TJDFT 05/12/2011 - Pág. 724 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Nº 115196-2/11 - Declaratoria - A: ANGELICA TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. R: TIM CELULAR S/
A. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Decido, pois, pela procedência dos pedidos. Declaro a inexistência do débito da parte autora
para com a parte ré. Condeno a TIM CELULAR S.A. a pagar, à guisa de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
acrescida de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento, a ANGÉLICA TAVARES DE OLIVEIRA. Condeno ainda ré a pagar, à
guisa de repetição de indébito, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação,
a parte autora (Art. 269, I, do CPC). Uma vez passada em julgado, mediante requerimento escrito da(s) parte(s) credora(s), deverá o débito ser
atualizado e, logo, após, intimada(s) a(s) parte(s) devedora(s) para que, no devido prazo legal, demonstre(m) nos autos o efetivo cumprimento
do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência da multa prevista no Artigo 475-J, CPC e/ou incidência/majoração de multa
(obrigação de fazer). Decorrido o prazo sem a referida demonstração, ficam as partes intimadas que as medidas constritivas cabíveis (penhora de bem que pode ser penhorável e precisamente indicado, BACENJUD, RENAJUD) serão adotadas, ficando desde já o(s) credor(es) intimado(s)
de que o feito será imediatamente arquivado (Lei n. 9.099/95, Art. 51, § 1º) no caso de frustração de diligências, sem prejuízo de requerer(em)
o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns)
penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s). Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília - DF, de novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 133620-8/11 - Reparacao de Danos - A: MARIA NEUMA DA ROCHA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - Jose Fernando Torrente. Decido, pois, pela procedência dos pedidos. Condeno TAM LINHAS AÉREAS S.A
a pagar, a título de reparação por danos morais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais e correção monetária a contar do
arbitramento, a MARIA NEUMA DA ROCHA. Condeno ainda a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais),
com juros legais e correção monetária a contar da citação, à guisa de ressarcimento pelos danos materiais (CPC, Art. 269, I). Uma vez passada em
julgado, mediante requerimento escrito da(s) parte(s) credora(s), deverá o débito ser atualizado e, logo, após, intimada(s) a(s) parte(s) devedora(s)
para que, no devido prazo legal, demonstre(m) nos autos o efetivo cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência
da multa prevista no Artigo 475-J, CPC e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer). Decorrido o prazo sem a referida demonstração,
ficam as partes intimadas que as medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e precisamente indicado, BACENJUD,
RENAJUD) serão adotadas, ficando desde já o(s) credor(es) intimado(s) de que o feito será imediatamente arquivado (Lei n. 9.099/95, Art. 51, §
1º) no caso de frustração de diligências, sem prejuízo de requerer(em) o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada
cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s). Sem custas nem
honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 30 de novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga Juíza
de Direito Substituta .
Nº 175556-6/11 - Indenizacao - A: LEANDRO ALLAN VIEIRA. Adv(s).: DF027757 - Lidianne Vivian Xavier da Silva. R: SOCIEDADE
INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima. R: CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
SA. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Intimado para apresentar os documentos aptos a demonstrar o direito alegado, o requerente quedou-se inerte (fls. 27 e 82). A desídia da parte
autora que, embora intimada, deixou os autos aguardando iniciativa em cartório, sem cumprir as diligências exigidas no prazo assinalado, obsta
ao prosseguimento do feito por expressa vedação legal. Posto isso, declaro extinto o processo, com fulcro nos Artigos 51, caput e § 1º da Lei
9.099/95 e 267, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito
em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília-DF, 30 de novembro de 2011. Cristiana
Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 184170-2/09 - Obrigacao de Fazer - A: HENRIQUE CESAR VIANNA MAGALHAES . Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede,
DF09018E - Pedro Henrique Soares Magalhaes. R: BRADESCO SAUDE. Adv(s).: DF021687 - Debora Veloso Maffia. Dispensado o relatório, nos
termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Intimada para informar a existência de débito remanescente, no prazo de cinco dias,
pena de quitação tácita, a parte autora quedou-se inerte (fls. 168/170). Em face da satisfação do crédito, declaro, pois, extinto o processo, a teor
dos Arts. 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. Faculto o desentranhamento de
documentos, mediante traslado e recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga
Juíza de Direito Substituta .
Nº 4008-9/10 - Indenizacao - A: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF007972 - Valerio da Silva. R: CVC TURISMO. Adv(s).:
DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, GO027778 - Roney Dias Siqueira. A: RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF007972 - Valerio da Silva. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Intimada para buscar o
alvará acostado à contracapa dos autos, pena de quitação tácita, a parte autora quedou-se inerte (fls. 148/150). Em face da satisfação do crédito
(tácita), declaro extinto o processo, a teor dos Arts. 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas e honorários. Dê-se baixa e
arquivem-se. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de
novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 228286-0/10 - Acao de Conhecimento - A: CARMINDA WERNECK PINTO HOELZ. Adv(s).: DF029810 - Roberto Werneck Pinto.
R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da
Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Em face da satisfação do crédito, declaro extinto o processo, a teor dos Arts. 475-R e 794, I, do Código
de Processo Civil. Sem despesas e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e
recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 85394-8/11 - Rescisao de Contrato - A: PHILLIPE GARCIA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: B2W COMPANHIA
GLOBAL DE VAREJO. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95, passo ao julgamento. A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual (a empresa ré não entregou ao consumidor o
aparelho celular adquirido), a respaldar os pleitos de rescisão contratual e condenação da parte ré à restituição do preço pago (R$ 777,99) e à
reparação dos danos morais. A relação jurídica de direito material versa sobre consumo, o que confere ao requerente uma série de prerrogativas,
entre elas a possibilidade de inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva e solidária da empresa
(Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput). O consumidor colaciona os documentos de fls. 30/43 a conferir a necessária verossimilitude
à narrativa da inicial. O requerido, em resposta, não lança impugnação aos fatos e documentos carreados pelo requerente. Sustenta a culpa
exclusiva de terceiro (transportadora), a afastar o dever indenizatório, além da ausência de comprovação do dano moral (fls. 46/56). De plano
anoto que não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, em face da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo pelos
danos causados aos consumidores. Nessa linha de raciocínio, a par do incontroverso inadimplemento por parte da ré (não entregou o produto
adquirido pelo consumidor em 28.3.2011), o requerente faz jus à rescisão contratual e à devolução do valor despendido. E muito embora o mero
inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a atingir os atributos da personalidade, na hipótese vertente, a
conduta da empresa (não efetuou a entrega do produto comercializado, tampouco restituiu o preço pago, mesmo após mais de vinte contatos
telefônicos e por correio eletrônico; ignorou a responsabilidade solidária da legislação consumerista ao imputar a culpa exclusiva à transportadora,
tudo a obrigar o consumidor a bater às portas do judiciário para ver garantidos seus direitos) frustrou a legítima expectativa do consumidor
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