TJDFT 07/10/2011 - Pág. 487 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Nº 78436-2/06 - Monitoria - A: POSTO BRASAL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF05126E - Maria Paula Barros
Fialho, DF09775E - Maria Isabel Sobreira Lucena, DF09968E - Glauber Araujo Barros, DF10118E - Willian Klay Silva, DF10602E - Felipe Bianchini
de Oliveira. R: ELIVALDO DIONISIO DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Analisando os presentes autos, verificase que a ação foi ajuizada em 07/08/2006 e até a presente data a parte autora não conseguiu localizar o paradeiro do requerido. É o breve
relatório. Decido: Constata-se ainda, que houve a realização de várias diligências no intuito de localizar a parte ré, sendo todas infrutíferas.
É sabido que a parte autora deve fornecer o endereço do réu para viabilizar a formação da relação processual. Nos termos do artigo 219,
§ 2º do CPC, incumbe à parte promover a citação do réu, no prazo de dez dias subsequentes ao despacho que ordenar. O § 3º do mesmo
artigo diz que o Juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. Dessa forma, em face do princípio da celeridade e da razoabilidade, já tendo
sido realizadas diversas diligências e não se obtendo êxito na localização da parte ré, não poderá o processo eternizar-se, mormente quando
ainda não perfectibilizada a relação processual. De qualquer sorte, na hipótese de encerramento do processo, não haverá prejuízo para a parte
demandante, a qual poderá renovar a ação quando detiver os dados do(a) requerido(a), observada a prescrição. Neste sentido, vejam-se os
seguintes arestos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A citação funciona como elemento
instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro
Júnior). 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282,
inciso II, do CPC, trata-se de requisito indispensável da petição inicial. A ausência da indicação, pode render ensejo ao indeferimento da inicial
(CPC, arts. 267, I, c/c 284). 3. De acordo com o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado
por, no máximo, noventa dias. Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto. Ou seja, não conseguindo o autor, apesar de
todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições
de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV, do CPC). 4. Não efetivada a citação da parte ex adversa para aperfeiçoar o trinômio
processual em questão após mais de 3 anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não provido.
(20080710206918APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 13/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 77). DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não efetivada a citação do réu no prazo legal, deve ser extinto o feito
por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do processo (CPC 267 IV). 2. É desnecessária
a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de citação, haja vista não ser hipótese de abandono da causa (CPC
267 III). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (20080710205788APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011,
DJ 19/08/2011 p. 102) Portanto, deixando a parte autora de fornecer o endereço do réu (ônus que a lei processual lhe atribui) e de postular a
modalidade citatória adequada (citação por edital) sendo certo que, em face do sistema processual vigente, promover a citação significa requerê-la
e arcar com as despesas de diligência. Dessa forma, não há como o feito prosseguir, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, para o que é desnecessária a prévia intimação da parte prevista no § 1º do art. 267 do
CPC. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas insignificantes. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
05/10/2011 às 16h34. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 1087-3/10 - Declaratoria - A: SEBASTIAO GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF026516 - Iria Marcela Thomazi, GO017125 - Ivan Jose
Thomazi. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida
Lins Junior. Sebastião Gomes Barbosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
e indenização por danos morais com antecipação de tutela em face de BV Financeira S.A. O requerente afirma que foi surpreendido com a
negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Asseverou que há ação de busca e apreensão de veículo em face do
autor por financiamento junto à ré. Argumentou que realizou qualquer tipo de negócio com a ré e não contratou aquisição de veículo por meio
de financiamento. Sustentou seu direito e pediu em antecipação de tutela gratuidade de Justiça, exclusão de negativação. Ao final, pediu a
condenação da ré no pagamento de R$ 25.820,00 a título de dano moral e a anulação do registro. Pediu ainda a declaração de inexistência de
negócio jurídico entre as partes. Juntou documentos de fls. 08/14. Houve a declinação de competência a este juízo por conexão com os autos de
busca e apreensão, fl. 18. A ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito, cópia às fls. 24/28. Deferi a gratuidade de Justiça
e antecipei a tutela requerida, fl. 29. Em contestação, a ré afirmou que firmou contrato de financiamento de veículo e que todos os documentos
do autor foram analisados. Sustentou que tomou as precauções necessárias. Pediu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, às fls. 52/57.
É o relatório. Decido: O feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento
antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de
negativação e indenização. Tratando-se de prova negativa, cumpre à ré como prestadora de serviço a prova da existência de relação jurídica
entre as partes, com a juntada do contrato entabulado. Verifico à fl. 11 que houve a negativação do nome do autor junto ao SERASA pela ré.
Não há nos autos qualquer prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. Inobstante a negativa de erro feita pela ré, esta
não logrou êxito em provar a existência do contrato. Os fatos e os documentos postos comprovam que houve falha na atuação da ré e que
não há contrato entre as partes que legitimasse a negativação do nome do autor. Diferentemente do que alega a ré a negativação indevida
do nome do autor por si só gera dano moral presumido, sendo este entendimento pacífico do e. TJDFT, que ora colaciono: CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1 - A alegação do autor de que a indevida negativação de seu nome nos cadastros
de inadimplentes foi perpetrada pela empresa ré firma a legitimidade desta para responder à presente ação, pois ainda que tenha havido cessão
de créditos, a empresa cessionária responde pelos atos ilícitos que venha ocasionar prejuízos a terceiros, razão pela qual se rejeita a preliminar
de ilegitimidade. 2 - A inscrição indevida no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera a obrigação de reparar o dano moral,
caracterizado pelo desconforto moral e ofensa à imagem e reputação. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera anotação
restritiva, de sorte que a prova do prejuízo experimentado é desnecessária. 3 - Restando incontroverso nos autos que a apelante procedeu à
inscrição indevida do nome do recorrido em face de crédito que lhe teria sido cedido pela Brasil Telecom, exsurge o seu dever de reparar o dano,
máxime porque não logrou comprovar a existência de referido crédito contra o apelado que lhe permitisse a cobrança do débito e a conseqüente
inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. 4 - Se o apelado, ao que tudo indica, foi vítima de eventual fraude e não deu causa à habilitação
de linha telefônica em seu nome, a cobrança de valores referentes à suposta prestação de serviços é irregular, e, por conseguinte a inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, devendo, pois, a recorrente responder pelos danos dela resultantes porquanto realizada visando
receber o pretenso crédito cedido. 5 - A valoração da indenização por danos morais, entre outros critérios, deve observar as circunstâncias e a
extensão do evento danoso, a condição socioeconômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter
punitivo, de modo a desestimular a reincidência da prática ilícita. Tal valor não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem
tão pequeno que se torne inexpressivo. Assim, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e atende
aos referidos pressupostos, devendo ser mantida. 6 - Negou-se provimento ao recurso. (20090710260649APC, Relator ARLINDO MARES, 2ª
Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 120) Assim, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida
que originou a negativação entendo procedentes os pedidos do autor. Por tais motivos, passo à valoração da reparação moral. Esta deve ser,
motivado no princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o
grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter punitivo-pedagógico evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas
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