TJDFT 08/09/2011 - Pág. 1077 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Circunscrição Judiciária de Sobradinho
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Daniel Vieira de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 13548-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF022743
- Amanda Betine Freitas, DF08894E - Anny Majory Oliveira Povoa, DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: ALUIZIO FRANCISCO
LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desta forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV
c/c artigos 219 § 2º, §3º, Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto
não houve citação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente
em aberto, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, ficando traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sobradinho - DF, quinta-feira, 01/09/2011 às 14h23. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
Nº 887-9/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GENIVALDO BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desta forma, extingo
o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV c/c artigos 219 § 2º, §3º, Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
intime-se ao recolhimento de eventuais custas finais. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Ausentes
outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sobradinho - DF, quinta-feira,
01/09/2011 às 15h20. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 4698-8/11 - Monitoria - A: VIRTUAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro. R: EDCLEY
SANTOS FERRAZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante disso, RESOLVO o processo e isento o réu do pagamento de custas e
honorários, nos termos do art. 1102-c, parágrafo primeiro do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Havendo requerimento, devolvam-se os títulos de fl. 9 ao réu, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimese. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 17h05. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 9920-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027909 - Adriana Neves de
Oliveira, DF07179E - Aristoteles Freitas Arruda. R: JOSE CARLOS BELICH JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desta forma, extingo
o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV c/c artigos 219 § 2º, §3º, Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial,
ficando traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 18h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 9912-9/09 - Deposito - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF027756 - Leonardo de Souza Motta
Moreira, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz. R: ELISEU RIBEIRO DE AMORIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante de tais razões,
RESOLVO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV c/c artigos 219 § 2º, §3º, Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Desentranhe-se o mandado de fls. 63/64.
Junte-se nos autos correspondentes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais,
eventualmente em aberto, faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, ficando traslado. Não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 18h29.
Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 532-9/99 - Alimentos - A: V.E.D.A.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.D.S.B.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Trata-se de ação de alimentos, com sentença proferida (fl. 18), na qual Vanessa Ellen Araújo Bolba requer o desarquivamento do
feito para que seja expedido alvará de levantamento do saldo do FGTS (fls. 64/69). Encerrada a prestação jurisdicional na presente demanda
a partir da prolação da sentença, não há que se falar em autorização para levantamento de FGTS. A questão dos alimentos já foi resolvida
por sentença e, em princípio, a liberação de FGTS não integra tal matéria. Ademais, falece competência a este juízo para apreciar a questão,
por critério em razão da matéria, conforme já decidido por este Eg. TJDFT. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE PIS E FGTS - INCAPAZES - QUANTIA DEPOSITADA EM NOME DOS MENORES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA - ART. 28, III, LOJDF. Compete ao juízo da Vara de Família processar e julgar pedido de levantamento de valores relativos ao saldo
de FGTS e PIS, formulado por menores, em razão do falecimento de seu genitor, quando comprovado que a importância foi depositada na conta
dos próprios beneficiários incapazes, tendo em vista o disposto no art. 28, III da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Conflito de
Competência julgado procedente. (20040020006546CCP, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2004, DJ 10/03/2005
p. 48) Portanto, a melhor solução para o caso vertente será a propositura do pedido perante o Juízo competente, com as cópias necessárias
das peças destes autos. Por tais razões, indefiro o processamento do pedido de liberação de alvará. Preclusa esta decisão, ausentes outros
requerimentos, retornem ao arquivo. Defiro o desentranhamento das peças para postulação no juízo competente, mediante traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 18h04. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2568-5/99 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALEXANDRE CONCEICAO CAVALCANTE MACHADO. Adv(s).: DF007626 Lincoln de Oliveira, DF008850 - Sergio Rogerio Machado da Silva, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, DF01863E - Marcio de Souza Oliveira,
DF06253E - Marcos de Souza Oliveira. R: EVALDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012136 - Gandhi Gouveia Belo da Silva, Sem Informacao
de Advogado. R: ELIANA GOMES GUIMARAES. Adv(s).: (.). Observa-se que o credor insiste em intimar a executada para indicação de bens
penhoráveis, indicando novo endereço para intimação. Ocorre que tal providência, conforme se constata em inúmeros processos de execução,
constitui medida inócua na quase totalidade dos casos. Não obstante tenha sido deferida ao credor a tentativa de penhora on-line, este não atendeu
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