TJDFT 31/08/2011 - Pág. 527 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2011
resultado das diligências pelo Bacen Jud, conforme detalhamentos em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 24/08/2011 às 19h24. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 153874-4/10 - Execucao - A: LEONARDO MACHADO DE MORAES SILVA. Adv(s).: DF019310 - Guilherme Vieira Nunes Bandeira.
R: DANUZA TEIXEIRA AZEVEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Após consulta ao sistema informatizado BACENJUD, como última
providência tomada para localização de bens do executado, verificou-se ser irrisório o saldo em nome do executado nas instituições bancárias
em território brasileiro. A nomeação de bens passíveis de execução é ônus do credor. "A nomeação de bens à penhora por parte do credor faz-se
na própria petição inicial da execução (art. 652, § 2o). Se não tiver condições de apontar tais bens no ato de propositura da execução, não ficará
o exeqüente impedido de fazê-lo posteriormente, por meio de petição avulsa" (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença; Humberto
Theodoro Jr.; LEUD; 25a Ed; p. 273). Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que nomeie bens do devedor à penhora, no prazo de 10
(dez) dias, ciente de que a ausência de bens penhoráveis conduzirá à extinção deste processo executivo, sem julgamento de mérito (art. 54, § 3o,
da LJE, aplicado analogicamente, c/c art. 267, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, por permissão do art. 52, da ref. lei de regência). Após
eventual extinção do processo, se forem encontrados bens penhoráveis e não estiver consumada a prescrição, o processo executivo poderá ser
reaberto, mediante simples petição (exegese dos artigos 52, inc. IV, da LJE e 267, VI, do CPC). P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/08/2011 às
19h34. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 98090-7/04 - Execucao de Sentenca - A: MIGUEL BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF666666 - Assistencia Juridica - Uniceub. R:
KILINMAK INDUSTRIA COMERCIO E EXP. LTDA. Adv(s).: SP182691 - Tatiana Cristina Meire de Moraes. Após consulta ao sistema informatizado
BACENJUD, como última providência tomada para localização de bens do executado, verificou-se ser irrisório o saldo em nome do executado
nas instituições bancárias em território brasileiro. A nomeação de bens passíveis de execução é ônus do credor. "A nomeação de bens à penhora
por parte do credor faz-se na própria petição inicial da execução (art. 652, § 2o). Se não tiver condições de apontar tais bens no ato de propositura
da execução, não ficará o exeqüente impedido de fazê-lo posteriormente, por meio de petição avulsa" (Processo de Execução e Cumprimento
de Sentença; Humberto Theodoro Jr.; LEUD; 25a Ed; p. 273). Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que nomeie bens do devedor à
penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a ausência de bens penhoráveis conduzirá à extinção deste processo executivo, sem julgamento
de mérito (art. 54, § 3o, da LJE, aplicado analogicamente, c/c art. 267, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, por permissão do art. 52,
da ref. lei de regência). Após eventual extinção do processo, se forem encontrados bens penhoráveis e não estiver consumada a prescrição, o
processo executivo poderá ser reaberto, mediante simples petição (exegese dos artigos 52, inc. IV, da LJE e 267, VI, do CPC). P.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 24/08/2011 às 19h42. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 7857-6/08 - Reparacao de Danos - A: MARCOS AUGUSTO MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023539 - Francis Juliana Agra
Enrique da Silva. R: WESLEY DIEGO SANTOS MARROCOS. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva, DF030064 - Paulo Roberto de Matos
Junior. R: FRANCISCO WELLINGTON CARTAXO MARROCOS. Adv(s).: DF030064 - Paulo Roberto de Matos Junior. Após consulta ao sistema
informatizado BACENJUD, como última providência tomada para localização de bens do executado, verificou-se ser irrisório o saldo em nome
do executado nas instituições bancárias em território brasileiro. A nomeação de bens passíveis de execução é ônus do credor. "A nomeação de
bens à penhora por parte do credor faz-se na própria petição inicial da execução (art. 652, § 2o). Se não tiver condições de apontar tais bens no
ato de propositura da execução, não ficará o exeqüente impedido de fazê-lo posteriormente, por meio de petição avulsa" (Processo de Execução
e Cumprimento de Sentença; Humberto Theodoro Jr.; LEUD; 25a Ed; p. 273). Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que nomeie bens
do devedor à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a ausência de bens penhoráveis conduzirá à extinção deste processo executivo,
sem julgamento de mérito (art. 54, § 3o, da LJE, aplicado analogicamente, c/c art. 267, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, por permissão
