TJDFT 09/09/2011 - Pág. 684 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Nº 12315-9/11 - Revisao de Contrato - A: GLENIO GOMES NAZARENO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti, DF10293E - Adilson Nunes
Rodrigues. R: BANCO ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão de fls. 88/89, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 285), pena de revelia. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 01/09/2011 às 15h33. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 38675-8/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONGREGACAO CLARETIANA. Adv(s).: DF021705 - Maria Jose da Silva Ribeiro,
DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF10842E - Hangra Leite Pecanha. R: MAUCIETE FERREIRA MATOS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Às partes, em face dos cálculos de fls. 192/195. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 17h51. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 16320-3/10 - Execucao - A: DENNI ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira. R: JOSE CLAUDIO
DO SACRAMENTO LUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a consulta do endereço do executado pelo INFOSEG, que possui a
mesma base de dados da Receita Federal. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 17h50. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3271-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF022743
- Amanda Betine Freitas, DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF06796E - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF09759E Cicero Brazil Santos. R: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Recebo o recurso
de apelação interposto a fls. 109/135, nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Mantenho a
sentença por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens
deste Juízo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 17h10. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 23862-3/10 - Revisao de Contrato - A: VIVIANE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF021240 - Fabiano Goncalves de Carvalho, DF022788 Wagner Rodrigues da Costa, DF026110 - Erick Paz Andrade. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Recebo a
apelação no duplo efeito. Ao Apelado para contra-razões. Intime-se. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 17h43. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 33672-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF023224 - Janaina
Elisa Beneli, DF028317 - Flavio Neves Costa. R: RAIFRAN DANTAS DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido
retro, tendo em vista que a falta de citação da parte ré/executada constitui óbice à suspensão do processo. Inteligência dos arts. 265 e 791
do CPC. Indique o autor/exequente em 15 (quinze) dias o endereço necessário à referida citação. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às
17h57. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 6957-3/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva.
R: RONISSON NOGUEIRA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existe contrato de arrendamento mercantil formulado entre as
partes, restando provado o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, conforme documentação acostada aos autos. Presentes,
pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar. Confira-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. I - Em contratos de
arrendamento mercantil, comprovado o inadimplemento e a constituição do devedor em mora, mediante notificação regular, é cabível o
deferimento liminar de reintegração do credor na posse do veículo financiado, porque caracterizado o esbulho possessório. II - Agravo de
instrumento parcialmente conhecido e improvido. (20090020044146AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ
08/09/2009 p. 45)" "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. LIMINAR. 1 - Tratando-se de contrato
de arrendamento mercantil, deixando o arrendatário de pagar a contraprestação devida, torna-se inadimplente, e a sua mora, caracterizada com
a notificação, configura esbulho que autoriza a reintegração liminar do arrendador na posse do veículo. 2 - Se o agravante, réu na ação de
reintegração de posse, não comprova que pagou as prestações que o agravado afirma que estão em atraso, mantém-se a decisão de reintegração
liminar do veículo.3 - Agravo não provido.(20090020093668AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 09/09/2009, DJ 16/09/2009
p. 43) Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas
na exordial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço
policial, se necessário. Em caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos do depositário, bem assim o
endereço do depósito. INDEPENDEMENTE do cumprimento da liminar CITE-SE E INTIME-SE. Confiro à presente decisão força de Mandado.
Advirta-se a parte requerida de que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da ordem de citação, bem
assim que serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor em caso de não apresentação de resposta. Advirta-se, ainda, que a parte
deverá constituir advogado ou defensor público com a devida antecedência. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 01/09/2011 às 15h44.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 11646-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF010981E - Cesar Augusto Xavier Chaves,
DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, GO029861 - Thiago Aguiar Peixoto. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B BENE
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Existe alienação fiduciária, e a(o) ré(u) foi constituída em mora, conforme documentação acostada
aos autos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar.
Confira-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.
COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU PROTESTO DO TÍTULO. OPÇÃO DO CREDOR.
PROTESTO. EFE TIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. AÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUIMENTO. ASSEGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PROVIMENTO. 1.Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação
fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2.De conformidade
com a dogmática legal, a mora do devedor fiduciário, a critério do credor fiduciário, pode ser comprovada através de carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título tirado com lastro no contratado, não remanescendo dúvida, ante a
conjunção disjuntiva utilizada pelo legislador, de que qualquer das duas medidas é suficiente para evidenciação da inadimplência. 3.Aferido que,
atenta ao exigido pelo legislador, a credora fiduciária protestara o título lastreado no contrato que contempla a alienação fiduciária, a comprovação
da mora restara aperfeiçoada, ensejando a satisfação do pressuposto processual atinente à comprovação da inadimplência e legitimando o
seguimento da ação que manejara, cabendo ao devedor fiduciário, se o caso, desconstituir o protesto lavrado em seu desfavor com o escopo de
evidenciar sua inadimplência. 4. Agravo regimental conhecido e provido. Maioria.(20090020018779AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma
Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 03/06/2009 p. 68). Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na inicial,
depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde já, autorizado o seu
cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar,
cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco)
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