TJDFT 20/05/2011 - Pág. 744 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de maio de 2011
2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2011
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 3646-6/10 - Ordinaria - A: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA. Adv(s).: DF028581 - Jose Alfredo do Amaral. R: FRANCISCO
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: HELMO ARAUJO DO PRADO. Adv(s).: (.). A: EUDAQUIO ALVES CASTRO.
Adv(s).: (.). Nos termos da portaria 2/97, à parte autora para manifestar-se sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de justiça de folha 99.Sobradinho
- DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h02. .
DESPACHO
Nº 4196-8/02 - Cominatoria - A: ESFERA METALURGICA LTDA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos, DF022737
- Silvana Ferreira Vidal do Amaral, DF023500 - Ana Paula Bezerra Carvalho, DF06369E - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: TARTUCE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade, DF013558 - Jacques Veloso de Melo, DF016580
- Ana Carolina de Almeida Tannuri Laferté. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do valor débito, observando-se o valor da
condenação imposto na sentença de fls. 252/255.Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h02.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 13977-0/06 - Execucao - A: BANCO LUSO BRASILEIRO SA. Adv(s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho, DF08466E - Paloma Alves
Rodrigues, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva, DF17757A - Joao Pedro da Costa Barros. R: VERONICA MARTINS DE VARGAS. Adv(s).:
DF007139 - Nora Mirian Olegario Heit, DF022811 - Diogenes Abilio Cordeiro Fernandes. Incube ao credor a comprovação de fato constitutivo do
seu direito. Intime-se-o para atender integralmente a decisão de fl. 117.SobradinhoSobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h04.Clarissa
Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 14431-9/09 - Embargos a Execucao - A: HORLEY GALVAO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. Considerando que o executado foi citado e está representado pela Curadoria
Especial, cancele-se a audiência designada à fl. 83.Anote-se que os autos devem ser conclusos para sentença, devendo a Secretaria providenciar
a correção do andamento processual, se for o caso. Após, voltem.CircunscricaoSobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h10.Clarissa Braga
Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 15081-5/09 - Revisional - A: WARLEY COSTA SILVA. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: BANCO SANTANDER
SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Anote-se que os autos devem ser conclusos para
sentença, devendo a Secretaria providenciar a correção do andamento processual, se for o caso. Após, voltem.CircunscricaoSobradinho - DF,
sexta-feira, 13/05/2011 às 17h09.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 3520-5/10 - Monitoria - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: SURAMA
VELOSO PEIXOTO ARANTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face da divergência dos valores (fls. 35/36), intime-se o credor para
apresentar planilha atualizada do valor débito, observando-se o título judicial constituindo.SobradinhoSobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às
17h04.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 3330-0/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HSBC BANK SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto
Sallaberry Cayres, DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: SAULO RAMALHO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada a prover sobre o pedido de fls. 171/173, tendo em vista que não é o recurso
processual cabível para atacar decisão interlocutória.Ao credor, para apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer providências,
prazo, dez dias.Após, voltem.SobradinhoSobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h08.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 17839-3/07 - Declaratoria - A: JACQUELINE ABU ALI DA SILVA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, DF09335E
- Lucas Marques Cavalcante, DF09754E - Andre Furtado Lara. R: FRANCISCO RIBAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o
credor para informar o número do CPF do devedor. Após, voltem.SobradinhoSobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h03.Clarissa Braga
Mendes,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16074-8/07 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA JUCILEDA DA COSTA. Adv(s).: DF011315 - Juscelino Cunha. R: BANCO
BMG S/A. Adv(s).: DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira, GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Anote-se que os autos devem ser
conclusos para sentença, devendo a Secretaria providenciar a correção do andamento processual, se for o caso. Após, voltem.Sobradinho - DF,
sexta-feira, 13/05/2011 às 17h11.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 13569-3/08 - Prestacao de Contas - A: ADAO DA SILVA. Adv(s).: DF025468 - Wilkerson Freitas Rodrigues, DF028911 - Graziella
Chaves Pereira Rodrigues, DF08495E - Artur Rabelo Resende. R: MULTIPLIK CORRETORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF024350 - Jadelson
Eustaquio de Assis. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo
legal.Após, observado o procedimento legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Sobradinho - DF, sextafeira, 13/05/2011 às 17h11.Clarissa Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 14422-7/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio Ferreira Gomes. R:
MARIA MENEZES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMÉRIO DOS NOBRES ajuizou ação de
cobrança contra MARIA MENEES DE OLIVERA .Verifica-se que a relação processual ainda não foi constituída e o autor, noticiou o adimplemento
da obrigação.Assim, para os efeitos legais, homologo o pedido de desistência da ação (fls 51/52), extinguindo o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais
deverá atender ao disposto no art. 26, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro
o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais.Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/05/2011 às 17h12.Clarissa
Braga Mendes,Juíza de Direito Substituta.
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