TJDFT 04/10/2012 - Pág. 518 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2012
ao recurso. Unânime." (20050111479416APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 14/05/2008 p. 97)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CPC, ART. 219, § 5°. 1 - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil no ano de
2006, o § 5° inserido no art. 219 impõe que o Juiz deverá declarar, de ofício, a prescrição. 2 - Essa disposição legal alcança os prazos prescricionais
de ação e de execução, ainda que a característica de título executivo decorra das normas mercantis ou cambiais. 3 - A parte Exeqüente não
se desincumbiu do ônus de fornecer endereço certo para citação do emitente do cheque, deixando transcorrer tanto o prazo inicial de 30 dias,
contados para a apresentação, quanto os seis meses seguintes em que o cheque permanece com sua eficácia executiva íntegra, sem que
ocorresse a composição necessária do pólo passivo da lide. Apelação Cível desprovida." (20050110857176APC, Relator ANGELO PASSARELI,
2ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 10/07/2007 p. 109) Note-se, por fim, que o retardamento no cumprimento da ordem de citação não
foi motivado por ato deste juízo, mas sim pelo desconhecimento por parte do exeqüente do endereço atualizado do devedor. Desse modo, por
não ter a parte exeqüente promovido a citação do devedor no prazo legal, levando à perda da exigibilidade dos títulos que embasam a presente
ação de execução, a extinção do feito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é
medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e
entrega à parte exeqüente dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 01/10/2012 às 17h54. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 80110-8/12 - Locupletamento - A: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de Oliveira.
R: WAGNER WENDEL OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito
ordinário, envolvendo as partes acima citadas. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas
processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. A norma possui uma disposição no artigo 257 do
C.P.C. que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em
consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 267 do C.P.C.) ou com
a apreciação do mérito (art. 269 do C.P.C.). A regra do artigo 267, IV, do C.P.C. possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto
não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um
óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais
iniciais, apesar de ter sido o(a) autor(a) regularmente intimado(a) para regularizar esta situação. Outrossim, é desnecessária a intimação do(a)
autor(a) para dar efetivo cumprimento a medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, § 1º, do C.P.C., porquanto o
fundamento para a existência encontra-se no artigo 257 do C.P.C., ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação
pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que
o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação
pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art.
257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp
531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Arcará a parte com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a
citação do(a) réu(é). Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na
distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/10/2012 às 18h18. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 60851-4/98 - Execucao - A: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: DANIEL RICARDO P ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Trata-se de ação de execuçãoem que o exequente requer a suspensão do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório. Um
apertado resumo. Decido. Entendo que é o caso de extinção de feito e arquivamento definitivo com a expedição de certidão de crédito, nos termos
do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, porquanto verifico que o feito se encontra suspenso por mais de 6 meses em razão da não
localização de bens do devedor. Ante o pedido de fl. , verifico que o credor não conhece bens penhoráveis do devedor, o que dá causa a extinção
do feito, nos termos do Provimento acima. Ressalte-se que é facultada ao credor a retomada da execução logo que haja mudança da situação
patrimonial do devedor, dentro do limite do prazo prescricional. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e
adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta interesse de agir utilidade,
ante a ausência de bens do devedor. Tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito por meio da constrição de bens do
devedor, e que o exequente não localizou bens do executado penhoráveis, entendo que a demanda, por ora, tornou-se inútil, devido à falta de
bens do devedor para a satisfação da dívida. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e no Provimento nº 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse
de agir, na forma do art. 267, VI, c/c 598 e795, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na forma
do art. 2º do Provimento da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010. Sem custas e honorários. Sentença registrada nesta data. P. I. Brasília - DF, terçafeira, 02/10/2012 às 16h08. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 81928-8/02 - Execucao de Honorarios - A: ADMINISTRADORA BRASAL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF06199E - Fernanda Passos Jovanelli de Oliveira, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida, DF08880E
- Raudla Andreza Ferreira Bessa, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF09673E - Leonardo
Barra Gomes, DF09775E - Maria Isabel Sobreira Lucena. R: AGUIAR COMERCIO DE VEICULOS E REP LTDA. Adv(s).: DF007764 - Ronaldo
Pinheiro de Almeida. Trata-se de ação de execução proposta por ADMNISTRADORA BRASAL LTDA contra AGUIAR COMERCIO DE VEICULOS
E REP LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. À fl. 316, o exequente requer a suspensão do feito por prazo indeterminado. Um
apertado resumo. Decido. Entendo que é o caso de extinção de feito e arquivamento definitivo com a expedição de certidão de crédito, nos
termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, porquanto verifico que o feito se encontra
suspenso por mais de 6 meses (despacho de fl. 293), em razão da não localização de bens do devedor. Ante o pedido de fl. 316, verifico que
o credor não conhece bens penhoráveis do devedor, o que dá causa a extinção do feito, nos termos do Provimento acima. Ressalte-se que é
facultada ao credor a retomada da execução logo que haja mudança da situação patrimonial do devedor, dentro do limite do prazo prescricional.
O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se
verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta interesse de agir utilidade, ante a ausência de bens do devedor. Tendo em vista que o
processo executivo visa à satisfação do crédito por meio da constrição de bens do devedor, e que o exequente não localizou bens do executado
penhoráveis, entendo que a demanda, por ora, tornou-se inútil, devido à falta de bens do devedor para a satisfação da dívida. Portanto, extingo
o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, c/c 598 e795, do CPC. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na forma do art. 2º do Provimento da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010. Sem custas e honorários.
Sentença registrada nesta data. P.R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 01/10/2012 às 18h39. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 55797-8/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAQUIM SILVA E LUNA. Adv(s).: GO020409 - Juliana Carvalho de Oliveira. R:
ELZA BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLEONICE BARBOSA DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). Em face do
exposto, com base no art. 267, III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, por desinteesse da parte. Custas se houver, pela parte autora. Sem
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