TJDFT 04/07/2011 - Pág. 671 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de julho de 2011
devedor, quando da intimação da sentença, desde já intimado que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Nº 44146-3/11 - Ressarcimento - A: RICARDO MARTINS AZEVEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCORBRAS
ADMINISTRADORA DDE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF025812 - MARCELA DE LIMA DA COSTA. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Nº 49118-7/11 - Reparacao de Danos - A: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar
a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a
sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei
nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, desde já intimado que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publiquese. Intime-se.
Nº 49432-2/11 - Ressarcimento - A: DIVINEIDE NEGREDO CHACON. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir a quantia
de R$ 2.376,91 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) à autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde o
desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, e, oportunamente, a promover os descontos mensais sobre os vencimentos
da autora, observando o limite ainda disponível em sua margem consignável, até que a dívida seja inteiramente adimplida. Sem custas e sem
honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, desde já intimada
que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J, caput, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Nº 50206-8/11 - Indenizacao - A: LAESIO JUNIO DE BORBA. Adv(s).: DF022383 - ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS. R: ELETROLUX
DO BRASIL SA e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: DF026957
- PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R
$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, devendo o autor
disponibilizar o bem (máquina de lavar) para o réu. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as devedoras, quando da intimação da sentença, desde já intimadas que, após o trânsito em julgado, deverão efetuar o pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registrese e Intimem-se.
EMBARGOS
Nº 31425-2/11 - Indenizacao - A: RACHEL MODESTO ROSA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TOKIO MARINE
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: EDIVAN DO SOCORRO FONSECA DE MIRANDA. Adv(s).: (.).
EMBARGOS - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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