TJDFT 31/05/2011 - Pág. 613 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2011
Brasília - DF, terça-feira, 31 de maio de 2011
Nº 62870-2/11 - Embargos de Terceiro - A: ALDENI FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF09553E - Cleyton Almeida Luz, Sem Informacao de Advogado. R: ROBERTA
VELOSO TARTUCE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei a contestação tempestiva de fls.66/95 , acompanhada de documentos. Certifico
também, que cadastrei no sistema o patrono constituído e anotei na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte
requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente.Brasília - DF, quinta-feira,
26/05/2011 às 18h36..
Nº 213062-7/10 - Declaratoria - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES ITAIPU. Adv(s).: DF019246 - Fernando Hugo Rabello
Miranda. R: INSTITUTO MEIO AMB REC HIDRICOS DF BRASILIA AMBIENTAL IBRAM. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno.
Certifico e dou fé que juntei à(s) fl(s).194/218 réplica tempestiva. E de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Prazo em comum de 05 (cinco) dias. Do que para constar,
lavrei a presente.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 15h41..
Nº 12097-8/10 - Ordinaria - A: CANABRAVA COMERCIAL DE ALIMENTOS E DIVERSOES LTDA-ME. Adv(s).: DF025031 - Antonio
Carlos Sobral Rollemberg. R: BRACAL BRASILIA CALCARIO AGRICOLA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, Sem Informacao de
Advogado. A: RM HOTEL FAZENDA LTDA EPP. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que neta data juntei manifestação do i. Perito. E de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da respectiva manifestação. Inclusive, em caso de concordância,
proceder o depósito judicial dos respectivos honorários Prazo 05 dias. Do que para constar, lavrei a presente.Brasília - DF, quinta-feira, 26/05/2011
às 18h56..
Decisao
Nº 92128-9/11 - Anulacao de Ato Administrativo - A: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF014230 Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com tais fundamentos, defiro a antecipação
de tutela vindicada em caráter liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo consubstanciado nas Ordens de Serviço nºs 71, 72 e 73,
de 05/11 (doc. fl. 181), até nova deliberação do juízo ou até o julgamento do mérito da lide proposta.Citem e intimem. Com a resposta, diga o
Distrito Federal quanto à necessidade conservação do ato administrativo impugnado, indicando os motivos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011
às 12h01.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 58367-8/2000 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: AFS AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF009382
- Erika Fonseca Mendes. R: ESTAMPA PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: MEGA AUTOPECAS LTDA.
Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: JR GUIMARAES ME. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: MESSIAS E AGUIAR
COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: COR TINTAS IND COM DISTRIB E REPRESENTANTE DE
TINTAS. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: RESTAURANTE BOM BRASIL ME. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R:
BRENO DECORACOES E REFORMAS LTDA ME. Adv(s).: DF014555 - Rogerio Veloso Arrelaro. R: ZE DO SUCO ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: CASSIA CASTRO PEREIRA ME. Adv(s).: (.). R: LUCCHESIC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: OTICA SHALOM LTDA. Adv(s).: DF005263 - Honorinda Guimaraes Carvalho Santana. R:
GILMAR MELO RODRIGUES ME. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. Conforme fls. 693/703, a lide restou composta mediante sentença
de mérito.A referida sentença deferiu a demolição das obras irregulares na área pública da SCLRN 716, BLOCOS A,B,D,F e G.Contudo, veio o
Ministério Público à fl. 1057 e postulou pela extinção sem exame do mérito, eis que houve perda superveniente do objeto, pois o único réu que
permaneceu no feito, já se mudou da loja do comércio local.Assim, cabível o acolhimento do pedido formulado pelo autor, quanto ao cumprimento
da sentença, sem exame de mérito, com inspiração no art. 267, VI, do CPC.Diante do exposto, acolho o pedido formulada pelo autor à fl.1057 e,
assim, decreto a extinção da relação processual na sua fase de cumprimento de sentença, sem exame do mérito.Sem custas e honorários.P. R.
I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 15h57.Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito Substituta.
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