TJDFT 13/02/2012 - Pág. 823 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Nº 86444-7/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 18h26. Livia
Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 86449-6/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 19h19.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 86472-8/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 18h26. Livia
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Nº 86543-3/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 19h19.
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Nº 86550-5/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 13h45.
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Nº 86575-5/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 13h45.
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Nº 86592-3/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 18h26. Livia
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Nº 86595-6/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 19h19.
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Nº 86597-2/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
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do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 19h19.
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Nº 86602-6/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
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do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 18h26. Livia
Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 86608-3/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 19h19.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 86613-9/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 19h19.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 86621-9/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
do parcelamento do débito, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias. Condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20§ 4, do CPC. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às 18h26. Livia
Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 86622-7/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES
E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF032565 - RAFAEL CLEMENTE SILVA. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade, e, em face
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