TJDFT 17/08/2011 - Pág. 553 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2011
a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas
finais ficarão a encargo de ambas as partes (CPC, artigo 26, § 2º). Após o pagamento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos. Desconstitua-se a penhora no rosto dos autos de fls. 55 sobre a parte executada. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de
fls. 81, em nome da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 16h33. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito Substituta 15 .
DECISÃO
Nº 59652-9/07 - Cobranca - A: ARMANDO DE PASSOS SA NETO. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes, DF025468 - Wilkerson
Freitas Rodrigues, PR026446 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF07927E Fernanda Galvao de Matos, DF08272E - Leilane Ribeiro Soares. A: LUIZ SALOMAO. Adv(s).: (.). A: LAUREANO BARREIRO SA. Adv(s).: (.).
Diante da ausência de cumprimento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora, em querendo o cumprimento do título judicial,
a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO e JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO. Após a juntada dos documentos, defiro a penhora
eletrônica, na forma do art. 655-A do CPC pelo convênio BacenJud. Após, se a resposta for positiva, lavre-se o respectivo termo. Caso seja
negativa, indique o credor bens do devedor passíveis de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 16h34. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito Substituta 15 .
Nº 126275-4/04 - Revisao de Clausula - A: FLAVIA MELVILLE PAIVA. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos, DF013627
- Rachel Batista Borges da Silveira, DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF015674 - Rodrigo Luiz Lyra Martins Costa, DF017220 - Adriana
Leao Teixeira, DF017889 - Marcia P dos Santos, DF017893 - Simone Dionísio de Paiva, DF019216 - Andreia Giordana Goncalves, DF019268 Mariane Torres Chinelato, DF05844E - Raildes Maria Gusmao Costa, DF06212E - Rafael Pinheiro Rocha, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa,
DF09240E - Polyana Santos Aguiar, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO.
Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior. Compulsando os autos, verifica-se que, no
decorrer do prazo recursal relativo à decisão proferida à fl. 851, publicada no dia 29/04/2011 (fl. 852), o advogado do requerente os autos com
carga no dia 09/05/2011 (fl. 854) e os devolveu somente em 11/05/2011 no Serviço de Protocolo Integrado. Desta feita, concedo à requerida o
prazo de dez dias para que se manifeste, conforme requerido às fls. 858/859, na forma do § 2º do art. 183 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira,
15/08/2011 às 16h36. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 169198-3/09 - Ordinaria - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto,
DF029617 - Paula Cristina Rodrigues e Silva. R: JOSIMAR OTACILIO DE MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Promova
o requerido o pagamento do saldo remanescente conforme cálculos às fls. 134/136. Defiro pedido de fl. 132 para expedir ofício ao BRB a fim
de que promova a transferência do valor depositado à fl. 130 referente aos honorários do CEAJUR. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às
16h37. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 143263-6/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NEUZA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF026453 - Daniela Soares Couto. Promova o requerido o pagamento do
saldo remanescente conforme cálculos às fls. 171/172. Defiro pedido de fl. 170 para expedir ofício ao Banco do Brasil a fim de que promova
a transferência do valor depositado à fl. 168 referente aos honorários do CEAJUR. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 16h35. GRACE
CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 136552-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BENEDITA DUARTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral
Ferreira. R: BRADESCO SEGUROS . Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Manifeste-se a credora acerca da quitação do débito, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Ressalto que, caso não tenha sido satisfeita a obrigação, deverá apresentar planilha atualizada do débito
e requerer o que achar de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 16h36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 17 .
SENTENÇA
Nº 167288-8/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CEAJUR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FORNECEDORA DE
AREIA BELA VISTA LTDA EPP. Adv(s).: DF023363 - Rogerio Santos Correia. Trata-se de execução fundada em título executivo judicial requerida
por CEAJUR em face de Fornecedora de Areia Bela Vista Ltda Epp, partes já qualificadas. A credora juntou, às fls. 89, petição solicitando a
transferência dos valores penhorados à fl. 84 e compulsando os autos, verifica-se que ocorre a quitação do débito pela devedora. Dessa forma,
o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela executada. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de
que se proceda à transferência dos valores depositados à fl. 84. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/08/2011 às 16h37. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 143591-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique
Bhering Horta. R: IVANILTON PINHEIRO FONTES. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação
de busca e apreensão ajuizada por HSBC Bank Brasil SA Banco Múltiplo em face de Ivanilton Pinheiro Fontes, partes já qualificadas nos
autos. Requereu o autor a desistência da ação à fl. 85. Às fls. 79/80, foi acostado aos autos acordo realizado nos autos da ação revisional nº
2009.01.1.102872-7, atendendo assim ao § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Custas finais
na forma do art. 26 do CPC. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 16h41. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 189113-3/10 - Embargos a Execucao - A: ROBERTO ALESSANDRO PAZ NEVES. Adv(s).: DF023488 - Adauto Soares Paz. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, SP198040 - Sandro Pissini Espindola. Trata-se de execução fundada em
título executivo judicial requerida por Roberto Alessandro Paz Neves em face de Banco do Brasil SA, partes já qualificadas. O credor juntou,
à fl. 102, petição manifestando a sua concordância com o depósito efetuado pelo devedor. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto
de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 99 em nome do patrono
do embargante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 16h38. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito Substituta 17 .
Nº 126251-4/11 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF022554 - Elias Chagas de
Oliveira Lima. R: ROSA MARIA DE LIMA FREIRES. Adv(s).: DF015762 - Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz. Trata-se de impugnação ao
valor da causa proposta por Elias Chagas de Oliveira Lima em face de Rosa Maria de Lima Freires, partes já qualificadas nos autos. O autor,
intimado a pagar antecipadamente as despesas dos atos processuais requeridos (art. 19 do CPC), especialmente a citação do réu, quedou-se
inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais (fl. 10), demonstrando o seu desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, com fundamento
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