TJDFT 05/03/2012 - Pág. 863 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2012
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MARÇO DE 2012
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 14608-5/01 - Inventario - A: WILMA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. R: AGUINALDO
FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: ESTHER SANTANA SALVIANO. Adv(s).: DF003867
- RUBENS TAVARES E SOUSA. OUTROS NOMES: MARIA DA PAZ DANTAS. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. OUTROS
NOMES: ISMAELITA JOSEFA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. OUTROS NOMES: A.K.P.D.S.. Adv(s).: (.).
OUTROS NOMES: M.R.F.D.S.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESTHER SANTANA SALVIANO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ISMAELITA JOSEFA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: A.K.P.D.S.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: M.R.F.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a carta precatória de fls. 570/578. Nos termos da Portaria n° 01/2010, deste Juízo, intime-se a inventariante para se manifestar
sobre o retorno da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Publique-se também a decisão interlocutória de fls. 566/567. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 13h48. DECISAO - Ao assumir este juízo, na condição de juiz titular, em 2010, observei aqui tramitar a presente
ação de inventário, proposta em 2001, qual seja, há 10 anos, que poderia, há muito tempo, diria anos, estar resolvida. Após leitura acurada
e minuciosa dos autos, pude observar o seguinte: Em primeiro plano, observo que a inicial que originou o feito em exame sequer deveria ter
sido recebida, com a mais respeitosa vênia aos entendimentos contrários. A peça de ingresso, tal qual posta, noticiava o fato de que o falecido
"teria emprestado" o nome para a senhora WILMA GOMES PEREIRA comprar um carro, sendo que, antes da quitação do veículo, "aquele que
emprestou o nome" teria falecido, o que teria motivado a senhora Wilma a requerer inventário para reaver o bem, que, segundo alega, seria seu,
o que seria do conhecimento dos familiares do extinto. Nome é atributo dos chamados direitos da personalidade, bem intangível e insuscetível
de alienação, empréstimo, ou operações congêneres. Desta feita, inexiste, sob a acepção jurídica, a figura do "empréstimo de nome", que não
encontra eco no arcabouço jurídico pátrio, prática que, se executada, não tem o condão de alterar a essência do instituto jurídico ora em destaque.
Sem prejuízo, o feito prosseguiu, sendo que, no curso, sobrevieram ações de reconhecimento e dissolução de união estável, manejada pela
companheira do falecido, senhora Esther, bem como ação correlata ao fato de que a genitora do falecido teria sacado, da conta do extinto, após
a implementação de sua morte, valores financeiros, o que, por óbvio, não poderia ser chancelado, uma vez que, com a morte, todo o patrimônio
transfere-se de imediato aos herdeiros (princípio da saisine), não cabendo a quem quer que seja dispor sobre ele da maneira que entende cabível,
uma vez que passa a ser regido por normas cogentes, de ordem pública, que suplantam interesses privados. Os autos evidenciam, ainda, o fato
de que o veículo em destaque teria sido "transferido" para outra unidade federativa, o que teria sido concretizado mediante a suposta "falsificação"
da assinatura de pessoa que já se encontrava morta, o que motivou, inclusive, o acionamento do Ministério Público, para a ação penal respectiva.
Nesse sentido, com o fito de se tentar resolver definitivamente o feito, determino: 1. A imediata busca e apreensão do veículo Ômega, descrito
nos autos, que, após ser arrolado nos presentes autos, não poderia ter sido "vendido" e "transferido" para terceira pessoa, em outro estado, o que
motivou, inclusive, a deflagração de ação penal. Expeça-se carta precatória para o juízo deprecado (no qual se encontra o veículo), solicitandose o auxílio das forças policiais do estado deprecado e da Polícia Rodoviária Federal para o cumprimento da medida; 2. Deverão os interessados,
ou interessado, em 10 dias, a contar da intimação da presente, ajuizar (em) ação para trazer o veículo Ômega para o acervo hereditário; 3. O
cumprimento da cota ministerial de fls. 528, em 10 dias, a contar da intimação da presente. Intimem-se. Publique-se. Notifique-se o Ministério
Público. Ceilândia - DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 17h18. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
Nº 25829-6/11 - Arrolamento - A: FRANCISCA SILVA DE GODOY. Adv(s).: DF008561 - SILVIO ANDRE ALVES. R: MARIA DA
CONCEICAO LUCAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Concedo à requerente o prazo de 30 (trinta)
dias para integral cumprimento das exigências da Procuradoria Fiscal. Antes, contudo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Ceilândia - DF, terça-feira, 28/02/2012 às 20h14. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
Nº 10951-9/11 - Destituicao de Patrio Poder - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITORIOS. R: A.M.M.M.. Adv(s).: DF024898 - LUCIANA APARECIDA DE MACEDO PIRES. SENTENCA - Nos presentes autos,
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 11/11/2011 às 15h44. Arilson Ramos de Araújo,Juiz
de Direito.
Nº 11158-9/07 - Inventario - A: JOELSON MATIAS GUIMARAES e outros. Adv(s).: DF024743 - EDUARDO ANTONIO CORTES DOS
SANTOS. R: ESPOLIO DE MARGARIDA MATIAS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: JOELMA MARIAS GUIMARAES.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ANTONIO CARLOS GUIMARAES. Adv(s).: DF021455 - KELLY CRISTINE PEREZ SILVA. R:
ANTONIO LEITE GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ANTONIO LEITE GUIMARAES. Adv(s).: (.). DECISAO - Considerando a comprovada
desídia dos demais herdeiros, nomeio para o cargo de inventariante o Sr. ANTONIO CARLOS GUIMARÃES, que deverá prestar compromisso
legal no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar suas fundamentadas escusas. Firmado o termo, intime-se o inventariante a, no prazo de 20
(vinte) dias, dar integral cumprimentos às determinações anteriores, promovendo o regular andamento do feito, inclusive com cumprimento do
disposto á fl. 163, bem como estando atento ao requerido pela Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 15/02/2012
às 16h52. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 8596-2/01 - Inventario - A: RODRIGO COELHO DE BRAGANCA. Adv(s).: DF024919 - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
R: PEDRO MACEDO DE BRAGANCA. Adv(s).: RJ148819 - MARCELO DA SILVA ABREU. HERDEIROS: PEDRO MACEDO DE BRAGANCA
JUNIOR. Adv(s).: RJ148819 - MARCELO DA SILVA ABREU. DECISAO - Evidente se me afigura, e nem poderia ser diferente, que os cálculos da
Contadoria Judicial devem ser efetivados em sintonia com as decisões encartadas no feito, haja vista o caráter auxiliar daquele órgão em relação
ao juízo. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apreciação do teor das decisões de fls. 230/231 e 311, no que
concerne à confecção dos cálculos, que deverão ser ratificados ou retificados, se o caso, com as devidas explicações, evitando-se, desta feita,
impugnações desnecessárias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h15. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
Nº 19897-8/06 - Inventario - A: N.A.C.F.e.o.. Adv(s).: DF005710 - SILVANETE CANDIDA SENA. R: I.M.F.. Adv(s).: GO022113 LEONARDO GODINHO LOPES. HERDEIROS: N.D.C.A.F.. Adv(s).: (.). DECISAO - Em atenção à cota de fls. 268/270, intime-se, em primeiro
plano, FRANK AZEVEDO FERREIRA para que, no prazo de 05 dias, subscreva o termo de renúncia, para os fins legais pertinentes. Após,
retornem conclusos. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 16h58. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
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