TJDFT 11/11/2011 - Pág. 944 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2011
sendo que os litigantes devem comparecer independente de intimação pessoal. Sobradinho - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 18h09. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1542-7/11 - Embargos a Execucao - A: FROES E ERITON CLINICA DE ESTETICA LTDA ME. Adv(s).: DF029422 - Elias Gilberto
Ribeiro, RJ139570 - Jose Carlos Vicente Martins. R: MAURICIO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: GO029422 - Douglas Silveira Costa. Certifico
que juntei a estes autos a contestação da parte requerida de fls. 56/60, de fls. 56/60. Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no
prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 18h15. .
Sentenca
Nº 7858-6/03 - Reivindicatoria - A: FIBRAL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: GO016662 - Leonidas Alves
Teixeira Filho, GO023179 - Gildacy da Costa Carvalho Teixeira. R: JACI SANTANA LIMA. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF018904 - Samuel
Barbosa dos Santos. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido reivindicatório (restituição do imóvel). Julgo procedente em parte
o pedido de perdas e danos para condenar o réu a indenizar o autor no equivalente ao valor do imóvel na época da aquisição, o qual deve ser
apurado em liquidação por arbitramento. O valor apurado por perito será corrigido monetariamente desde a data da aquisição (20.11.11) e com
juros legais a contar da citação (10.11.03). Desse modo, resolvo o processo, com suporte no art. 269, inciso I do Estatuto Processual Civil. Em
face da sucumbência aproximada em metade da pretensão, condeno as partes nas despesas processuais em igual proporção, compensandose reciprocamente os honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 08/11/2011 às 14h37. Júlio
Roberto dos Reis Juiz de Direito .
Nº 7396-3/09 - Ordinaria - A: VALDIR PEREIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF009021 - Marcondes Braulio de Paiva. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF019002 - Beatrice Brito Akuamoa. R: BANCRED. Adv(s).: (.). PROCESSO: 7396-3 Trata-se de AÇÃO
ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, movida por VALDIR PEREIRA DE VASCONCELOS contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL e
BANCRED Aduz a parte autora que é funcionário público do Senado Federal, recebendo uma remuneração bruta de R$ 13.727,05. Informa que
celebrou contrato de empréstimo com os réus, cujos descontos ultrapassam sobremaneira os 30% previstos e autorizados na legislação, o que
vem lhe causando sérios transtornos, pois, com os descontos, não recebe o necessário para o atendimento das suas necessidades básicas e vem
passado por privações. Esclarece que o valor descontado é de R$ 7.134,00, correspondentes a 65% da sua remuneração, quando deveria ser no
máximo de 30%, deduzidos o INSS e IR. Pede, em sede de antecipação de tutela e no mérito, a redução dos descontos ao limite de 30% dos seus
rendimentos líquidos. Juntou documentos às fls. 17/24. Petição emendada às fls. 28/37. Decisão indeferindo a antecipação de tutela às fls. 40/41,
contra a qual foi interposto agravo de instrumento, que foi provido monocraticamente, nos termos do §1º-a do art. 557 do CPC (fls.62/66). O 1º
réu compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo contestação (fls. 83/104), na qual, em síntese, argüi a sua ilegitimidade passiva, uma
vez que os descontos são realizados pelo órgão empregador do autor; no mérito, argumenta que os descontos realizados são devidos, pois são
amparados pela legalidade e foram livremente pactuados pelo autor, sem qualquer imposição, o qual tinha ciência do seu conteúdo, inexistindo,
assim, qualquer desequilíbrio entre as partes. Assevera, ainda, que todos os descontos são realizados diretamente pelo órgão pagador e não
pelo réu. Pede o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos às fls. 98/100; Foi decretada a revelia do 2º réu que, embora citado, não ofereceu contestação ou qualquer espécie de
resposta (fls. 11). Na fase de especificação de provas, não houve manifestação tempestiva das partes. Em despacho proferido às fls. 125, foi
determinada a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos dispensa a dilação probatória em audiência, além de tratar-se de
