TJDFT 06/12/2011 - Pág. 817 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2011
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2011
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 61449/96 - Embargos a Execucao - A: COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP242473 - ANNA FLAVIA
COZMAN GANUT. R: FAZENDA PUBLICA DO DF. Adv(s).: DF005397 - CESAR RODRIGUES ALVES. Ante o exposto, rejeito os embargos
e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença
à execução fiscal nº 20958/90, à qual deverá ser dado normal seguimento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, § 4.º, CPC. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2011 às 17h48. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 74315-9/99 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO.
Adv(s).: DF004899 - JAMIL JORGE. Pelo exposto acolho a exceção de pré executividade e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos
termos do art. 794 c/c o art. 598 e art. 269, IV, todos do CPC. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do § 4º do art.20 c/c parágrafo único do art.21 do CPC. Sem custas, haja vista a isenção da Fazenda
Pública de custas processuais. Libere-se a penhora se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 18h45. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 95320-5/04 - Embargos a Execucao - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA
RAMOS. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014006 - MARLON TOMAZETTE. Ante o exposto, quanto ao pedido
de declaração de nulidade das multas e do método utilizado para a autuação pelo IEMA/DF, extingo o feito sem resolução do mérito, tendo
em vista a litispendência (art. 267, V, do CPC). Entretanto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do título
representado pela CDA n. 50100907423 (Código 905), referente à indenização por danos. Julgo improcedente os pedidos para a anulação dos
créditos representados pela multa aplicada pelo SLU/DF e pela Secretaria de Saúde (CDA n. 50100887465 e 50100892302) Também determino
que os débitos ainda hígidos sejam atualizados com fundamento na Lei Complementar n. 435/2001, utilizando-se correção monetária pelo INPC e
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1.º, CTN). Como houve sucumbência parcial, condeno a embargante, na proporção de
80% (oitenta por cento) e embargado, em 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4.º, CPC. Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal nº 100554-7/01.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2011 às 17h13.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 96465-8/05 - Embargos de Terceiro - A: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: MG067258 - JEOVANA DIAS DE
RESENDE. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014709 - MARTA DE OLIVEIRA BRITO BLOM. SENTENCA Ante o exposto, rejeito os presentes embargos a fim de manter a penhora incidente sobre o terreno situado em Uberlândia/Minas Gerais, no
Bairro Santa Mônica, na Rua 56, lote nº 5, quadra 443, haja vista a presunção absoluta da fraude, justificada pela data em que realizado o
negócio jurídico entre a embargante e o corresponsável Francisco Honorato. Em conseqüência, extingo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC. Diante do expresso pedido contido na inicial, defiro o benefício da justiça gratuita à executada, de modo que apesar
de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), determino a suspensão
da exigibilidade deste débito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal n. 6630/92.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2011 às 14h51.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 53226-2/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF014571 - LEO FERREIRA LEONCY. R: NATUREZA COMERCIO E
REPRESENTACOES DE PRODUTO e outros. Adv(s).: DF004895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. R: EMIVAL DA ABADIA OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: VALDA LUZIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE020878 - PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO. Pelo exposto, rejeito a exceção de préexecutividade argüida pela corresponsável Valda Luzia de Oliveira e acolho a exceção de pré-executividade argüida pela executada Natureza
Comércio e Representações de Produto e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794 c/c o art. 598 e art.269, IV,
todos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 22/11/2011 às 15h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 68017-9/09 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: CAIXA
AUXILIADORA DOS PRACAS DA POLICIA MILIT. Adv(s).: DF018787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA . Em face do pagamento
do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem
honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 15h. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 72465-7/09 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: CONSTRUTORA
LIDER LTDA. Adv(s).: DF006448 - FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora
ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/11/2011 às 16h55. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 39851-9/11 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: CARREFOUR
PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES e outros. Adv(s).: DF023606 - SANDRA ARLETTE RECHSTEINER. R: CARLOS HENRIQUE
BANDEIRA DE MELLO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: FRANCK LAURENT ROLAND WILFRIED. Adv(s).: (.). Em face do pagamento do débito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Sem custas, porquanto não aperfeiçoada a relação
processual. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/11/2011 às 14h01. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 99918-7/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF004624 - ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO. R: SERGIO
RODRIGUES DOS PASSOS. Adv(s).: DF013795 - JOSE EDILBERTO MOURAO. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O
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