TJDFT 20/08/2012 - Pág. 804 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2012
prazo na devolução. Retornando o processo do MP, venham conclusos em mãos para análise do pedido de tutela antecipada. Taguatinga - DF,
terça-feira, 24/07/2012 às 18h50. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 30235-9/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF030294 - Andre Rodrigues Campos,
DF033723 - Rafael Veloso Mizuno, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF09673E - Leonardo Barra Gomes, DF10069E - Mirian Cassia
de Lima Martins, DF10118E - Willian Klay Silva. R: ANA LUCIA DA SILVA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que,
atualmente, o sistema INFOSEG também possibilita a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, funcionando em prol
da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO a consulta ao sistema
aludido para pesquisa do endereço da parte ré, conforme requerido à fl. 120. Com a(s) resposta(s), dê-se vista à parte autora, para que promova
o andamento do feito. Quedando inerte, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito.
Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267,
§ 1º, do Código de Ritos. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 14h51. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico e
dou fé que, em atendimento à determinação de fl. 122, juntei à fl. 123 o resultado da pesquisa realizada pelo sistema INFOSEG. De ordem, com
espeque na Portaria 02/2012 e na decisão de fl. 122, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 14h53. Patrícia Soares Sette Diretora de Secretaria Substituta .
Nº 22991-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ERINE AMORIM DE SOUSA. Adv(s).: DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos. R: UNIMED
CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELIZABETE AMORIM DE SOUSA. Adv(s).: (.). A primeira autora
afirma que é titular de plano de saúde no qual a segunda autora, sua mãe, consta como sua dependente. Afirma a segunda autora que esta
acometida de câncer da tireóide e que lhe foi prescrito o medicamento Thyrogen. Alega que, apesar de reconhecer que o medicamento é adequado
para tratamento de câncer da tireóide, a ré se nega a forencê-lo. Pede liminar para que seja fornecido o medicamento, sob pena de multa diária,
e afirma que a ação principal terá por objeto pedido de obrigação de fazer. O processo cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade em face
de um outro processo, denominado principal. A instrumentalidade ocorre quando se verifica que o provimento de urgência do processo cautelar,
que é diferente do provimento que será pedido no processo principal, é essencial para garantir o resultado útil do processo principal. No caso
em exame, não está presente a relação de instrumentalidade, pois as autoras requerem exatamente a mesma providência que será requerida
na futura ação principal, qual seja, o fornecimento do medicamento em questão. Assim, a tutela de urgência deve ser pedida de forma incidental
na ação principal, que deverá tramitar pelo rito ordinário, mediante pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de inadequada a via
eleita pelas autoras, o princípio da instrumentalidade permite que se determine a emenda da inicial para realizar a devida adequação, já que
as únicas alterações que deverão ser realizadas é na natureza do feito, que passará a ser de "obrigação de fazer", e no rito, que passará a ser
o ordinário, permanecendo intacta, no restante, a petição inicial, que já é adequada para a tutela pretendida. Ante o exposto, ficam as autoras
intimadas a emendas petição inicial no prazo de 10 (dez) dias para retificar a natureza do feito para "obrigação de fazer" e alterar o rito para
ordinário. Além disso, deverão as autoras juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a ré, que comprove a cobertura, e declinar qual é
o motivo da recusa da ré em fornecer o medicamento. Pena: indeferimento da inicial. Com a emenda, venha cópia para a contra-fé. Taguatinga
- DF, terça-feira, 24/07/2012 às 19h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - A primeira autora afirma que é
titular de plano de saúde no qual a segunda autora, sua mãe, consta como sua dependente. Afirma a segunda autora que esta acometida de
câncer da tireóide e que lhe foi prescrito o medicamento Thyrogen. Alega que, apesar de reconhecer que o medicamento é adequado para
tratamento de câncer da tireóide, a ré se nega a forencê-lo. Pede liminar para que seja fornecido o medicamento, sob pena de multa diária, e
afirma que a ação principal terá por objeto pedido de obrigação de fazer. O processo cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade em face de
um outro processo, denominado principal. A instrumentalidade ocorre quando se verifica que o provimento de urgência do processo cautelar,
que é diferente do provimento que será pedido no processo principal, é essencial para garantir o resultado útil do processo principal. No caso
em exame, não está presente a relação de instrumentalidade, pois as autoras requerem exatamente a mesma providência que será requerida
na futura ação principal, qual seja, o fornecimento do medicamento em questão. Assim, a tutela de urgência deve ser pedida de forma incidental
na ação principal, que deverá tramitar pelo rito ordinário, mediante pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de inadequada a via
eleita pelas autoras, o princípio da instrumentalidade permite que se determine a emenda da inicial para realizar a devida adequação, já que
as únicas alterações que deverão ser realizadas é na natureza do feito, que passará a ser de "obrigação de fazer", e no rito, que passará a ser
o ordinário, permanecendo intacta, no restante, a petição inicial, que já é adequada para a tutela pretendida. Ante o exposto, ficam as autoras
intimadas a emendas petição inicial no prazo de 10 (dez) dias para retificar a natureza do feito para "obrigação de fazer" e alterar o rito para
ordinário. Além disso, deverão as autoras juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a ré, que comprove a cobertura, declinar qual é o
motivo da recusa da ré em fornecer o medicamento e juntar comprovantes de rendimentos e outros documentos necessários à comprovação da
alegada hipossuficiência. Pena: indeferimento da inicial. Com a emenda, venha cópia para a contra-fé. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/07/2012
às 19h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 14948-4/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF09968E - Glauber Araujo Barros,
DF10118E - Willian Klay Silva. R: GUMERCINDO CAIRO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pleito formulado à fl. 113
já foi deferido à fl. 99. Cumpra-se. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para que promova o andamento do feito. No silêncio aguarde-se,
por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria
e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Ritos. I. Taguatinga - DF, quartafeira, 25/07/2012 às 14h47. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação de fl. 115,
juntei às fls. 116 o resultado da pesquisa realizada pelo sistema INFOSEG. De ordem, com espeque na Portaria 02/2012 e na decisão de fl. 115,
fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quartafeira, 25/07/2012 às 14h49. Patrícia Soares Sette Diretora de Secretaria Substituta .
Nº 22726-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF034392
- Marco Antonio Crespo Barbosa. R: DYEGO IGOR ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se, para que regularize a parte
autora sua representação processual, juntando a procuração outorgada à advogada subscritora do substabelecimento de fl. 11, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 13h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, com pedido de liminar. A alienação
fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato juntado às fls. 27/31, ao passo que a mora restou demonstrada pela notificação de fls.
32 e 38/39, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei supra. Portanto, com base no art. 3º do mesmo Decreto-Lei, DEFIRO o pedido liminar,
determinando a busca e apreensão do bem especificado na inicial, que deverá ser depositado em favor da pessoa indicada pela parte autora.
Defiro a restrição integral do veículo no sistema Renajud, conforme requerido à fl. 05. Expeça-se o respectivo mandado. Cumprida a liminar,
cite-se a parte ré para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Consigne-se no
mandado a possibilidade de purgação da mora, de acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às
13h47. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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