do art. 52, da ref. lei de regência). Após eventual extinção do processo, se forem encontrados bens penhoráveis e não estiver consumada a
prescrição, o processo executivo poderá ser reaberto, mediante simples petição (exegese dos artigos 52, inc. IV, da LJE e 267, VI, do CPC). P.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 24/08/2011 às 19h35. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 20499-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS . Adv(s).: DF017029 - Joelma Almeida
Lousada dos Santos. R: NARLA JOUSSEF BADAWI GARCIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Após consulta ao sistema informatizado
BACENJUD, como última providência tomada para localização de bens do executado, verificou-se ser irrisório o saldo em nome do executado
nas instituições bancárias em território brasileiro. A nomeação de bens passíveis de execução é ônus do credor. "A nomeação de bens à penhora
por parte do credor faz-se na própria petição inicial da execução (art. 652, § 2o). Se não tiver condições de apontar tais bens no ato de propositura
da execução, não ficará o exeqüente impedido de fazê-lo posteriormente, por meio de petição avulsa" (Processo de Execução e Cumprimento
de Sentença; Humberto Theodoro Jr.; LEUD; 25a Ed; p. 273). Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que nomeie bens do devedor à
penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a ausência de bens penhoráveis conduzirá à extinção deste processo executivo, sem julgamento
de mérito (art. 54, § 3o, da LJE, aplicado analogicamente, c/c art. 267, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, por permissão do art. 52,
da ref. lei de regência). Após eventual extinção do processo, se forem encontrados bens penhoráveis e não estiver consumada a prescrição, o
processo executivo poderá ser reaberto, mediante simples petição (exegese dos artigos 52, inc. IV, da LJE e 267, VI, do CPC). P.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 24/08/2011 às 19h40. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 12963-8/11 - Execucao - A: MARIA ESTELA A. FERREIRA. Adv(s).: DF131313 - Assistencia Juridica - Unip. R: JAUTER JOSE F.
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Após consulta ao sistema informatizado BACENJUD, como última providência tomada para
localização de bens do executado, verificou-se ser irrisório o saldo em nome do executado nas instituições bancárias em território brasileiro. A
nomeação de bens passíveis de execução é ônus do credor. "A nomeação de bens à penhora por parte do credor faz-se na própria petição inicial
da execução (art. 652, § 2o). Se não tiver condições de apontar tais bens no ato de propositura da execução, não ficará o exeqüente impedido
de fazê-lo posteriormente, por meio de petição avulsa" (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença; Humberto Theodoro Jr.; LEUD;
25a Ed; p. 273). Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que nomeie bens do devedor à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de
que a ausência de bens penhoráveis conduzirá à extinção deste processo executivo, sem julgamento de mérito (art. 54, § 3o, da LJE, aplicado
analogicamente, c/c art. 267, inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, por permissão do art. 52, da ref. lei de regência). Após eventual extinção
do processo, se forem encontrados bens penhoráveis e não estiver consumada a prescrição, o processo executivo poderá ser reaberto, mediante
simples petição (exegese dos artigos 52, inc. IV, da LJE e 267, VI, do CPC). P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/08/2011 às 19h41. Cristiana Torres
Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 158025-3/10 - Execucao - A: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO. Adv(s).: DF028685 - Ana Claudia Borges de Oliveira.
R: RENATO BORGES REZENDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Após consulta ao sistema informatizado BACENJUD, como última
providência tomada para localização de bens do executado, verificou-se ser irrisório o saldo em nome do executado nas instituições bancárias
em território brasileiro. A nomeação de bens passíveis de execução é ônus do credor. "A nomeação de bens à penhora por parte do credor faz-se
na própria petição inicial da execução (art. 652, § 2o). Se não tiver condições de apontar tais bens no ato de propositura da execução, não ficará
o exeqüente impedido de fazê-lo posteriormente, por meio de petição avulsa" (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença; Humberto
Theodoro Jr.; LEUD; 25a Ed; p. 273). Em face do exposto, DETERMINO ao exeqüente que nomeie bens do devedor à penhora, no prazo de 10
(dez) dias, ciente de que a ausência de bens penhoráveis conduzirá à extinção deste processo executivo, sem julgamento de mérito (art. 54, § 3o,
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