 9) V.G.B.J. nas penas
do artigo 89, caput, c/c artigo 84, § 2º, e artigo 99, caput e § 1º, todos da Lei 8.666/93, por duas vezes. Passo à individualização das penas. 1)
JACIRA O grau de reprovabilidade da sua conduta é elevado, uma vez que, como chefe da assessoria jurídica de uma empresa pública, devia
zelar pelo seu patrimônio. Não há anotações que possam ser negativamente valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre sua conduta
social e personalidade. O motivo não restou explicitado. As circunstâncias e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixo-lhe a pena
base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas presente a
causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 84, da Lei 8.666/93, na medida em que a ré ocupava cargo em comissão, de modo que aumento
a pena em 1/3, fixando-a em 4 anos de detenção. Presente, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, decorrente da
continuidade delitiva. Considerando o número de crimes, dois, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 4(quatro) anos e 8 (oito)
meses de detenção. Nos termos do artigo 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto. Quanto à pena de multa, consoante o
teor do art. 99, caput e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93, fixo-a em 5% (cinco por cento) da quantia correspondente à soma dos valores
estipulados nos contratos mencionados nesta sentença (contratos 27 e 66 de 2005, celebrados entre a CODEPLAN e a CAPBRASIL).
Os valores deverão ser devidamente corrigidos com os seus consectários legais desde à época do fato. 2) RICARDO O grau de reprovabilidade
da sua conduta é elevado, uma vez que, como diretor de uma empresa pública, devia zelar pelo seu patrimônio. Não há anotações que possam
ser negativamente valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre sua conduta social e personalidade. O motivo não restou explicitado.
As circunstâncias e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixo-lhe a pena base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não
há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 84, da
Lei 8.666/93, na medida em que o réu ocupava cargo em comissão, de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 4 anos de detenção.
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, decorrente da continuidade delitiva. Considerando o número de
crimes, dois, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção. Nos termos do artigo 33, do
Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto. Quanto à pena de multa, consoante o teor do art. 99, caput e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93,
fixo-a em 5% (cinco por cento) da quantia correspondente à soma dos valores estipulados nos contratos mencionados nesta sentença (contratos
27 e 66/2005, celebrados entre a CODEPLAN e a CAPBRASIL). Os valores deverão ser devidamente corrigidos com os seus consectários legais
desde à época do fato. 3) CARLOS EDUARDO O grau de reprovabilidade da sua conduta é elevado, uma vez que, como diretor de uma empresa
pública, devia zelar pelo seu patrimônio. Não há anotações que possam ser negativamente valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre
sua conduta social e personalidade. O motivo não restou explicitado. As circunstâncias e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixolhe a pena base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas
presente a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 84, da Lei 8.666/93, na medida em que o réu ocupava cargo em comissão, de modo
que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 4 anos de detenção. Presente, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal,
decorrente da continuidade delitiva. Considerando o número de crimes, dois, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 4 (quatro)
anos e 8 (oito) meses de detenção. Nos termos do artigo 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto. Quanto à pena de multa,
consoante o teor do art. 99, caput e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93, fixo-a em 5% (cinco por cento) da quantia correspondente à soma dos valores
estipulados nos contratos mencionados nesta sentença (contratos 27 e 66/2005, celebrados entre a CODEPLAN e a CAPBRASIL). Os valores
deverão ser devidamente corrigidos com os seus consectários legais desde à época do fato. 3) CARLOS JOSÉ O grau de reprovabilidade da
sua conduta é elevado, uma vez que, como diretor de uma empresa pública, devia zelar pelo seu patrimônio. Não há anotações que possam
ser negativamente valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre sua conduta social e personalidade. O motivo não restou explicitado.
As circunstâncias e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixo-lhe a pena base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não
há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 84, da
Lei 8.666/93, na medida em que o réu ocupava cargo em comissão, de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 4 anos de detenção.
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, decorrente da continuidade delitiva. Considerando o número de
crimes, dois, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção. Nos termos do artigo 33, do
Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto. Quanto à pena de multa, consoante o teor do art. 99, caput e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93,
fixo-a em 5% (cinco por cento) da quantia correspondente à soma dos valores estipulados nos contratos mencionados nesta sentença (contratos
27 e 66/2005, celebrados entre a CODEPLAN e a CAPBRASIL). Os valores deverão ser devidamente corrigidos com os seus consectários legais
desde à época do fato. 5) ALESSANDRO O grau de reprovabilidade da sua conduta é regular. Não há anotações que possam ser negativamente
valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre sua conduta social e personalidade. O motivo não restou explicitado. As circunstâncias
e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixo-lhe a pena base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não há agravantes, nem
atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, decorrente da
continuidade delitiva. Considerando o número de crimes, dois, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de detenção. Nos termos do artigo 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Diante da presença dos requisitos do artigo
44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade
de prestação de serviços a comunidade, mediante condições a serem fixadas pelo MM. Juiz da VEPEMA. Quanto à pena de multa, consoante o
teor do art. 99, caput e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93, fixo-a em 5% (cinco por cento) da quantia correspondente à soma dos valores estipulados
nos dois contratos mencionados nesta sentença (contratos 27 e 66, ambos de 2005, celebrados entre a CODEPLAN e a CAPBRASIL). Os
valores deverão ser devidamente corrigidos com os seus consectários legais desde à época do fato. 6) FLÁVIO O grau de reprovabilidade da
sua conduta é regular. Não há anotações que possam ser negativamente valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre sua conduta
social e personalidade. O motivo não restou explicitado. As circunstâncias e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixo-lhe a pena
base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas presente a
causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, decorrente da continuidade delitiva. Considerando o número de crimes, dois, aumento
a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. Nos termos do artigo 33, do Código Penal, estabeleço o
regime inicial aberto. Diante da presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas
restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços a comunidade, mediante condições a serem fixadas
pelo MM. Juiz da VEPEMA. Quanto à pena de multa, consoante o teor do art. 99, caput e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93, fixo-a em 5% (cinco por
cento) da quantia correspondente à soma dos valores estipulados nos dois contratos mencionados nesta sentença (contratos 27 e 66, ambos
de 2005, celebrados entre a CODEPLAN e a CAPBRASIL). Os valores deverão ser devidamente corrigidos com os seus consectários legais
desde à época do fato. 7) GUSTAVO O grau de reprovabilidade da sua conduta é regular. Não há anotações que possam ser negativamente
valoradas como antecedentes. Nada se apurou sobre sua conduta social e personalidade. O motivo não restou explicitado. As circunstâncias
e as consequências são as comuns ao crime. Assim, fixo-lhe a pena base em 3 anos de detenção. Na segunda fase, não há agravantes, nem
atenuantes. Não há causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal, decorrente da
continuidade delitiva. Considerando o
número de crimes, dois, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. Nos termos
do artigo 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Diante da presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços
a comunidade, mediante condições a serem fixadas pelo MM. Juiz da VEPEMA. Quanto à pena de multa, consoante o teor do art. 99, caput
e § 1º, ambos, da Lei 8.666/93, fixo-a em 5% (cinco por cento) da quantia correspondente à soma dos valores estipulados nos dois contratos
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