TJDFT 11/01/2012 - Pág. 431 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Nº 115160-5/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA PORTAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF016613
- Marcilio Alves de Carvalho. R: BETO RIBEIRO COMUNICACAO VISUAL LTDA ME-SOCIA CAROL SILVINA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defio pedido de fls. 76. Expeça-se o necessário. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 14h44. Rachel Adjuto Bontempo
Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 20770-6/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDVALDO LEONCIO DA SILVA. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R:
JOSE PEDRO ALENCAR. Adv(s).: DF005710 - Silvanete Candida Sena, DF029423 - Emilia Teixeira Lima Eufrasio. A: MANOEL ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: RUBENS CORREA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: LEANDRO OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DF010577 - Severino Eloy
Diniz. Às partes sobre os cálculos da Contadoria. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 13h57. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 145893-7/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POSTO BRASAL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF08880E - Raudla Andreza Ferreira Bessa, DF09371E - Wanessa Anastacia Rodrigues Rizzo, DF09673E - Leonardo Barra Gomes, DF09968E
- Glauber Araujo Barros, DF10118E - Willian Klay Silva, DF10283E - Daniel Carvalho Junqueira Cardone. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA
PACHECO. Adv(s).: DF09968E - Glauber Araujo Barros, Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls. 269. Expeça-se o necessário. P.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 14h10. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 41308-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes,
DF09283E - Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama, DF10481E - Larissa Santos Tavares da Camara. R: RODRIGO FARIA BRAGA. Adv(s).:
DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva, DF09553E - Cleyton Almeida Luz. Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento do remanescente,
sob pena de multa do art. 475J do CPC. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2012 às 14h50. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito
Substituta .
CERTIDAO/SENTENÇA
Nº 18093-8/09 - Indenizacao - A: CLAUDETE DE SOUZA LEMOS BOTELHO. Adv(s).: DF005493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA.
R: CORUMBA CONCESSOES SA. Adv(s).: DF027106 - ROSELANE CRISTINA MATOS. Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 207/211 NÃO
foi publicada, por problemas na pauta de agosto de 2011. De ordem, reenvio para publicação na pauta de 09.01.2012. SENTENÇA - Posto isso,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento à autora o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de
dano moral. Custas e honorários advocatícios pela ré, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Caso a ré não
efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%,
seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05. .
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