TJDFT 07/11/2012 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2012
INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, incisos III e
VI e seu §1º, do CPC. Revogo a liminar concedida à fl. 27. Custas pela parte autora. Sem honorários de advogado. Initmem-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 18h29. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 1551-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA
SILVA, DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: JOSE LUIS LIMA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, incisos III e VI e seu §1º, do CPC. Revogo a liminar concedida
à fl. 23. Custas pela parte autora. Sem honorários de advogado. Initmem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, quartafeira, 31/10/2012 às 18h26. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 9297-9/11 - Modificacao de Guarda - A: M.A.A.P.. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL, DF12047E - Sharmeynne Ramalho da Silva.
R: J.F.D.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Defiro a guarda
judicial dos menores Thiago Pereira de Moura, João Manoel Pereira de Moura e Maria Eduarda Pereira de Moura em favor de sua genitora.
Concedo a guarda judicial de Gabriel Pereira de Moura em favor de sua avó paterna, Jovina Maria de Moura. Fixo regime mínimo de convivência
entre o requerido e os filhos, que se regerá pelas seguintes cláusulas: a) o genitor poderá ter os filhos consigo em finais de semana alternados,
podendo apanhá-los aos sábados às 9h e devolvê-los no domingo até as 20h na casa materna. O menor Gabriel será o responsável por apanhar
e deixar os três irmãos na casa da mãe no final de semana em que o pai ficar com eles, enquanto o pai os espera em local próximo à residência
materna. No final de semana em que o genitor não ficar com as crianças, o menor Gabriel passará o final de semana com os irmãos na casa
materna, no mesmo horário acima estabelecido.b) dia dos pais e aniversário do pai, as crianças passarão com este, independentemente de ser
dia de visita; dia das mães e aniversário da mãe, as crianças passarão com esta, independentemente de ser dia de visita; c) festividades de final
de ano e férias: serão alternadas entre os genitores. Nos anos pares, o genitor passará com as crianças a semana do Natal (do dia 20/12, às
9h ao dia 27/12, às 9h) e primeira metade das férias escolares de julho e a genitora passará a semana do Ano Novo (a partir do dia 27/12, às
9h até 02/01, às 9h) e a segunda metade das férias de julho, invertendo-se nos anos ímpares; quem passar o Ano Novo já passa a primeira
metade das férias de janeiro do ano seguinte;d) nos anos pares o genitor passará Carnaval com os filhos e a genitora passará Semana Santa,
invertendo-se nos anos ímpares. Demais feriados serão alternados entre os genitores.Determino, ainda, para os genitores, acompanhamento
psicológico, dentro da disponibilidade do pai a ser acertada com o responsável pelo acompanhamento, cujas sugestões de local encontram-se à
fl. 110v. O acompanhamento deverá ser realizado pelo prazo mínimo de seis meses. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I,
do CPC.Expeça-se termo de guarda do menor Gabriel em favor da avó paterna. Sem custas e honorários. Justiça gratuita a ambos.Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 15h29.Marília de Vasconcelos Andrade Juíza de Direito .
Nº 9618-6/11 - Alimentos - A: M.V.M.G.R.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: M.G.R.. Adv(s).: DF027056 IGO BAIMA COSTA CABRAL. REPRESENTANTE LEGAL: R.R.M.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público. Julgo
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido a pagar para o(a) autor(a), a título de pensão alimentícia, o
equivalente a 50% do salário mínimo. Os valores devem ser depositados na conta bancária em nome da representante legal da menor. Resolvo
o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 18h17. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 2123-6/12 - Inventario - A: PAULO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031092 - ANDREIA SUSI LEARDINI. R: JOSE
EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: MARIA NAIR SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA HELENA SILVA MENDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE ROMILDO DA SILVA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: COSMO JOSE SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIZA MARIA SILVA DE FREITAS. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
PAULO ELIVAN DA SILVA. Adv(s).: (.). O(a) requerente pleiteou a abertura de inventário, em razão do falecimento de José Evangelista da Silva,
ocorrido em 02/08/1998, deixando como herdeiros os nominados na inicial. O requerente informou que adquiriu dos herdeiros os direitos incidentes
sobre o imóvel descrito na inicial e pretende regularizar o bem perante o Distrito Federal. Nomeado inventariante o requerente, que prestou termo
de compromisso. Devidamente citados, os herdeiros não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de
inventário em que houve inércia dos herdeiros, apesar de devidamente citados. Consta dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa
de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a existência e a transferência dos direitos sobre o
bem pelos herdeiros. Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido do requerente, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais. Ante
o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de fl. 06/7, sobre eventuais direitos em relação ao imóvel localizado na
Quadra 316, conjunto J, lote 26, Santa Maria-DF. Adjudico em favor do autor os direitos sobre o bem indicado, salvo erro, omissão, eventuais
direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público. Sem custas. Sem honorários. A Fazenda já verificou
a isenção do imposto de transmissão do bem. Expeça-se o formal de partilha e carta de adjudicação, com observação dos comandos da Lei
Distrital n. 1.343/96, Lei Federal n. 9280/96 e art. 1.031 e ss. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 15h41. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 3387-3/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, DF09360E - Rodrigo Valente
Fagundes Lebre, DF09968E - Glauber Araujo Barros, DF10069E - Mirian Cassia de Lima Martins, DF10118E - Willian Klay Silva, DF11517E
- Paulo Alberto Coelho de Souza. R: JOSE LOPES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de ação de execução
movida por Cartão BRB S/A contra José Lopes Da Silva. Verifica-se que ante a dificuldade de localizar bens passíveis de penhora, a parte credora
requereu a extinção do feito com expedição de certidão de crédito. Desse modo, considerando-se que a existência de bens passíveis de penhora
constitui pressuposto de desenvolvimento válido da execução e tendo em vista o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, deve o presente feito executivo ser extinto, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC. Preservo o direito da parte credora de pleitear o
desarquivamento dos autos, caso localize bens do devedor passíveis de penhora, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando-se que deverá contemplar o débito, acrescido de
eventuais honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização realizada no processo, na forma do modelo disponibilizado no
Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de
um ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, os autos deverão ser arquivados. O arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de
Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o
exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida (art.
3º do Provimento nº 9 de 07/10/2010). Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa na restrição de veículo no sistema Renajud (fl. 145). Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h56. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
Nº 3664-8/10 - Exibicao de Documentos - A: SABINA ALMEIDA DE MIRANDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: CIFRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP239766 - ANDRE LOPES AUGUSTO. À vista do contrato
juntado à fl. 91 (objeto da presente ação de exibição de documentos) e da guia de depósito da verba honorária (fl. 103), efetuado antes do
trânsito em julgado da sentença, declaro extinto o presente feito com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Transfira-se o valor depositado
em favor do PROJUR (Programa de Assistência Judiciária), mediante DAR - código 4147, conforme pleiteado à fl. 98. Custas pela parte ré.
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