TJDFT 16/07/2012 - Pág. 927 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2012
Nº 2949-0/09 - Execucao - A: CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM. Adv(s).: DF018103 - Karolina Ferrari de Rezende Santa Rosa,
GO014333 - Geraldo de Rezende Santa Rosa. R: ANTONIO DE ASSIS ELIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em observância
à determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio
de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com
consequente expedição de certidão de crédito, haja vista que os autos estão paralisados há mais de seis meses em razão da não localização de
bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo
suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis.
Planaltina - DF, segunda-feira, 09/07/2012 às 19h45. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 1554-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DELI SALUSTRIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF035504 - CLAUDIA PEREIRA DOS
SANTOS. R: FRANCISCO DA SILVA SAMUEL. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. Intime(m)-se o(as) Exequente(s),
pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob
pena de extinção. Publique-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 06/07/2012 às 15h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
Nº 3954-8/09 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira
Leite, DF028026 - Vania Severino Barbosa, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro, DF11242E - Cirene Alves Lepletier Guimaraes, GO024024 - Giselle
Miranda. R: ANDERSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime(m)-se o(as) Autor(as), por seu advogado, a dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo a citação da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial. Planaltina - DF,
segunda-feira, 09/07/2012 às 19h53. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 3612-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: ALEX
EVANGELISTA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime(m)-se o(as) Autor(as), pessoalmente, pela via postal, a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Planaltina - DF,
segunda-feira, 09/07/2012 às 18h49. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 9355-6/03 - Perdas e Danos - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. R:
CLIDENOR FARIAS LIRA ME - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Chamo o feito à ordem. BANCO
VOLKSWAGEN S/A ajuíza ação contra CLIDENOR FARIAS LIRA ME. A sentença de fls. 114/116 julgou procedente a busca e apreensão para
determinar que o veículo fosse entregue à instituição financeira e condenou o réu a pagar R$ 300,00 a título de honorários advocatícios. A sentença
foi proferida em 23/1/2005, publicada em 8/3/2005 (fl. 118). Trânsito em julgado em 10/5/2005. Em 3/2/2006, o autor requereu a expedição de
mandado para cumprimento da medida liminar, fixação de multa e expedição de ofício para o DETRAN (fls. 121/123). Expedido os mandados,
o veículo não foi encontrado. O autor requereu a conversão do feito em depósito em 30/7/2007 (fl. 240), o que foi deferido em 9/1/2008 (fl.
274). O pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários foi apresentado pela parte autora em 29/4/2010 (fls. 370/371). Deferida
a penhora BACENJUD foi bloqueado o valor de R$ 244,64, em 16/11/2010. O autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos e apresentou planilha atualizada dos honorários às fls. 408/412. O réu, por meio da Curadoria Especial, foi intimado a se manifestar
sobre o pedido de conversão. Manifestação às fls. 425/426. Pugna pelo indeferimento do pedido de conversão. A decisão de fl. 428 deferiu
o pedido de conversão em perdas e danos e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 103.749,00. O réu agravou da decisão, mas
o eg. TJDFT negou provimento ao recurso. Procedeu-se à pesquisa pelos sistemas Bacen-Jud, Renajud, mas não foram localizados ativos
financeiros ou veículos penhoráveis. O exequente requereu a suspensão do curso processual à fl. 507. É o relatório. Decido. A decisão que
deferiu o pedido de conversão do feito em perdas e danos (fl. 428), tal como foi proferida, possui conteúdo de sentença, pois pôs fim a uma
fase processual dando-se início à fase de cumprimento. A decisão foi alvo de recurso e o Tribunal a manteve, preclusa, portanto, a pretensão
de alteração do ato. O pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários processuais foi apresentado pela parte em 29/4/2010,
antes, portanto, de encerrado o prazo prescricional de 5 anos, conforme Súmula n. 150 do STF. A parte ré foi citada por edital, dispensada sua
intimação pessoal para fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, passando-se diretamente aos atos executivos. Neste Sentido já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir
do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC
regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de
que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade
presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador
especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da
sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença
flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título
executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução
trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do
réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, §
1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação
ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu,
pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer
o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor
aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de
intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao recurso especial. (Recurso Especial Nº 1.189.608,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de outubro de 2011, DJe: 21/03/2012. (grifo nosso). Sanados todos os vícios e organizada a
marcha processual. Anote-se e comunique-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença em relação à decisão de fl. 428, que
deferiu a conversão em perdas e danos, cujo conteúdo possui natureza de sentença, bem como quanto aos honorários advocatícios arbitrados
na sentença de fls. 114/116. O feito foi distribuído em 27/11/2003 e até o momento não alcançou o seu fim satisfativo. A parte autora requereu
a suspensão sem dia. Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ,
faculto última oportunidade para que o credor indique bens penhoráveis, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267,
IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação
do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de
927