TJDFT 27/06/2011 - Pág. 348 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de junho de 2011
GAUCHE - OAB/DF 18.739, INTIMADO(A) para que devolva os autos do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA
E APREENSÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 22/06/2011 às 16h24. .
Nº 92246-0/02 - Monitoria - A: GRUPO RADIOLOGICO DE BRASILIA SC LTDA. Adv(s).: DF015762 - Emmanuel Mauricio Teixeira
de Queiroz, DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: HOSPITAL E CLINICASA SK STECKELBERG LTDA. Adv(s).: DF000985 - Joao Norberto
Farage, DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto, DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage, DF016646 - Roberta Alves Zanatta,
DF08783E - Ruano Verissimo Santos Neves, RJ066993 - Geny Guedes de Queiroz. Certifico e dou fé que juntei COTA da Contadoria Judicial,
às folhas 591/595. De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no PRAZO COMUM de 10 (DEZ) dias. Brasília - DF, quartafeira, 22/06/2011 às 13h23. .
Sentenca
Nº 18750-8/08 - Indenizacao - A: CAROLINE NUNES GELINSKI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXTRA. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF024638 - Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, DF09167E - Milton Elmokdisi Machado de Araujo. Ante o exposto, julgo procedentes os
pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar para
a autora a quantia de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de reparação pelos danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que os últimos serão revertidos em favor
do PROJUR, por conta da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública, a serem recolhidos junto ao Banco de Brasília (BRB) por meio
de Documento de Arrecadação (DAR) com o código 3746. Fica, desde já, a parte ré, intimada a efetuar o pagamento da importância fixada na
condenação e dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de
10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do CPC, bem como a fixação de novos honorários pelo cumprimento da sentença. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2011 às 17h47. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 185083-8/09 - Obrigacao de Fazer - A: SM BOMTEMPO COMERCIO BOX LTDA ME. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de
Oliveira, DF023700 - Larissa Waldow de Souza Baylao. R: BANCO ITAULEASING SA . Adv(s).: DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento,
SP141940 - Adriana do Rosário Lopes. Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 56 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a
autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 500,00 (Quinhentos Reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Fica,
desde já, a parte autora, intimada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do CPC, bem como a fixação de novos honorários pelo
cumprimento da sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/06/2011 às 13h20. Josmar
Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 197239-5/09 - Ordinaria - A: WARLY SILVA LEITE. Adv(s).: DF000408 - Decio Nunes Teixeira. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO
CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF005314 - Cesar Cardoso, DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano Guimaraes, DF09133E
- Luis Henrique Oliveira Santos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autore ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00
(Um Mil Reais), conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica, desde já, a parte autora, intimada a efetuar o pagamento dos honorários de
sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor do
art. 475-J do CPC, bem como a fixação de novos honorários pelo cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 21/06/2011 às 16h07. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 140805-7/08 - Acao Inominada - A: ROMULO MAIA. Adv(s).: DF002599 - Heitor Francisco Gomes Coelho, DF026037 - Isnard Batista
Machado Filho. R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF07870E - Ricardo
Santana. A: LIBIA DA CUNHA SAIAO. Adv(s).: (.). A: ALCIDEIA MATHILDE SCHIFFLER. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS.
Adv(s).: (.). A: VERALUSSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com
fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de serem beneficiários
da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2011 às 18h26. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 34594-6/09 - Restituicao - A: MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo, DF08110E
- Adriana Almeida Santana. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani, DF08623E Andrezza Gaglionone Passani. MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA propôs ação para restituição de parcelas de financiamento pagas a HASPA
HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA, alegando que firmou contrato de promessa de compra e venda por instrumento particular em 18 de
setembro de 1991 com a empresa ré. Em 8 de fevereiro de 1993 foi repactuado o contrato, e em 12 de junho de 1995 ratificou a promessa de
compra e venda. Por ser pessoa de pouco condição não conseguiu pagar todas as parcelas em dia, em face da inadimplência foi proposta ação de
rescisão do contrato e retomada do imóvel cumulada com perdas e danos na qual a autora foi revel. O processo foi julgado procedente em parte
rescindindo o negócio jurídico e determinando a devolução do bem à autora, bem como a retenção do sinal. No pedido, requer a concessão da
justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e que seja condenada a ré a entregar as parcelas já pagas. A inicial foi instruída com documentos de
fls. 09/107. Deferi á fl. 109 o benefício da justiça gratuita pleiteada pela autora. O réu citado apresentou contestação às fls. 115/119 argüindo, em
preliminar, a prescrição da ação. No mérito, aduz que não pode haver o enriquecimento ilícito, que não tem qualquer valor a pagar, mas a receber.
Que não há dúvida que a autora permaneceu no imóvel por 88 meses. A defesa foi acompanhada de documentos de fls. 120/136. Em seguida,
foi apresentada reconvenção em desfavor do autor às fls. 137/141, alegando os mesmos fatos da contestação, mas requerendo o pagamento do
tempo de uso do imóvel com fundamento em perdas e danos. Juntos a reconvenção estão os documentos de fl. 155. Às fls. 163/166 foi prestada
a contestação à reconvenção que se alega a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir do reconvinte e no mérito a sua
improcedência. A réplica da ação principal foi apresentada às fls. 168/170 rebatendo-se a defesa e insistindo com o pedido inicial. O réu pediu
o julgamento antecipado e a autora a oitiva de testemunha. À fl.69 indeferi a produção de novas provas, procedendo ao julgamento antecipado.
Contudo, insatisfeito com a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento às fls. 185/188, que foi indeferido às fls. 192/194. É o relatório.
Decido: O feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da
lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, cabe destaque a prejudicial de mérito de prescrição da ação alegada pela ré, apesar de
não merecer acolhimento, pois não se trata de aplicação do art. 206, §3º, inciso IV, V do Código Civil, uma vez que não é reparação civil, mas
da restituição de parcelas pagas ilíquidas e que deveriam ter sido restituídas após a devolução do imóvel. Observo que não há no processo uma
data específica sobre o dia que ocorrera a devolução do imóvel, a parte autora informa o ano de 2002 (fl. 169), enquanto que a Ré se refere
ao mês de janeiro de 1999(fl. 117). Por se tratar de relação de consumo entre a autora e a ré, ocorre a inversão do ônus da prova ser ônus,
portanto, a ré tem o deveria ter provado a data da devolução, ou de venda futura do imóvel, algum documento assinado afirmando da devolução
do imóvel. Como não foi provado pela ré, cabe a essa suportar os efeitos da falta de prova. Não obstante a aferição exata da data do despejo,
348