TJDFT 06/06/2011 - Pág. 822 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de junho de 2011
dívida ativa da união em nome do(a) falecido Antonio Meireles da Rocha (Otavio Meireles da Rocha - fls. 146 - e Maria Raimunda da Rocha - fls.
147);d) Certidão de dependentes habilitados perante na forma da legislação específica dos servidores civis a que o(a) autor(a) da herança era
filiado(a), ou seja, Ministério do Planejamento (fls. 12).Prazo: 20 (vinte) dias. III. Vindo a resposta dos ofícios, dê-se vista à Inventariante.O que
cumpra. Intime(m)-se.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h20.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2530-8/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: EUDA DE LUNA RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS FERREIRA.
Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo velho conhecido
TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata de procedimento
de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso, tanto a cláusula
compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma escrita para que a sentença arbitral possa emergir nos planos da
existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença" não contém os requisitos materiais exigidos nos arts. 26 e 28
da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição inicial adequando a pretensão creditória ao procedimento
legalmente previsto, fazendo-o dentro do decêndio legal, sob pena de indeferimento de plano.3- Alfim, os autos tornarão conclusos. Intimese.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h37.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2531-6/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: MARCUS VINICIUS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS FERREIRA.
Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b
pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo velho conhecido TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO
FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata de procedimento de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto
no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma
escrita para que a sentença arbitral possa emergir nos planos da existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença"
não contém os requisitos materiais exigidos nos arts. 26 e 28 da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição
inicial adequando a pretensão creditória ao procedimento legalmente previsto, fazendo-o dentro do decêndio legal, sob pena de indeferimento de
plano.3- Alfim, os autos tornarão conclusos. Intime-se.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h37.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2533-2/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: MARCO ANTONIO DO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS FERREIRA.
Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo velho conhecido
TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata de procedimento
de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso, tanto a cláusula
compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma escrita para que a sentença arbitral possa emergir nos planos da
existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença" não contém os requisitos materiais exigidos nos arts. 26 e 28
da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição inicial adequando a pretensão creditória ao procedimento
legalmente previsto, fazendo-o dentro do decêndio legal, sob pena de indeferimento de plano.3- Alfim, os autos tornarão conclusos. Intimese.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h37.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2536-5/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: GENILCE DAS GRACAS OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS
FERREIRA. Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo
velho conhecido TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata
de procedimento de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso,
tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma escrita para que a sentença arbitral possa emergir
nos planos da existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença" não contém os requisitos materiais exigidos nos
arts. 26 e 28 da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição inicial adequando a pretensão creditória ao
procedimento legalmente previsto, fazendo-o dentro do decêndio legal, sob pena de indeferimento de plano.3- Alfim, os autos tornarão conclusos.
Intime-se.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h37.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2538-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: ABINALDO CERQUEIRA TELES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS FERREIRA.
Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo velho conhecido
TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata de procedimento
de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso, tanto a cláusula
compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma escrita para que a sentença arbitral possa emergir nos planos da
existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença" não contém os requisitos materiais exigidos nos arts. 26 e 28
da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição inicial adequando a pretensão creditória ao procedimento
legalmente previsto, fazendo-o dentro do decêndio legal, sob pena de indeferimento de plano.3- Alfim, os autos tornarão conclusos. Intimese.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h37.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2542-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: JUCERIO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS FERREIRA.
Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo velho conhecido
TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata de procedimento
de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso, tanto a cláusula
compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma escrita para que a sentença arbitral possa emergir nos planos da
existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença" não contém os requisitos materiais exigidos nos arts. 26 e 28
da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição inicial adequando a pretensão creditória ao procedimento
legalmente previsto, fazendo-o dentro do decêndio legal, sob pena de indeferimento de plano.3- Alfim, os autos tornarão conclusos. Intimese.Brazlândia - DF, sexta-feira, 03/06/2011 às 15h37.Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito.
Nº 2544-5/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - Manoel
Pedro Alves. R: JULIO RODRIGUES MOTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JEOVAH DIAS FERREIRA.
Adv(s).: (.). 1- COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.\ b pretende o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proferida pelo velho conhecido
TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL.Todavia, faço observar à Autora que não se trata de procedimento
de cumprimento de sentença por total falta de subsunção ao disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Além disso, tanto a cláusula
compromissória quanto o compromisso arbitral devem obedecer à forma escrita para que a sentença arbitral possa emergir nos planos da
existência, validade e eficácia jurídica. Aliás, o documento intitulado "sentença" não contém os requisitos materiais exigidos nos arts. 26 e 28
da Lei nº. 9.307/1996.2- Por isso, inicialmente faculto à Autora que emende a petição inicial adequando a pretensão creditória ao procedimento
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