TJDFT 28/09/2011 - Pág. 690 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Renato Magalhaes Marques
Diretor de Secretaria: Ryan de Chantal Zanchet e Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 106791-5/11 - Indenizacao - A: RAIMUNDO GOMES DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na
demanda, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 315,24 (trezentos e quinze reais e vinte
e quatro centavos), com incidência da taxa SELIC a partir da data da sentença..
Nº 119237-4/11 - Indenizacao - A: JOAO EUGENIO LIMA BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES S/A. Adv(s).: RJ123922 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido veiculado na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Nº 119656-0/11 - Acao de Conhecimento - A: ALESSANDRA LISITA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
veiculado na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida ao
pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência da taxa SELIC desde
19.06.2011. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com
incidência da taxa SELIC a partir da data da sentença..
Nº 119694-7/11 - Indenizacao - A: CLODOALDO CORDEIRO DE MATOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido veiculado na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida a
creditar na conta TAM FIDELIDADE do autor 4000 milhas, no prazo de 15 dias a contar da data de sua intimação acerca da informação prestada
pelo autor (número de cadastro no programa TAM FIDELIDADE), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo em
R$ 200,00 (duzentos reais). Improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais..
Nº 119792-5/11 - Acao de Conhecimento - A: WALTER BAERE DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido
veiculado na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC..
Nº 119829-4/11 - Acao de Conhecimento - A: IVO HOFS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/
A. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na demanda,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC..
Nº 124093-3/11 - Indenizacao - A: MARCOS JOSE ZUFELATO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PLUNA LINEAS
AEREAS URUGUAYAS SA. Adv(s).: DF020772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo procedente o pedido veiculado na demanda, para condenar
a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC desde 28.06.2011..
Nº 124104-4/11 - Indenizacao - A: NATALIA DE SOUSA GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PLUNA
LINEAS AEREAS URUGUAYAS SA. Adv(s).: DF020772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. SENTENCA - julgo EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo procedente o pedido veiculado na demanda, para condenar a requerida
ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência da taxa SELIC desde 28.06.2011..
Nº 142453-9/11 - Acao de Conhecimento - A: ELIAS FERNANDO MIZIARA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GOL
LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo
procedente o pedido veiculado na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar
a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência da taxa SELIC desde 28.07.2011..
Nº 142469-2/11 - Acao de Conhecimento - A: GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. SENTENÇA - Diante do
exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC..
Nº 142520-3/11 - Acao de Conhecimento - A: REBECCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na demanda,
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 650,94 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). Improcedente o pedido de
indenização por danos morais..
Nº 142530-8/11 - Acao de Conhecimento - A: ARIANA IOCHIE MORAES ARIMURA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, para condenar a
requerida ao pagamento de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência da
taxa SELIC desde 21.07.2011. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos
morais, com incidência da taxa SELIC desde a data da sentença..
Nº 142534-9/11 - Indenizacao - A: LUCIO RONALDO DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. SENTENÇA - Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na demanda, para condenar a requerida ao
pagamento de R$ 138,54 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)..
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