TJDFT 09/08/2011 - Pág. 592 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2011
de reconhecer o direito à meação, tal como sugerido. Emende-se a inicial, a fim de correção do pedidos, nos estreitos limites da demanda, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Noutro viés, inimaginável possa a embargante, companheira de mais de 32 (trinta e dois
anos) do réu naquela, desconhecer a situação de inadimplência em relação ao imóvel ocupado, além da ação de rescisão e reintegração já
decretada, com trânsito em julgado. De qualquer sorte, é de todo recomendável adoção de providências no escopo de solucionar a pendenga
judicial, visando à satisfação da dívida, perante à CODHAB, se assim lhe convier. I-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2011 às 19h11. Donizeti
Aparecido da Silva,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Donizeti Aparecido da Silva
Juiz de Direito Substituto: Donizeti Aparecido da Silva
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 44396-4/09 - Repeticao de Indebito - A: ROBERTA ARGENTA KAPPEL. Adv(s).: RS050117 - Roberta Argenta Kappel. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF09391E - Guilherme Fernandes
Santos da Silva, DF10632E - Vagner Israel Damasceno. A: MARCELO BORELLA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta pela ré no duplo
efeito legal. À apelada para as contrarrazões. I. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h31.
Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 82500-3/10 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL AYER GOMES MADRID. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva, DF10344E - Tais
Ramos Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel. Recebo as apelações interpostas pelo Distrito Federal e pela
parte autora, sendo apenas no efeito devolutivo, quanto à antecipação de tutela, quanto aos demais termos, no duplo efeito legal. Aos apelados
para as contrarrazões sucessivamente, iniciando-se o prazo pela parte autora. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília
- DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h29. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 88184-2/10 - Obrigacao de Nao Fazer - A: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA. Adv(s).: DF030435 - Paulo Ayrton Campos Junior. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF10632E - Vagner Israel
Damasceno. Recebo a apelação interposta pela ré, sendo apenas no efeito devolutivo, quanto à parte que confirmou a antecipação de tutela,
quanto aos demais termos, no duplo efeito legal. Ao apelado para as contrarrazões. I. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h22. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 96443-8/10 - Mandado de Seguranca - A: ELISON SUARES DE SANTANA. Adv(s).: DF022457 - Agildo Galdino da Cunha Filho. R:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIRETOR DE PESSOAL
DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Recebo a apelação
interposta pelo impetrante no efeito devolutivo. Ao apelado para contrarrazões, querendo, no prazo legal. I Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h12. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 127336-6/11 - Declaratoria - A: SAMARA ARAUJO DE ALENCAR. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANA ARAUJO DE ALENCAR. Adv(s).: (.). R: LUIZ ANDRE VIANA ARAUJO DE ALENCAR.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Nesse sentir e considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para
evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência
para o conhecimento e processamento do presente feito. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública,
após operada a preclusão recursal e mediante prévios registros de estilo. I-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 14h42. Donizeti Aparecido
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 163804-4/10 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007136 Raul Freitas Pires de Saboia, DF10414E - Daniele da Silva Costa, DF10632E - Vagner Israel Damasceno. R: ANTARES ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Recebo a apelação interposta pela autora no duplo efeito legal. À apelada para as contrarrazões.
I. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h08. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Nº 91991-6/09 - Modificacao de Clausula - A: NADIR MARIA DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. R: BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. Atente-se o BRB para o determinado no
acórdão de fls. 179/186, que determina que a limitação do desconto em 30% (trinta por cento) sobre os mútuos contratados, independentemente
se descontados em folha de pagamento ou em conta corrente, vejamos: "Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar
o réu a se abster de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração da autora até a quitação dos mútuos contratados.
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC." Assim, comprove o réu em 5 (cinco) dias o cumprimento do julgado, inclusive com a devolução dos valores
indevidamente retidos. Lembrando que já foi fixada multa para o caso de descumprimento, conforme fl. 240. De outra parte, a aplicação das
penalidades do artigo 940 do Código Civil decorre de condenação por sentença em ação ajuizada para este fim. Portanto, incabível de aplicação
em fase de cumprimento de sentença. Defiro o levantamento do montante depositado a título de honorários advocatícios, fls. 251/252. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 16h13. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 6679-7/07 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas,
DF10632E - Vagner Israel Damasceno. R: ESPOLIO DE ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data,
junto a estes autos o (s) documento (s) de fls.181 . Certifico que, por determinação do MM. Juiz, intime-se o Autor para requerer o que entender
de direito, diante das informações da Rede Infoseg, sem êxito. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h44. .
CERTIDAO
Nº 15394-8/10 - Acao de Conhecimento - A: CLAUDIA SEVERINA CECHINATO FARIAS GONCALVES. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO
GOMES FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo para o autor se manifestar sobre os documentos de fls. 146/150, ficando o autor intimado a propor a execução do
julgado, se do seu interesse. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2011 às 17h45..
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