TJDFT 26/01/2012 - Pág. 688 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
os autos em apenso. Após, desapensem-se os feitos e intime(m)-se para pagamento das custas processuais e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h01. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 8430-9/09 - Embargos a Execucao - A: TANIA NATALI DE LIMA. Adv(s).: DF018377 - Divino Cavalheiro Leite. R: ADRIANO DE
SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, Sem Informacao de Advogado. Vejo que o recurso retro foi interposto
após transcorrido o prazo legal, que se findou em 08.11.2011. O tenho, pois, por intempestivo e nego seu seguimento. Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença, se tal já não tenha sido feito. Trasladem-se cópia da r. sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos em
apenso. Após, desapensem-se os feitos e intime(m)-se para pagamento das custas processuais e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h02. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 12056-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A - Maria
Lucilia Gomes, DF08790E - Homero Antonio Mundim. R: CARLOS ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos,
etc. Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra CARLOS
ANTONIO SOARES SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão de fl. 2952 através de
publicação em Diário de Justiça, quedou-se inerte. Diante da inércia, o autor foi intimado pessoalmente para cumprir o determinado, sob pena
de extinção. Entretanto, novamente, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, nos termos dos documentos de fl. 57v. Desta forma, não resta
outra alternativa, senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda ao desbloqueio da restrição do veículo indicado à fl. 39 junto ao sistema RENAJUD.
Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, autorizo ao autor
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h10. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 20687-9/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANO DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro
de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: TANIA NATALI DE LIMA. Adv(s).: DF018377 - Divino Cavalheiro Leite. R: SEBSTIANA
DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). Desentranhem-se as peças de fls. 72/90 e 91/116, porquanto se tratam de recursos de apelação, cujas cópias
já foram devidamente juntadas nos autos em apensos, aludidas peças devem ser devolvidas ao credor. Cumpra a Secretaria as determinações
constantes nos autos em apenso. Sem prejuízo, fica o credor intimado a dar prosseguimento ao feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012
às 18h12. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 35209-5/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - Bruno
Felipe Gomes Leal. R: OSVALDO LEAO GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE ajuizada por SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra OSVALDO LEÃO GONÇALVES, ambos qualificados
nos autos. A parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão de fl. 47 através de publicação em Diário de Justiça (fl. 48), quedou-se
inerte. Diante da inércia, o autor foi intimado pessoalmente para cumprir o determinado, sob pena de extinção (fl. 52v). Entretanto, novamente,
deixou transcorrer in albis o prazo concedido, nos termos da certidão de decurso de prazo à fl. 54. Desta forma, não resta outra alternativa, senão
a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura
existentes, autorizo ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, oficie-se a baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h16. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 11436-3/10 - Monitoria - A: M GARZON EUGENIO EMP IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes,
DF030669 - Diogo Osorio Lucas da Conceicao. R: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Tratase de ação de MONITÓRIA ajuizada por M. GARZON EUGENIO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra FERNANDO JOSÉ DE
OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora intimada a se manifestar quanto ao despacho de fl. 45 através de publicação em Diário
de Justiça, quedou-se inerte. Diante da inércia, o autor foi intimado pessoalmente para cumprir o determinado, sob pena de extinção (fl. 48v).
Entretanto, novamente, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, nos termos da certidão de decurso de prazo à fl. 50. Desta forma, não
resta outra alternativa, senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e
pagas as custas, porventura existentes, autorizo a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h24. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23234-9/11 - Despejo - A: DRX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF026916 - Eliane Santos Pereira. R: GUSTAVO
MIRANDA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se a Secretaria a procuração de fl. 56. Indefiro o pedido do autor,
porquanto, segundo consta na avença firmada entre as partes, o réu teria o prazo de 10 dias após a homologação do acordo para desocupar
o imóvel, referido prazo ainda não se ultimou. Ademais, a sentença de fl. 61 sequer fora publica. Publique-se a sentença de fl. 61, observando
a procuração de fl. 56, caso não tenha sido feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h24. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 21577-3/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: JOEL
FARIA SALAO DE BELEZA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOEL FARIA NALLI GIORI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 23/24, sem cumprimento. Em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte autora
intimada a se manifestar sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça de fl. 24, indicando o atual endereço da parte ré. Prazo: 10 (dez) dias.
I. Taguatinga - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h25. .
Nº 23683-5/10 - Obrigacao de Fazer - A: INOVARH REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: 19FIT COM DE PROD E EQUIP ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF015125 - Emerson Silva Masullo, Sem Informacao de Advogado.
R: ALEXANDRE DA ROCHA DE MOURA. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria e Portaria nº 01/2008,
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