TJDFT 03/04/2012 - Pág. 1057 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2012
parte Autora o prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação processual. Intime-se pessoalmente. Brasília - DF, sexta-feira,
30/03/2012 às 14h22. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 17111-2/12 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, MT015219
- Clarissa Braga Franco Severino. R: MARIA ELINEIDE RODRIGUES CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.. Tragam as
partes, em 05 (cinco) dias, o acordo em termos para fins de homologação. Devem ambas as partes estar acompanhadas por advogado quando
da assinatura do acordo. Esclareço que não havendo acordo a ser homologado, e presente acordo extrajudicial, caberá extinção do feito por
ausência de interesse processual na ação. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 14h34. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 42326-4/12 - Monitoria - A: ADRIANA PERES FEITOSA. Adv(s).: DF033203 - Ana Cristina Rodrigues de Almeida. R: AKIBAR BUFFET
FESTAS EVENTOS ER L ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.. Reza o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na petição inicial da incapacidade de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família. Todavia, o art. 5º da mesma lei determina que o Juiz defira ou não o benefício, motivando em qualquer caso.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Evidentemente
cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Nesse mesmo sentido posicionou-se o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos
da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa,
não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode
ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o
Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover
as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de
aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em
vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar
com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação
do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de
rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação
Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de
aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e
Blu-Ray), geladeira, destacando se trata-se de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente
a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente,
recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 14h10. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 42601-4/12 - Declaratoria - A: KELLEM GONCALVES LOBO. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.. - Valor da Causa É indispensável que o valor da causa seja adequadamente fixado,
pois além de balizar os parâmetros da sucumbência, estabelece ainda o procedimento que deve ser adotado para o processamento da ação.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a ação. Desde que afeta o recolhimento de custas ao erário,
ou ainda concessão de gratuidade judiciária, que importa em disposição pelo Juiz de recursos públicos (ordenamento de despesa), além de
constituir-se em pressuposto processual indispensável (art. 258 do CC), a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juiz
da causa. No caso, tratando-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais, o benefício econômico a ser obtido é a diferença entre o valor
do estado atual do contrato e o valor final em caso de provimento integral da pretensão. Deve ainda acrescer ao valor da causa o valor do
pedido de consignação eis que nos termos do art. 259, inciso II do CPC, no caso de pedidos cumulados o valor da causa é a somatória dos
mesmos. Verifica-se a inadequação do valor dado à causa pela Parte Autora. Assim, emende-se para a correta fixação, e ainda recolhendo
custas iniciais totais ou complementares, se for o caso, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. -Assistência
Judiciária Reza o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na petição
inicial da incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Todavia, o art. 5º da mesma lei determina
que o Juiz defira ou não o benefício, motivando em qualquer caso. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas
para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Evidentemente cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário
para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. Nesse mesmo sentido posicionou-se o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do
interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça
após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de
subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos
(contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de
sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, os elementos do processo, particularmente o valor do contrato e da prestação
pactuada, não indicam incapacidade para assunção das despesas do processo, sendo que a Parte Autora já assumiu a maior parte das mesmas
pela contratação de advogado particular, sendo ainda as custas processuais no Distrito Federal módicas frente ao valor da causa. Assim, deve
demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas
de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa
comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo
o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de
televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas,
máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se trata-se de modelo simples ou duplex
e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui
crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício. Atendase no prazo abaixo pena de indeferimento da assistência judiciária. - Procedimento Sumário O valor da causa estimado indica o processamento
pelo procedimento sumário (art. 275, inciso I do CPC). Todavia, a inicial não atende aos requisitos elencados pelo art. 276 do CPC, particularmente
acerca da prova oral ou pericial. Observe-se que as testemunhas devem ser qualificadas, bem assim deve ser indicada de forma OBJETIVA qual
a sua ligação com as partes, bem assim o que teriam presenciado que seja do interesse da lide, pois da mesma forma que o Juiz está obrigado
a fundamentar o deferimento ou não da prova, deve a parte interessada demonstrar a utilidade da prova ao processo, eis que as provas não
necessárias, e assim são aquelas que não se indica o ato ou fato jurídico a esclarecer, serão indeferidas nos termos do art. 130 do CPC. Assim,
emende-se adequando a inicial ao procedimento, sob pena de preclusão quanto à produção destas provas. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/03/2012 às 13h41. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
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