TJDFT 10/07/2012 - Pág. 1329 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2012
e contra-recibo, e, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quartafeira, 27/06/2012 às 15h48. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 4175-2/12 - Exoneracao de Alimentos - A: L.P.G.. Adv(s).: DF035436 - EDINARDO COSTA BEZERRA. R: P.P.O.G.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto
este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC e, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte
requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art.
503, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito,
mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais apuradas. Ao final, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria - DF, quarta-feira, 27/06/2012 às 12h23.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
Nº 4299-7/12 - Exibicao de Documentos - A: MARCOS PAULO LOURES MENEZES. Adv(s).: DF035432 - BRUNO JOSE DE SOUZA
MELLO. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ....Do exposto, homologo o pedido de
desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII,
do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar
em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de
ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. No mais,
defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito, mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais
apuradas. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quartafeira, 04/07/2012 às 18h23. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 4058-3/11 - Monitoria - A: ROTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF026915 - ELIANE MOREIRA BRAGA ,
DF026915 - Eliane Moreira Braga. R: ALEX DA SILVA ALVES - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Cuidase de cumprimento de sentença tendo como contendoras as partes individualizadas e qualificadas nos autos. A parte credora informara que o
devedor efetivara o pagamento do débito objeto da presente demanda, conforme acostara petitório de fl. 49, pugnando pela extinção do feito. Isso
posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso
I do artigo 794 do estatuto processual vigente. Custas e honorários conforme já aludido na sentença de fl. 42/43. Autorizo o desentranhamento da
cártula de cheque, mediante traslado e recibo, a ser entregue à parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em após, ao arquivo.Santa
Maria - DF, quinta-feira, 14/06/2012 às 15h30.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
Nº 7510-8/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF029696 - MARCELO ALVES DE ABREU, DF027047 - Fabio Silva Costa. R: FATIMA LEONEL BARBOSA NUNES. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. Do exposto, diante do noticiado acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida colimando pôr fim ao litígio estabelecido
nestes autos, denota-se que houvera o desaparecimento do interesse processual e esta ação executiva não trará qualquer proveito útil à sua
pretensão originariamente deduzida, até porque, em havendo descumprimento do novo ajuste enliçado extrajudicialmente entre as partes, poderá
a parte exequente valer-se de nova demanda satisfativa, tendo como título o documento firmado às fls. 45/47. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os no valor R$ 100,00 (cem reais), com estofo no art. 20, caput e § 4º,
do estatuto processual civil vigente, suspendendo, contudo, a exigibilidade com fulcro no art. 12 da lei nº 1060/50, porquanto vislumbro a carência
de recursos financeiros da excutida para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual contemplo-a com o benefício
da gratuidade de justiça.Oportunamente, certifique a secretaria o trânsito em julgado, e, em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 17h04.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
Nº 8715-5/11 - Ordinaria - A: FRANCINEIDE SARAIVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: FAJ OAB DF. R: ASSOCIACAO DO PLANALTO
CENTRAL FACULDADE UNIDESC. Adv(s).: DF013361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES. SENTENCA - ....Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos, para: 1. condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em "rematricular" a autora, bem como
inserir seu nome na pauta de presença, no 2º semestre do ano corrente (2012), no 3º (terceiro) período do curso de matemática, nas disciplinas
pelas quais a autora optar, desde que atendidos os pré-requisitos curriculares, no mesmo regime de "bolsa de responsabilidade social", fornecido
anteriormente à autora, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar do primeiro dia letivo, até o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Antecipo os efeitos da tutela, em relação ao presente capítulo de sentença; 2. condenar a requerida ao pagamento da quantia
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, devendo
tal correção fluir da data da sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios, fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do
CC, c/c art. 161, §1º, do CTN, contados também da sentença. Compenso, parcialmente, o valor ora fixado com o débito que a autora possui
junto à requerida, o qual deverá ser especificado, por planilha, pela requerida, na fase de cumprimento de sentença (art. 475-B, §§ 1º e 2º, CPC),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de valerem os cálculos apresentados pela autora; 3. Extingo o processo, sem julgamento do mérito,
em relação ao pedido de redução dos valores cobrados, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do CPC (ausente causa de pedir, bem como
interesse processual, tendo em vista que não há mais dívida, pois houve compensação parcial, restando apenas crédito em favor da autora).
Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 33/35. Resolvo o mérito, com fulcro nos arts. 269, I, do CPC.Ante a sucumbência mínima, condeno a
Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, a parte vencida deverá depositar o valor da condenação
no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sob o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento
de sentença ou "pedido executório" (art. 614, II, do CPC).Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa
Maria - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 17h11.Itamar Dias Noronha FilhoJuiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data,
promovi o desentranhamento dos documentos de fls. 134/138, consoante determinado pela r. decisão de fl. 140, e que aludidos documentos
encontram-se arquivados em pasta própria. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 17h57..
Nº 2836-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF023392
- Tatiane Ferreira Leite. R: MARCOS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. .... Em razão de
todo o exposto, indefiro a petição inicial, conforme autorizado pelo artigo 284, parágrafo único c/c 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
oportunidade em que declaro extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do estatuto processual civil
vigente. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Deixo, todavia, de condenar
ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a não integralização da relação jurídica processual. Transitado em julgado
o presente decisum, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial, para que proceda ao cálculo das custas processuais eventualmente em
aberto. Após, recolhidas as custas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 16h50. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
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