TJDFT 09/10/2012 - Pág. 1090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2012
Nº 2725-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF035402 JULIO RIBEIRO JUNIOR. R: MOARA GUIMARAES FARIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora/requerente, devidamente intimada a folha 25, se manifestar sobre o endereço da parte requerida.
Nos termos da Portaria 01/2012, aguarde-se por 30 (trinta) dias, manifestação da parte autora. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifiquese e intime-se a parte autora, pessoalmente, pela via postal, para dar andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção do feito. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 16h20..
DESPACHO
Nº 1162-6/12 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA
REALE. R: ROGERIO DOS SANTOS CARNEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO 1. Nos termos do artigo 267, III e
§ 1º do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias, a contar da publicação da certidão de fls. 40. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e
intime-se o autor, pessoalmente, pela via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações
precedentes, sob pena de extinção. - DF, quarta-feira, 22/08/2012 às 15h57. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 1315-8/12 - Rescisao de Contrato - A: EINAMARA FERNANDES DA COSTA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: JEFTE ALVES FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF786495 - ASSISTENCIA JURIDICA - PROJECAO . A: SINESIO
GOMES DE MORAIS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: LINDONEY SANTOS NEIVA. Adv(s).: DF786495 ASSISTENCIA JURIDICA - PROJECAO . DESPACHO - Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes e
as testemunhas arroladas na petição inicial e na contestação (fls. 125), com a advertência do art. 412 do CPC. - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às
15h11. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que designei o dia 20/11/2012, às 14h50, para a audiência DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - DF, sexta-feira, 05/10/2012 às 14h37..
SENTENCA
Nº 1917-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE MIRANDA. Adv(s).: DF015424 - MARIO SERGIO
AYUPP. R: SLAM - SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. SENTENCA - Do
exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção da cobertura outorgada
à autora, no âmbito da execução do contrato de plano de saúde coletivo de que cuida a espécie, nas mesmas condições pactuadas, até que lhe
seja disponibilizada a migração para plano de saúde individual dotado das mesmas características, em especial, no tocante aos riscos segurados,
dispensada, a propósito, a observância de qualquer período de carência. Confirmo, por via de consequência, a medida liminar deferida, a fls. 42-6.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado no que prevê o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios à autora, estes, arbitrados em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), à vista do mediano grau de complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo, 5 de outubro de 2012. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 2302-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: CLAUDIO ROBERTO MOMENTE. Adv(s).: DF010850 - RICARDO VICENTE C DE OLIVEIRA.
SENTENCA - 1. Do exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão e consolido, no patrimônio do autor, o domínio irresolúvel e
a posse plena e exclusiva do veículo discriminado na petição inicial, qual seja, o Mercedes Benz-Sprinter 313-D CDI 2, dotado de chassi n.
8AC9036727A963028. 2. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos. 3. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado no que
prevê o art. 269, I, do Código de Processo Civil. 4. Na forma do art. 20, § 4º, do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e
honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), à vista do reduzido grau de complexidade da causa. 5. Será observada,
contudo, a isenção decorrente da decisão de fls. 71. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a distribuição 7.
Publique-se. 8. Registre-se. 9. Intimem-se. Riacho Fundo, 3 de outubro de 2012. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
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