TJDFT 26/10/2012 - Pág. 656 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2012
defesa. Assim, rejeito a preliminar. Há pedido de inversão do ônus da prova, mas os requisitos legais não se encontram presentes, pois o autor
não pode ser considerado como parte hipossuficiente, já que é advogado e, por isso, conhece as regras para celebração de contratos, por isso,
indefiro o pedido. Examinando detidamente os autos verifico que há uma controvérsia entre as partes, pois o autor afirma que não solicitou a
aplicação em fundo de investimento, mas a ré, aparentemente, sustenta que houve a solicitação. Releva notar que a contestação é um pouco
confusa, pois a ré fala em aplicação em CDB, mas o documento de fl. 13 prova que a aplicação foi efetivada em outro tipo de aplicação. Ora,
não é possível impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou a aplicação indicada no documento de fl.
13 e a ré afirmou que essa se realiza pela internet, central telefônica e diretamente na agência, mas não anexou aos autos nenhum documento.
Assim, entendo que é necessária a produção da prova oral para que a ré prove que o autor solicitou a aplicação efetivada, fato controvertido nos
autos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, cujo rol de testemunhas ou qualquer alteração ao rol deverá ser apresentada no prazo
de 20 dias antes da audiência, sob pena de cancelamento do ato ou indeferimento. Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena
de confesso. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 16h08. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 37989-9/03 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 - Maurilio
Moreira Sampaio, DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima,
DF04707E - Carlos Eduardo Vieira da Silva, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: MARCILENE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A ré foi intimada para manifestar-se sobre a penhora realizada às fls. 105/106, mas quedou-se interte (fl. 112). Em face
do não oferecimento de impugnação pela ré, atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar União Pioneira de Integração Social, CNPJ nº
00.319.889/0001-74 representada pela advogada Sirlene Pereira Lima, OAB/DF 24.354, com poderes para receber e dar quitação (fls. 05 e 78)
a levantar os valores de R$ 160,48 (cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos) e de R$ 10,93
(dez reais e noventa be três centavos) depositados nas contas referentes aos IDs de transferência via BacenJud) nºs 072012000006214316,
072012000006214332 e 072012000006214340, agência 4200 do Banco do Brasil (fl. 106) e demais acréscimos. A autora deverá retirar cópia
desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Na petição de fl. 116 a autora pretende a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias do
processo. O artigo 791, III do Código de Processo Civil não estabelece prazo. Todavia, a suspensão indefinida do processo quando não foram
localizados bens para garantir a execução não se coaduna com o processo civil atual e tampouco com os anseios da sociedade por uma justiça
célere e efetiva. Em contrapartida destaca-se que o Poder Judiciário está abarrotado de processos não se mostrando razoável a permanência
de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e até mesmo sem espaço físico para acomodar os processos em
curso e os servidores. Em face das considerações alinhadas e atendendo à razoabilidade e economia processual tem-se que o processo deverá
ser arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo ao autor porque será possível o desarquivamento para
prosseguir em relação à quantia devida caso sejam encontrados bens passíveis de penhora ou para pedir a expedição de ofício de baixa em
caso de adimplemento integral da dívida, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 14h46. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 127988-8/08 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino, DF12202E Alan de Sousa Pereira. R: SILVIA REGINA CARNEIRO SA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida.
Considerando que o juiz deve sempre velar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (artigo 125 do Código de Processo Civil), designese audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 19/10/2012 às 18h50. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 203231-0/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: RENATO P DA SILVA JOALHERIA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RENATO PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). Na petição de fl. 70, protocolizada em 10 de agosto de 2012 a autora requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias para
comprovar a distribuição da carta precatória expedida, mas até a presente data não foi comprovada a realização da diligência. A autora requer
nova concessão de igual prazo à fl. 75, mas o pedido não se mostra razoável porque já houve dilação do prazo e porque a carta foi retitada
há mais de dois meses (fl. 63). Assim, concedo à autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a distribuição da carta precatória,
sob pena de se entender que houve desistência quanto à diligência. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 13h27. Mara Silda Nunes de
Almeida,Juíza de Direito .
Nº 121049-6/12 - Embargos A Execucao - A: CONSTRUTORA BS LTDA. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima. R:
SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte. A: AGLAUCIO VIANA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Brasília - DF, sexta-feira, 19/10/2012 às 18h45. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 71288-5/04 - Execucao de Sentenca - R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao
Joaquim Martinelli. A: IVANOE CAPUSSO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: JOSE MARIA DA COSTA. Adv(s).: (.).
A: PEDRO KOUITHI KORESAWA. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA DE SOUZA BENITO. Adv(s).: (.). A: WALDIR DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: (.).
A: WILSON DAS GRACAS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JULIO CEZAR SOUZA GOMES. Adv(s).: (.). A: GILENO VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.).
Esta ação foi ajuizada em 2/8/2004 a até hoje as partes continuam divergindo sobre o valor realmente devido. Por várias vezes os autos foram
remetidos ao contador, mas a divergência persiste. Os autores afirmaram que o contador se limitou a copiar a planilha da ré (fl. 1410/1419),
porém a ré também impugnou os cálculos do contador (fsl. 1426/1428), portanto, não tem mais sentido persistir nesta discussão, pois a prestação
jurisdicional precisa ser efetivamente entregue. Assim, entendo que apenas com a prova pericial será possível dirimir definitivamente a questão,
por isso, determino a sua realização. Nomeio como perito do juízo Eustáquio Antônio Honorato. Defiro o prazo de 5 dias para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado
pelo autor, no prazo de 5 dias, conforme artigo 19 do Código de Processo Civil. O prazo para a entrega do laudo é de 10 dias a contar da
intimação do depósito. Com a entrega do laudo fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários e o restante após a manifestação do perito
sobre eventual impugnação das partes ao laudo pericial. A Secretaria deverá realizar os atos na seqüência desta decisão, independentemente
de conclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 15h13. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 12040-4/11 - Monitoria - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGENHARIA ARQUITE AGRONOMIA. Adv(s).: DF035372
- Zayra dos Santos Dias, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. R: MARCELO FELICIANO CEZAR DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A citação por edital, prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização
do réu, o que não ocorreu neste caso, por isso indefiro o pedido. Todavia, defiro, excepcionalmente, solicitação de informações acerca do endereço
atualizado do réu à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, ao DETRAN, via sistema RENAJUD e ao Tribunal Regional Eleitoral, por
meio do sistema SIEL, conforme comprovantes anexados às fls. 78/80. Nota-se que o único endereço informado já foi diligenciado. Não obstante,
compulsando os autos, verifica-se que os avisos de recebimento de fls. 28-v, 38-v e 66-v, retornaram sem cumprimento em face da ausência
por três vezes. Expeça-se carta precatória dirigida à Comarca de Contagem - MG, destinada à citação a ser cumprida no endereço de fl. 28 e
66 e à Comarca de Belo Horizonte - MG, a ser cumprida no endereço de fl. 38. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 14h15. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
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