TJDFT 20/03/2012 - Pág. 771 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2012
do condomínio requerente e responsável pelo pagamento das taxas ordinárias, complementares e extraordinárias vencidas entre janeiro de 2009
a julho de 2011, cujo débito, acrescido dos encargos de mora e de honorários advocatícios, totaliza R$ 55.007,82 (cinquenta e cinco mil e sete
reais e oitenta e dois centavos). Afirmou que pagou a importância de R$ 19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos) por cada certidão de
ônus, com vistas a comprovar a propriedade do imóvel, devendo ser ressarcido no valor total de R$ 332,86 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta
e seis centavos). Requereu a condenação da parte requerida à obrigação de pagar todas as taxas vencidas e não quitadas até o cumprimento
da obrigação, inclusive as vencidas no curso da demanda, com os acréscimos legais. Juntou os documentos de fls. 05/85. A parte requerida
foi citada, conforme certidão de fl. 91, e compareceu à audiência de conciliação, que transcorreu conforme Termo de fl. 93 em que apresentou
contestação escrita de fls. 94/109. Na contestação, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que as unidades
imobiliárias que geraram a dívida objeto da presente ação não lhe pertencem desde 05.07.2007, em razão de cessão para a BROOKFIELD
MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. No mérito, repisou os termos alegados em preliminar e pediu a improcedência do pleito inicial,
uma vez que a parte requerente não teria provado a propriedade dos imóveis (cf. fls. 94/109). Réplica em audiência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, alegando não
ser mais a proprietária dos imóveis em questão desde o ano de 2007. Não vejo como prosperar. Como é sabido, as cotas condominiais possuem
natureza de obrigação propter rem, permanecendo vinculadas ao bem. Assim, a cessão de direitos feita por instrumento particular, sobretudo
quando não provada a ciência inequívoca do condomínio relativamente à transferência, não retira do proprietário a obrigação que tem de pagar
as taxas condominiais e, via de consequência, não elide sua legitimidade para integrar o pólo passivo da ação de cobrança. No caso em tela,
não consta dos autos que o Condomínio requerente tenha tido ciência das cessões de direito relatadas pela parte requerida, pois os documentos
juntados com a contestação comprovam apenas a cessão de direito feita por instrumento particular, sem qualquer registro na matrícula do imóvel.
Assim, inexistindo a ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência dos direitos sobre o imóvel a terceiros, tem a proprietária legitimidade
passiva na ação de cobrança das taxas condominiais, podendo, é claro, cobrar tais valores, posteriormente, dos respectivos adquirentes do imóvel.
Confira julgados no sentido: (...) 01.Os réus, embora tenham alienado o imóvel sobre o qual pendem as taxas condominiais ora perseguidas,
não providenciaram a transferência do bem para os adquirentes perante o cartório imobiliário mas, o que termina por legitimar os dois primeiros
réus para o pólo passivo da lide, é o fato de não terem eles comunicado ao condomínio autor a alienação do imóvel. 02.As cotas condominiais
classificam-se como obrigações 'propter rem', permanecendo agregadas ao bem; o titular do domínio permanece responsável pelo pagamento
das mesmas. 03.Não havendo demonstração de ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do imóvel através de cessão de direitos,
imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva daquele que figura como proprietário no cartório de registros de imóveis para responder pelas
taxas de condomínio. 04.Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime." (20050110001187APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª
Turma Cível, DJ de 27/05/2010, p. 76) - grifei. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, DE NULIDADE DO PROCESSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RATEIO.
DESPESAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO USO DAS ÁREAS COMUNS. 1. Não realizado o registro
da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis nem havendo prova da ciência inequívoca da alienação ao Condomínio, aquele que consta
como proprietário do bem, na matrícula do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Precedente. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada. (...) 5. A condição de condômina e a natureza proter rem da obrigação, atribuem à ré, como integrante do condomínio, o
dever de contribuir para a conservação do bem comum. Precedente. 6. Apelação improvida. (Acórdão n. 558154, 20090110744520APC, Relator
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 10/01/2012 p. 99) - grifei. Rejeito, pois, a preliminar. Antes de
adentrar o mérito, cumpre registrar que a parte requerente pleiteou, em réplica, a exclusão dos débitos cobrados em relação às unidades 1602,
1706 e 1801, todas do Bloco "B", sendo que a parte requerida, presente à audiência, sobre isso não se manifestou, o que demonstra aquiescência
ao pedido, notadamente porque a tese central da defesa é, justamente, a impropriedade da cobrança por não ser mais a proprietária, razão pela
qual excluo as obrigações referentes às mencionadas unidades. Passo à análise da lide. A pretensão da parte requerente cinge-se ao recebimento
das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre janeiro de 2009 a julho de 2011. A parte requerida, por seu turno, alega que a
parte requerente não fez prova da propriedade dos imóveis. Ora, as certidões de ônus reais acostadas às fls. 52/84 demonstram cabalmente que
a parte requerida é a proprietária dos bens em questão. Ademais, como demonstrado acima, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de
dar ciência inequívoca ao condomínio quanto à transferência dos direitos sobre o imóvel a terceiros. Não há se falar, pois, em ausência de provas
da propriedade dos imóveis. É cediço que o condômino tem o dever de pagar as taxas referentes às despesas do condomínio e tal obrigação
decorre de Lei. Nesse sentido é o teor do art. 12 da Lei nº 4.591/61, verbis: "Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." Some-se a isso que os valores nominais das taxas
devidas foram aprovados pela Assembleia do Condomínio, nos moldes das Atas de fls. 36/39, 40/43, 44/47 e 48/50. A par disso, os encargos pela
inadimplência, além de encontrarem respaldo legal, foram disciplinados no artigo 55, parágrafo único, da Convenção do Condomínio requerente,
sendo, pois, devidos, uma vez que a Assembleia, desde que observadas às disposições legais, possui poderes para aprovar as taxas inerentes
ao condomínio, consoante disposição contida no art. 24, §1º, da Lei nº 4.591/64, verbis: "§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso,
pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos". Note-se que, na espécie, a parte requerida não impugna o valor cobrado
a título de condomínio, bem como não imputa à Assembleia qualquer
vício que pudesse culminar com sua nulidade. Destarte, à exceção das quotas condominiais alusivas às unidades 1602, 1706 e 1801,
todas do Bloco "B" (fls. 10/11), as demais são devidas, devendo ser aplicados os encargos previstos no referido art. 55, parágrafo único, bem
como no Código Civil, quais sejam, multa de mora de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança,
devem ser adimplidos. Por fim, vê-se que a despesa com a obtenção das certidões de ônus reais, no importe de R$ 332,86 (trezentos e trinta e dois
reais e oitenta e seis centavos) guarda relação com a questão posta sob julgamento, sendo, portanto, devida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas, conforme planilha de fls. 06/11, e as que venceram no
curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2% (dois por cento). Condeno a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 10h11. Marcio Evangelista Ferreira
da Silva , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 21778-5/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TAGUAUTO - TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF019278 - Tiago Boita Laude, DF029401 - Ana Luiza Ferreira de Sousa, DF05814E - Ana Carolina
Pires da Motta, DF06367E - Laura Haickel Fernandez, DF09968E - Glauber Araujo Barros. R: JUVERDIESEL AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. VISTOS. INDEFIRO o pedido, eis que cabe à parte requerente diligenciar para identificar o logradouro de bens da parte
adversa, por ser um ônus que a lei lhe atribui. E mais, a parte requerente não comprovou que esgotou os meios extrajudiciais para localizar a parte
requerida. Neste sentido confira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO COMO
MECANISMO SUBSTITUTIVO DO ESFORÇO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. Pacífica jurisprudência deste e. Pretório no sentido de que
ao Exequente incumbe esgotar todos os meios ao seu alcance para localização do Executado, antes de pleitear que o Poder Judiciário o auxilie,
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