questão eminentemente de direito. Sustentou o 1º réu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos existentes na
folha de pagamento do autor são realizados pelo seu órgão pagador e não pelo réu; entretanto, não lhe assiste razão, isso porque os descontos
são decorrentes de relação contratual entre o autor e os réus, que são beneficiados diretamente com os descontos, sendo, portanto, partes
legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda. No mérito, tenho que o pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, a prova documental
colacionada aos autos demonstra a efetiva ocorrência de descontos correspondentes a R$ 7.134,00, sendo que deste valor R$ 5.740,00 são
descontados em favor do 1º réu, e o restante, R$ 1.394,00, são descontados em favor do 2º réu (fls.19/20). Por outro lado, verifica-se que o
autor possui uma remuneração bruta de R$ 13.727,05 e que a ocorrência dos descontos relativos aos empréstimos, no patamar superior a
30% dos seus rendimentos, aliada a outras despesas compulsórias, estão absorvendo 100% da remuneração do autor. Assiste razão ao autor,
quando alega que os descontos realizados em sua folha de pagamento se afiguram excessivos. Com efeito, a teor do artigo 45 da Lei 8.112/90,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.386/08, os quais disciplinam o tema, os descontos efetuados em folha de pagamento do servidor
devem se restringir a 30% de sua remuneração, o que se coaduna com a impenhorabilidade do salário e revela a preocupação do legislador em
assegurar ao servidor público o necessário para a sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, confira-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA
LEI Nº 8.112/1990 E DO DECRETO FEDERAL Nº 6.386/2008. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.112/1990 e do
Decreto Federal nº 6.386/2008, que regulamenta o referido artigo, os descontos em folha de pagamento do servidor público não pode exceder a
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento. 2. O intuito do legislador foi assegurar a subsistência do servidor e de sua família, levandose em consideração na margem consignável a soma das consignações em folha. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
(20090111414550APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/06/2011, DJ 08/08/2011 p. 62). No caso dos autos,
em função da excessividade dos descontos, nada tem sobrado da remuneração do autor, o que certamente compromete a sua subsistência.
Não se diga que o autor pactuou livremente os descontos no patamar realizado, pois, a meu ver, as normas acima citadas têm caráter cogente
e indisponível, apresentando como um dos propósitos evitar o superendividamento do servidor e situação de extrema penúria, inclusive com
possíveis reflexos no seu desempenho funcional. Também não procede o argumento de que o órgão pagador é quem efetua os descontos, pois
estes são decorrentes de relação contratual entre o autor e os réus e é essa relação contratual que merece o devido reparo pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, é caso de se julgar o pedido procedente, em relação a ambos os réus, salientando a circunstância de que o 2º réu é revel,
além de a questão controversa ser eminentemente jurídica, cuja decisão com suas razões de decidir aplicam-se da mesma forma a ambos.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela concedida (fls.62/66), limitar
os descontos efetuados na folha de pagamento do autor a 30% dos seus rendimentos líquidos. Oficie-se à Secretaria de Recursos Humanos
do Senado, cientificando-a da presente decisão, para o devido cumprimento. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, a serem pagos na proporção de R$ 600,00 pelo 1º réu e de R$ 400,00 pelo 2º réu. Por conseguinte, resolvo
o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobradinho - DF, segunda-feira, 07/11/2011
às 18h14. Fernando Alves de Medeiros , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 732-7/11 - Revisao de Contrato - A: HELOISA ALVES FERNANDES RUFINO . Adv(s).: DF029441 - Ivana Rocha Maia de Almeida,
DF030725 - Danielle da Cunha Sena. R: BANCO GE CAPITAL SA. Adv(s).: DF025672 - Leonardo Tavares Chaves. Certifico que, nesta data, juntei,
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