TJDFT 28/11/2011 - Pág. 505 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Nº 13173-0/10 - Execucao - A: SICOOB CRED SAUDE COOP ECON CRED MUTUO SER SEC SAUD DF LTDA. Adv(s).: DF010328 Amilcar Barca Teixeira Junior, DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF029191 - Elisa da
Silva Jara, DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R: EDINAMAR CERQUEIRA GONZAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo ao
credor o prazo de trinta dias para cumprimento da decisão proferida à fl. 60, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011
às 16h53. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 04 .
Nº 20107/86 - Execucao de Sentenca - A: MARILDA ISABEL DA SILVA. Adv(s).: DF008771 - Jose Luiz Barros de Oliveira. R: DIPLOMATA
TURISMO LTDA E OUTROS. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva, DF06089E - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: PRO
LOTE-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ( CITADA ) . Adv(s).: DF024999 - Camila de Abreu Jayme Guimaraes. Tendo em vista que,
atualmente, o sistema BacenJud2 e o sistema INFOSEG, também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes
litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício,
por meio dos referidos sistemas informatizados, os dados relativos ao endereço do réu, solicitado às fls.860/864. Brasília - DF, quinta-feira,
24/11/2011 às 16h57. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 65521-5/11 - Rescisao de Contrato - A: REBECA RIBEIRO FIALHO. Adv(s).: DF030694 - Renata Maria Araujo Pires. R: YERECE
PORANCY DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de alteração do pólo passivo, pois não há nos autos
indícios de que o imóvel tenha sido sublocado. As certidões do oficial de justiça (fls. 21 e 43) indicam, apenas, que a locatária ocupa o imóvel
juntamente com sua filha e que esteve em viagem durante algum tempo. Desentranhe-se o mandado de fl. 45, para citação da ré no endereço
do imóvel. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h54. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 150233-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COQUELIN AIRES LEAL NETO. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva. R: BETEL ASSESSORIA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone de
Arruda Chaves, DF026127 - Jucimei Geraldo da Costa. R: ALCIDES TAVARES SANTOS. Adv(s).: (.). R: ALCIDES TAVARES SANTOS. Adv(s).:
(.). R: EUFROSINA PEREIRA TAVARES. Adv(s).: (.). R: ALFA CANDIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Alega o credor que a terceira executada,
ao alienar o veículo Fiat Palio placa JGE8597 em 18/10/2011 (fl. 207), incorreu em fraude à execução, tendo em vista que já tinha ciência da
obrigação de pagar o débito exeqüendo. De fato, o artigo 593, II, do CPC prevê como hipótese de fraude à execução a alienação de bens quando
ao seu tempo corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. De acordo com os elementos colhidos nesta ação, não há indícios de
que a devedora possua outros bens além do veículo que foi vendido. O fato de não dispor de valores em contas bancárias (fls. 191/192) reforça
essa conclusão. Não obstante, o credor não trouxe aos autos prova da má-fé do adquirente do bem, o que vai de encontro à jurisprudência deste
e. Tribunal, amparada na Súmula 375 do colendo STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 212/213. Fica o credor intimado a dar andamento à
execução, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF,
quinta-feira, 24/11/2011 às 16h56. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 17559-2/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de
Arruda, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: GILMAR FERREIRA. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz, DF015121 - Adao
Neves de Oliveira. Tendo em vista a certidão de fl. 438, indique o credor a localização exata dos imóveis nomeados à penhora ou indique outros
bens passíveis de constrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Indefiro o pedido de fls. 458/459, já que o termo de
penhora deve ser lavrado no local onde se situam os lotes, já que se trata de imóveis irregulares. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h48.
Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 40908-5/09 - Cobranca - A: JOAO BATISTA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF008102 - Joao Batista de Almeida, DF021827 - Hugo
Flavio de Almeida. R: COOPERCAM DF COOP CAMINHONEIROS AUTON CARGAS PASSAG EM GERAL. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira
Goncalves, DF09858E - Ana Tereza Franca, Sem Informacao de Advogado. Intime-se a perita para falar se aceita a possibilidade de receber a
verba honorária somente ao final do processo, em caso de sucumbência da parte ré, ou, no caso de o autor sucumbir, de vir a receber em data
indefinida, apenas se e quando este ostentar condições para o pagamento, dentro do prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, Lei 1.060/50), porquanto
beneficiário da gratuidade da justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011 às 16h57. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 77561-0/10 - Execucao - A: CENTRAL SERVICE TURISMO LTDA. Adv(s).: DF029823 - Vitor dos Prazeres Fonseca, DF031705
- Rodrigo Ramos Abritta. R: CITY CAR BRASILIA AUT LTDA. Adv(s).: DF004576 - Alcides Botelho de Andrade. A parte requerida oferece
impugnação ao cumprimento de sentença cível (fls. 67/71) ao fundamento de que o veículo objeto de penhora (fls. 63/64) encontra-se em alienação
fiduciária em garantia. Afirma, ainda, que há excesso de execução, visto que nos cálculos apresentados, a parte exequente formulou cálculos
dos honorários no valor de 20% sobre o montante devido. Requer, portando, além da invalidação do ato de penhora e do reconhecimento do
excesso de execução quanto aos honorários, que seja aplicado o efeito suspensivo à presente execução (CPC, art. 475-M). De outro lado, a
parte exequente, em réplica, (79/84), requer que a penhora sobre o veículo seja convertida em penhora sobre os direitos aquisitivos do bem,
pugnando que o Banco de Brasília seja oficiado para informar os termos do contrato de alienação fiduciária do veículo objeto de penhora. Formula,
ainda, pedido de recolhimento do veículo ao depósito público. Quanto ao excesso de execução dos honorários, assevera que é pacífico, na
jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios para a fase inicial quanto para o cumprimento de sentença cível, daí porque estipulou
a verba advocatícia no patamar de 20%. A impugnação merece ser parcialmente acolhida. A parte requerida informa que o veículo possui restrição
em alienação fiduciária em garantia. Por essa razão, acolho a impugnação neste ponto, para converter a penhora sobre o veículo (fls. 63/64)
em penhora sobre os direitos aquisitivos sobre referido bem. Oficie-se o Banco de Brasília, para que forneça cópia do contrato de alienação em
garantia firmado sobre referido veículo, bem como informe a quantidade de parcelas até então pagas pela parte requerida e o seu saldo devedor.
Em relação aos honorários, ao compulsar aos autos, verifico que a decisão de fls. 18 não havia fixado os honorários advocatícios. É certo que
a ação monitória é um instrumento processual de via dúplice, em que se estabelece a opção do devedor de pagar a quantia devida e, caso
prefira, oferecer embargos à monitória ou quedar-se silente. Caso não efetue o pagamento da dívida e não ofereça embargos, como é o caso
dos autos, o título executivo judicial é constituído de plano e o feito monitório é convertido em mandato executivo. Entretanto, a fixação da verba
honorária não ocorre de forma dúplice, e sim apenas uma vez, em virtude do artigo 1.102-C converter o feito para o procedimento executório.
Portanto, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução. Por fim, indefiro o pedido de remessa do bem ao depósito público, uma vez
que o veículo não pertence à parte requerida, mas apenas os direitos aquisitivos, que estão penhorados. Em função do acolhimento parcial da
presente impugnação, fixo os honorários devidos à parte executada em R$ 200,00, os quais podem ser compensados com o débito principal.
Traga a parte exequente planilha atualizada do débito, com os honorários fixados apenas em 10% do valor da execução e com a compensação
da verba advocatícia devida à parte executado em virtude do acolhimento parcial da presente impugnação. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2011
às 16h52. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 29909/94 - Diversos - A: MPDFT. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF011457
- Luciano Brasileiro de Oliveira, Sem Informacao de Advogado, RJ006899 - Manoel Francisco Mendes Franco. R: PANTANAL - LINHAS AEREAS
SULMOTOGROSSENSE S/A. Adv(s).: RJ006877 - Manoel Franco. R: TABA - TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS DA BACIA AMAZONICA
S/A. Adv(s).: RJ006877 - Manoel Franco. R: TAM - TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS S/A. Adv(s).: RJ006877 - Manoel Franco. R: TAVAJ -
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