TJDFT 23/07/2012 - Pág. 956 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2012
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente
decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012
às 19h24. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2559-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: CLAUDIO CARNEIRO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Devidamente citado, o réu quedou-se
inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença.
Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às
18h47. _____KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 5934-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ALICE FRANCISCA XAVIER SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Devidamente citado, o réu
quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para
sentença. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé
que faço estes autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Samambaia - DF, quinta-feira,
19/07/2012 às 18h47. _____KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 7790-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LEANDRO ALMEIDA VIEIRA DE SA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Devidamente citado,
o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão
para sentença. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou
fé que faço estes autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Samambaia - DF, quinta-feira,
19/07/2012 às 18h47. _____KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 9553-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARIA MARLENE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Devidamente citado, o réu quedouse inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença.
Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às
18h47. _____KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria .
Nº 9636-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF022021 - Mercia Ingrid da Silva Oliveira,
DF022743 - Amanda Betine Freitas. R: DELFINO DO NASCIMENTO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a sentença
recorrida, pelos próprios fundamentos nela expendidos. Recebo a apelação no duplo efeito e, na forma do artigo 296, parágrafo único, do
CPC, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 19h25. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 7002-8/09 - Deposito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA (REP. LEGAL). Adv(s).: DF09512E - Darlan Joao Fontinele, SP084314 Jose Martins. R: MARIA PEREIRA GRILLI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada
ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 19h24. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 14124-4/09 - Reparacao de Danos - A: VIVIANE WANDERLEY BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: WILLIAM LYRA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento
da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação
e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição. Honorários de 10% (dez por cento). Defiro o pedido
de penhora solicitado pela parte exequente, antes, porém, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito. Após, tornem
conclusos. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 19h14. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 859-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara
Goncalves de Oliveira. R: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a sentença recorrida, pelos
próprios fundamentos nela expendidos. Recebo a apelação no duplo efeito e, na forma do artigo 296, parágrafo único, do CPC, remetam-se os
autos ao egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 19h25. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 16105-4/12 - Monitoria - A: MM IMPERMEABILIZACAO E REFORMAS LTDA ME. Adv(s).: DF032578 - Adriana Nunes da Silva
Rodrigues. R: CONDOMINIO QS 406. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do
CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de
15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c,
do CPC). Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h46. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 10694-8/11 - Deposito - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: ROGERIO RIBEIRO DE ARAUJO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento
antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h47. Luis Carlos
de Miranda,JUiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE
MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 18h47. _____KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora
de Secretaria .
DECISÃO
Nº 24241-8/07 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento
de Oliveira. R: MAURO LUCIO BRAGA DE MELO. Adv(s).: RN005500 - Maria Isabel Leao Barbalho. Junte(m)-se aos autos a(s) declaração (ões)
do IRPF da parte executada. DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para
se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. Esclareça,
ainda, se deseja o arquivamento do feito, sem baixa na Distribuição, com possibilidade de futuro desarquivamento mediante a indicação de bens
passíveis de penhora. Advirto que após a sua manifestação, tal (is) documento(s) será (ão) desentranhado(s) e destruído(s) e cessará o segredo
de justiça nestes autos. Intime-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 19h11. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
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