TJDFT 19/12/2011 - Pág. 774 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Nº 1288-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF009458 - FRANCISCO DE ASSIS SOUSA. R:
BANCO SANTANDER SA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Indefiro o pedido de fls. 53/55, tendo
em vista que a abstenção de proceder a cobranças indevidas, vinculadas à divida já declarada inexistente na sentença, não foi objeto da presente
demanda, devendo ensejar propositura de ação própria. Do mesmo, a inscrição comprovada à fl. 57, não é aquela impugnada na inicial (fl. 11),
constituindo fato novo, cuja pretensão de cancelamento não deve ser deduzida na presente fase de cumprimento de sentença e sim mediante
ação autônoma. Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do
processo pelo cumprimento voluntário da obrigação. Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 16h18. Gildete Silva Balieiro,Juíza de Direito.
Nº 23779-2/11 - Reparacao de Danos - A: DINA BRITO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF021953 - KARINA CESAR DA SILVEIRA
SANTOS. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REQUERIDO: SERASA S/A.
Adv(s).: (.). DESPACHO - Enende a autora a inicial, devendo a obrigação de fazer ser dedudida em desfavor do (s) réu (s), tanto em sede de
tutela liminar como sem sede de tutela definitiva, cabendo a atuação deste juízo apenas em caráter subsidiário, mediante concessão de tutela
específica, na hipótese de descumprimento de eventual obrigação de fazer pela parte Reqda. e após a incidência de multa, se fixada. Santa
Maria - DF, segunda-feira, 12/12/2011 às 17h49. Gildete Silva Balieiro,Juíza de Direito.
Nº 3504-6/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CELIA REGINA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF028751 - ANA CRISTINA
DE FREITAS SOUZA CABRAL. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. CERTIDAO - Certifico e dou
fé que a Decisão de fls. 176. transitou em julgado. Santa Maria - DF, terça-feira, 13/12/2011 às 15h17. DESPACHO - Face o pedido de fl. 182,
intime-se a requerida a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias, diante da alegação de retenção injustificada dos autos. Santa Maria - DF,
sexta-feira, 09/12/2011 às 19h30. Gildete Silva Balieiro,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 23492-8/11 - Cobranca - A: EVANDRO HILTON SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF009703 - EURIPEDES ALMEIDA COSTA. R: AILTON
DE TAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos etc.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).DECIDO.A
competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinandose, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou réu, para
vir a juízo. Compulsando os autos verifico que se trata de Ação de Cobrança, submetendo-se, portanto, à regra insculpida no inciso III, artigo
4º da Lei 9099/95, que determina ser competente para o processamento e julgamento das causas previstas naquele diploma legal o Juizado do
domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza e, conforme parágrafo único, do mesmo
dispositivo, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do devedor. O autor reside na cidade de Planaltina - DF. A parte requerida
reside em Taguatinga - DF (fl. 7).É sabido que a incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este
inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo
Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos. Entendo, em razão disso, que não pode a presente ação de cobrança prosperar,
pois não se insere nas hipóteses de foro especial previstas na Lei 9099/95.Assim, residindo o réu em localidade cuja jurisdição não recai sobre os
Juizados Especiais Cíveis de Santa Maria- DF, declaro a incompetência deste juizado para apreciação da causa, extinguindo, por conseqüência,
o presente processo, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa
e arquivem-se.P. R. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 02/12/2011, às 16h02. Gildete Silva Balieiro. Juíza de Direito. .
CERTIDÃO
Nº 9205-4/11 - Indenizacao - A: CLAUDIMAR CARVALHO MACIEL. Adv(s).: DF033923 - RICARDO BISPO FARIAS. R: JOSEMILTON
PORTO BRITO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PORTO BRASIL TRANSPORTES. Adv(s).: (.). AUDIENCIA - Intimese o requerente para indicar o novo endereço do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de
nova intimação. Santa Maria-DF, 16 de dezembro de 2011..
CERTIDAO
Nº 8190-3/10 - Cobranca - A: PAULO CESAR MENDONCA. Adv(s).: DF - DEFENSORIA PUBLICA. R: MERCADO LIVRE.COM
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Adv(s).: RJ110501 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ125212 - Patrícia Shima. CERTIDAO
- Fica intimado para o recolhimento das custas no valor de R$ 51,36 (cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Santa Maria-DF, 16 de
dezembro de 2011..
Nº 2302-6/11 - Declaratoria - A: MARIA SOCORRO SOUSA CONCEICAO. Adv(s).: DF - DEFENSORIA PUBLICA. R: BANCO IBI S/A
(BANCO MULTIPLO). Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. CERTIDAO - Fica intimado para o recolhimento das
custas no valor de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos). Santa Maria-DF, 16 de dezembro de 2011..
Nº 3520-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SANDREANE MARIA DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: BANCO BRADESCO SA e outros. Adv(s).: DF025139 - ANDRE FERNANDO MOREIRA SOARES. R: BANCO SEMEAR SA.
Adv(s).: MG096864 - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO. CERTIDAO - Fica intimado para retirada de Alvará de levantamento no valor
de R$ 508,84 (quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Santa Maria-DF, 16 de dezembro de 2011..
Nº 1416-5/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DARIO BARBOZA RIBEIRO. Adv(s).: DF000871 - DELI SILVA. R: PANIFICADORA
E CONFEITARIA SANTOS DUMONT LTDA. Adv(s).: DF002600 - JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ. CERTIDAO - Fica o exequente
intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, indepedentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 16 de dezembro de 2011..
2º. Juizado Especial de Competência Geral de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Diretora de Secretaria: Tania Maria Duarte de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 3687-0/11 - Restituicao - A: WALANSY EGBERTO CARLOS NARDIN. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros. Adv(s).: GO017251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS.
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