TJDFT 30/06/2011 - Pág. 637 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de junho de 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 222117-9/10 - Revisao de Alimentos - A: I.S.M.F.. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga Vassalo. R: P.I.M.F.. Adv(s).: DF020755
- Eduardo Cravo Junior. R: F.M.F.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a decisão
embargada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/06/2011 às 20h06. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 165939-5/10 - Revisao de Alimentos - A: R.P.P.. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas, DF09480E - Gabriel
Ferreira Gamboa. R: J.P.V.P.. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: J.P.V.P.. Adv(s).:
(.). Os requeridos não poderiam permanecer com os autos por mais de uma hora, uma vez que o prazo era comum. Por isso e à vista da certidão
de f. 654, restituo ao autor o prazo para manifestar acerca do ato ordinatório de f. 644. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 10h53. Marco
Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 112244-0/10 - Partilha - A: E.P.D.O.A.. Adv(s).: DF008353 - Horozimbo Alves Ferreira. R: A.L.G.. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora
Maria S. G. de L. N. Barroso, Sem Informacao de Advogado. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de modo que
declaro o processo saneado. A contestação é tempestiva uma vez que a petição de fls. 277/284 foi protocolizada no dia 13/12/2010, conforme
etiqueta do protocolo (f. 277). Indefiro a produção de prova pericial, uma vez que, o patrimônio adquirido de forma onerosa durante a união
presume-se pertencer aos companheiros e, se a autora fizer jus a acréscimo de patrimônio agregado à firma individual do réu, a apuração poderá
ser feita em liquidação de sentença. Defiro a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, sexta-feira,
24/06/2011 às 11h24. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 52829-7/10 - Alvara - A: M.R.N.N.. Adv(s).: DF011758 - Luciano de Medeiros Alves. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência para declinar da competência em favor do Juízo da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante-DF. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 11h52. Marco Antônio da Costa,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 4511-8/06 - Prestacao de Contas - A: I.L.A.N.. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No entanto, indefiro o requerimento de designação de audiência, uma vez
que a prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso, desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os esclarecimentos
do perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos de fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7,
em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 109481-6/06 - Prestacao de Contas - A: I.L.A.N.. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No entanto, indefiro o requerimento de designação de audiência, uma vez
que a prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso, desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os esclarecimentos
do perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos de fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7,
em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 65638-5/09 - Prestacao de Contas - A: I.A.N.. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No entanto, indefiro o requerimento de designação de audiência, uma vez que a
prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso, desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os esclarecimentos do
perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos de fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7,
em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 76411-3/09 - Prestacao de Contas - A: I.L.A.N.. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No entanto, indefiro o requerimento de designação de audiência, uma vez
que a prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso, desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os esclarecimentos
do perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos de fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7,
em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 129389-6/09 - Prestacao de Contas - A: IONE LIMA ALMEIDA NOGOCEKE. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No entanto, indefiro o requerimento de
designação de audiência, uma vez que a prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso, desnecessária a produção de prova
oral, uma vez que os esclarecimentos do perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos de
fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7, em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio
da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 157864-7/09 - Prestacao de Contas - A: IONE ALMEIDA NOGOCEKE. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva, DF028014 - Natalia
Tomas Ribeiro Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No
entanto, indefiro o requerimento de designação de audiência, uma vez que a prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso,
desnecessária a produção de prova oral, uma vez que os esclarecimentos do perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito
para prestar os esclarecimentos de fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7, em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira,
24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 172954-7/09 - Prestacao de Contas - A: IONE LIMA ALMEIDA NOGOCEKE. Adv(s).: DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os esclarecimentos do perito são prestados em audiência. No entanto, indefiro o requerimento de
designação de audiência, uma vez que a prestação de contas deve ser feita na forma mercentil e, por isso, desnecessária a produção de prova
oral, uma vez que os esclarecimentos do perito podem ser feitos de outra forma. Assim, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos de
fls. 350/351 dos autos 2009.01.1.172954-7, em cartório, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2011 às 12h13. Marco Antônio
da Costa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
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