TJDFT 16/10/2012 - Pág. 1248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2012
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2012
Juiz de Direito: Marcelo Andres Tocci
Diretora de Secretaria: Fabiola Magalhaes Ornelas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 7172-8/12 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: H.M.D.C.. Adv(s).: DF008248 - Jonas Filho
Fontenele de Carvalho, DF008508 - Lourimbergue A Pedrosa, DF009977 - Francisco Fontenele Carvalho, DF020825 - Claudia Tereza Sales
Duarte. SENTENÇA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na
denúncia para condenar H.M.C., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, por cinco incidências, nas
penas do artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, por três incidências e nas penas do artigo 218-A, do Código Penal, por uma incidência.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1 - Quanto ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal: 1.1 - Relativamente à vítima V.D.S.:
(...) A TORNO DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime FECHADO. Não se
faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista o quantum estabelecido para a sanção. 1.2 Relativamente à vítima L.V.A.B.: (...) A TORNO DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial da pena
no regime FECHADO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista o quantum
estabelecido para a sanção. 1.3 - Relativamente à vítima J.S.S.: (...) A TORNO DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino
o cumprimento inicial da pena no regime FECHADO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
tendo em vista o quantum estabelecido para a sanção. 1.4 - Relativamente à vítima T.D.G.S.: (...) fixo a pena-base em 8 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA, dada à ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou aumento a
serem consideradas. (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime FECHADO. Não se faz possível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista o quantum estabelecido para a sanção. 1.5 - Relativamente à vítima R.N.S.: (...) A TORNO
DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime FECHADO. Não se faz possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista o quantum estabelecido para a sanção. 2 - Quanto ao delito
previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal: 2.1 - Relativamente à vítima E.L.C.S.: (...) A TORNO DEFINITIVA EM 4 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação contida no artigo 69, § 2º, do Código Penal. 2.2 - Relativamente à vítima D.C.F.: (...)
A TORNO DEFINITIVA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação contida no artigo 69, § 2º, do Código Penal.
2.3 - Relativamente à vítima D.S.A.: (...) A TORNO DEFINITIVA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial
da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação
contida no artigo 69, § 2º, do Código Penal. 3 - Quanto ao delito previsto no artigo 218-A do Código Penal: (...) A TORNO DEFINITIVA EM 2
(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. (...) determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação contida no artigo 69, § 2º, do Código Penal. Por fim, condeno o acusado ao
pagamento das custas processuais e o recomendo na prisão em que se encontra (...).
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