TJDFT 24/10/2011 - Pág. 549 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
conforme fls. 57/64, 65/77e 85/87. Outrossim, é desnecessária a intimação do(a) autor(a) para dar efetivo cumprimento a medida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, § 1º, do C.P.C., porquanto o fundamento para a existência encontra-se no artigo 257 do C.P.C.,
ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio
STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257
DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo
necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp
264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com
a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282) Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Arcará a parte com o pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do
efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 20/10/2011 às 15h18. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 52699-9/10 - Execucao - A: SICOOB CREDSAUDE COOP CRED MUT SERV SEC SAUDE DO DF LTDA. Adv(s).: DF012244 - Getulio
Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução proposta por Sicoob Credsaude Coop. Cre. Mut. Serv. Sec. Saude do DF Ltda em face de
Maria das Graças Silva Santos, partes devidamente qualificadas na inicial. À fl. 63, o Autor requereu a extinção do feito , informando que firmou
acordo para quitação do débito junto ao autor. É o breve relatório. DECIDO. Ocorreu, nestes autos, perda superveniente do interesse de agir,
em razão do pagamento extrajudicial reconhecido pelo autor. Declaro, pois, extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas
finais, se houver, às expensas do autor. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 15h15. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 187578-0/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - Elton
Tomaz de Magalhaes. R: WESLEY FABIO COSTA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. vistos, etc. Trata-se de ação de execução
fundada em título não honrado no respectivo vencimento, em que a autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, após
frustrada tentativa de localização do executado para citação. Segundo dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil, ao credor é facultado
desistir de toda a execução ou apenas de parte desta, inocorrendo na presente hipótese qualquer prejuízo que possa ser ocasionado ao executado
com o encerramento do processo, visto que somente após efetivada a constrição, teria este interesse em defender-se mediante a apresentação
de embargos. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, pela desistência formulada pela exeqüente, com fundamento no dispositivo legal
antes declinado. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 15h19. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 81169-9/11 - Exibicao de Coisa - A: GUSTAVO FERNANDES RIBAS. Adv(s).: DF001652 - Gustavo Fernandes Ribas. R: ROBERTO
ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. À fl. 29 , a parte autora requer a desistência do feito. Não tendo
citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte
autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2011
às 17h03. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 145924-0/11 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG112423 - Gustavo Macedo
Ribeiro. R: DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. À fl. 39, a parte autora requer a desistência
do feito. Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se
houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 19/10/2011 às 17h03. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 12818/93 - Execucao - A: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE e outros. Adv(s).: DF006576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE.
R: BANCO BRADESCO SA e outros. Adv(s).: DF000510 - DILSON FURTADO ALMEIDA. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado e recibo nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira,
17/10/2011 às 17h07. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito.
Nº 3899-4/99 - Execucao - A: BRB CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves,
DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: ANGELA KATIA RIBEIRO GUEDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAIMUNDA ALVES
DOS REIS. Adv(s).: (.). Suspenda-se o curso do processo, até o cumprimento do acordo. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das
partes nos autos, intime-se a parte exequente, via publicação, a informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2011 às 18h05. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 9626-9/07 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF015096 - Perla Cristina Sansevero,
DF021786 - Polyana Fernandes Moreira dos Santos. R: ROSANGELA ARAUJO BROCHU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de
processo extinto, aguardando, apenas, o recolhimento das custas finais. Devidamente intimada a parte, esta não recolheu as custas no prazo que
lhe foi assinado. Considerando que o valor das custas figura-se em patamar inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não será inscrita como dívida
ativa da União, consoante Portaria n.º 289, de 31.10.1997, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU, de 04.11.1997, e com base no § 4º, do
art. 128, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, determino que se oficie ao Cartório de Distribuição para
que dê baixa no nome do requerido, devendo após, os autos serem arquivados, sem recolhimento das custas finais. Int. Brasília - DF, quintafeira, 20/10/2011 às 16h22. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 57458-8/10 - Revisao de Contrato - A: ELZITA CARVALHO COSTA ALBERNAZ. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de
Sousa. R: HSBC BANK BRASIL SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Indefiro o pleito de fls.
92/96, pois ou se requer a homologação do acordo com a devida extinção, ou se requer a suspensão do feito até o advento da liquidação total do
débito. Intime-se o autor para pedir o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 19/10/2011 às 18h10. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito .
Nº 109544-9/10 - Revisional - A: WEULAMAR TEIXEIRA JARDIM. Adv(s).: DF030869 - Elismar Barbosa Gomes. R: BFB LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF030869 - Elismar Barbosa Gomes, Sem Informacao de Advogado. Não é possível a homologação
do acordo, vez que a parte requerida está sem representação processual. À requerida para as devidas providências. Brasília - DF, quarta-feira,
19/10/2011 às 18h08. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
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