TJDFT 09/06/2011 - Pág. 695 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2011
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2011
Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 7127-5/08 - Acao Cautelar - A: M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - M.P.D.F.T.. R: D.B.R.e.o.. Adv(s).: DF01878A - LUCIANA MOURA
ALVARENGA. R: F.C.S.B.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: C.A.L.B.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R:
M.A.R.N.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: L.V.S.R.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO
TUCUNDUVA JUNIOR. R: J.R.S.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: C.C.I.E.I.L.. Adv(s).: DF004775 LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: J.C.E.I.L.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: S.E.I.S.. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES
E SOUSA. R: N.E.I.S.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: C.E.I.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: B.I.E.P.L..
Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: A.C.E.I.S.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: P.M.D.D.L.. Adv(s).: DF004059
- ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: S.T.D.I.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR.
R: V.A.D.B.E.P.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: T.S.I.E.P.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO
DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: T.I.E.T.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. DESPACHO Vistos.Indefiro o requerido pela parte à fls. 4018/4019, tendo em vista que a juntada de cópias deu-se por cumprimento ao art. 100 do Provimento
Geral da Corregedoria, que assim estabelece:"Art. 100. Serão desapensados e arquivados os incidentes processuais, cíveis ou criminais,
de cuja decisão não caiba nenhum recurso. Parágrafo único. Serão trasladadas aos autos do processo principal cópias da decisão e dos
atos e documentos essenciais, certificando-se."Intimem-se. Cumpra-se.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 15h52.MARCIO EVANGELISTA
FERREIRA DA SILVAJuiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 146825-8/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MICHAEL MARCOS
MARQUES RUFINO. Adv(s).: DF030704 - VERONICA FELICIANA GONCALVES DO CARMO. Certifico e dou fé, que intimo MICHAEL MARCOS
MARQUES RUFINO, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) os MEMORIAIS, no prazo legal.Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2011
às 14h55..
SENTENCA
Nº 11164-5/2000 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: LUIZ VANDERLEY FERNANDES. Adv(s).: DF019132 - FLAVIA
DE OLIVEIRA FREITAS. Vistos.O Ministério Público ofereceu denúncia em face do denunciado imputando-lhe a conduta prevista no artigo 155
do Código Penal. A denúncia foi recebida, ato em que foi designado o interrogatório do denunciado. No dia designado para o interrogatório, o
"parquet" propôs a suspensão do processo mediante o cumprimento de certas condições, que foi aceita pelo denunciado. Superado o prazo
da suspensão sem revogação do benefício, o ministério público manifestou-se pela extinção da punibilidade.É o necessário. Fundamento e
DECIDO.Pelo que se nota dos autos o denunciado cumpriu os termos do "sursis" processual, não havendo outro caminho senão a extinção da
punibilidade.Posto isso, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos a
LUIZ VANDERLEY FERNANDES.Custas "ex lege". Sem recurso, arquivem-se com as comunicações de estilo.P.R.I.C.Brasília - DF, quinta-feira,
02/06/2011 às 18h39.MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVAJuiz de Direito Substituto.
Nº 101777-4/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: 0. R: CLEITON BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: DF013724 ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR. Vistos.O Ministério Público ofereceu denúncia em face do denunciado imputando-lhe a
conduta prevista no artigo 331, 'caput' do Código Penal. Após o recebimento da denúncia propôs, o "parquet", a suspensão do processo mediante
o cumprimento de certas condições, que foi aceita pelo denunciado. Superado o prazo da suspensão sem revogação do benefício, o ministério
público manifestou-se pela extinção da punibilidade.É o necessário. Fundamento e DECIDO.Pelo que se nota dos autos o denunciado cumpriu
os termos do "sursis" processual, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade.Posto isso, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei nº
9.099/95, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos a CLEITON BATISTA RODRIGUES.Custas "ex lege". Sem recurso,
arquivem-se com as comunicações de estilo.P.R.I.C.Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 18h27.MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA
SILVAJuiz de Direito Substituto.
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