TJDFT 30/07/2012 - Pág. 1144 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2012
a que será submetido o consumidor. Precedente do Eg. STJ. 5. Recurso conhecido e improvido." (20070110931320APC, Relator HUMBERTO
ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 18/03/2010 p. 104 - destacou-se) O posicionamento aqui externado se coaduna
com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa
garantir lhe a própria saúde e integridade física. De outro lado, o perigo da demora é evidente, que consiste em impor ao autor um prejuízo
decorrente do não-exercício de seu direito desde já, qual seja, a possibilidade de causar danos irreparáveis à saúde do autor. No que tange
a reversibilidade do provimento, entendo que tal requisito constitui regra da antecipação de tutela e sua inobservância somente se justifica em
casos extremos, excepcionalíssimos, que é o caso dos autos, pois está se tutelando um bem da vida maior que é a saúde, a integridade física
da pessoa. Importa mencionar, ainda, que a eventual irreversibilidade do provimento antecipado, pode, nas circunstâncias, ser perfeitamente
resolvida em perdas e danos. Deste modo, presente os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento. Ante o
exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO à ré que custeie em favor da autora a realização do exame PET/CT SCAN
DE TÓRAX, ABDÔMEN TOTAL E PELVE, conforme exigência médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a
razão de R$ 1.000,00 (mil reais), além de eventual responsabilização criminal. Cite-se e intime-se com urgência. Após, aguarde-se a realização
da audiência já designada. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 17h37. Ricardo Faustini Baglioli , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 67779-2/12 - Declaratoria - A: ELAINE DELFINO DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARISA LOJAS S/A. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Diante da formulação de pedido de cumprimento de sentença, distribuam-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira,
26/07/2012 às 17h49. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 66579-4/12 - Reparacao de Danos - A: CIRLENE GONCALVES TELES. Adv(s).: DF003459 - Antonio Amorim de Souza. R: BANCO
FININVEST SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: (.). Diante da formulação de pedido de cumprimento
de sentença, distribuam-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 17h50. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 18334-4/12 - Cobranca - A: CELEBRATE CENTER ALUGUEIS DE ESCRITORIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti,
DF10644E - Adriano Paulino da Silva Aires. R: CONAP CONSELHO NACIONAL PARLAMENTAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
CELEBRATE CENTER ALUGUEIS DE ESCRITORIOS LTDA EPP ajuizou ação de COBRANCA em face de CONAP CONSELHO NACIONAL
PARLAMENTAR, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. Nos termos do artigo 8º da Lei nº
9.099/95, como regra, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas. Por força do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 ampliou-se o referido dispositivo ao incluir
as microempresas e as empresas de pequeno porte, passando a serem admitidas a proporem demandas nos Juizados Especiais Cíveis. No
caso, a sociedade requerente, embora intimada, não demonstrou deter esta qualidade, razão pela qual não pode propor demandas nos Juizados
Especiais Cíveis. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários
de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Distribua-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, quintafeira, 26/07/2012 às 18h. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 42792-5/12 - Reparacao de Danos - A: FERNANDA MARINS DE SIQUEIRA CHAGAS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF031136 Diego Danieli, DF11244E - Cristiano Falcao Silva. R: ADAIR CARDOSO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designese nova data. Cite-se em todos os endereços fornecidos na consulta, inclusive aquele já fornecido na petição inicial. Nos endereços localizados
dentro do DF, cite-se por oficial de justiça. Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília
- DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 18h14. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 114368-4/12 - Indenizacao - A: ZARYA ARQUITETURA E ENGENHARIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: POLYTEC
INSTALACOES SERVICOS E COMERCIO EM GE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na forma da Lei Complementar nº 123/06, intime
o autor para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os
juizados especiais cíveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá demonstrar quem é o representante legal da
sociedade. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 18h35. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 114417-2/12 - Indenizacao - A: ANTONIO DA COSTA ALEIXO. Adv(s).: DF017094 - Adalberto Nogueira Aleixo. R: BANCO
SANTANDER S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do
cadastro de inadimplentes. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais
Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2,
passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida é necessária a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, além do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente
demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a
cobrança e o protesto de títulos vencidos. Assim, para que a parte possa se opor à inscrição supostamente efetivada, deve comprovar que a
dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que
foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos a comprovar a irregularidade da inscrição. O contrato
apontado na negativação do nome do requerente não consta na consulta de contrato como negociado ou quitado, mas suas prestações estão
a vencer - fl. 24. Em que pesem os argumentos expendidos, entendo, que neste momento processual, ainda não restou comprovada a prova
inequívoca do direito do autor. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de
concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2012 às 18h45. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 113667-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: EDUARDO RODRIGUES DE MEDEIROS NETO. Adv(s).: DF008273 - Valeria Carvalho Faria
Campos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: (.). O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Embora tenha adotado o
1144