TJDFT 06/05/2011 - Pág. 761 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de maio de 2011
gratuidade de justiça que ora defiro.Sem honorários - Súmula 512/ STF. Comunique o DD. Relator do Agravo de Instrumento o teor do dispositivo da
presente sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2011 às 13h12.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
Nº 57056-7/11 - Mandado de Seguranca - A: ROSA MARIA PEREIRA. Adv(s).: DF031512 - GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE
BRITO. R: SEDUH SECRETARIA ESTADO DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Processo : 2011.01.1.057056-7 Ação : MANDADO DE SEGURANCA Autor : ROSA MARIA PEREIRA Réu : SEDUH SECRETARIA ESTADO
DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACAO SENTENÇA ROSA MARIA PEREIRA impetrou Mandado de Segurança cumulado com pedido
liminar em desfavor da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, consoante emenda à inicial de fls. 32/39, relatando
que em 02 de março de 2011, recebeu um comunicado da AGEFIS "informando que o local onde ela reside irá ser demolido, no prazo de 30
dias, tendo em vista o disposto na Lei n. 2105/98, bem como solicitação do Ofício n. 1000.000102/2011 - CODHAB" (fl.03). Disse que "ganhou o
direito de Ocupação do Lote situado na QR 04, Conjunto "M", Lote 10, Vila Buritizinho, Sobradinho/DF, conforme cópia do Termo de Ocupação de
Lote" (fl. 03). Ressalta que deu entrada na regularização do lote, preenchendo todos os requisitos para a aquisição de lote em Sobradinho II, com
preferência por ter 1 filha com necessidades especiais, e mesmo assim a SEDUH quer demolir sua casa, "informando que será concedido novo
lote à impetrante após a regularização da área, que pode não acontecer" (fl. 04). Requer pedido liminar para que a ré "pare de ameaçar despejar
a Autora" (fl.06). No mérito, pleiteia "a procedência do pedido para anular o ato demolitório ilegal e abusivo, sob pena diária de R$ 1.000,00 por
dia, caso transgredido o preceito" (fl.07). Emenda à inicial de fls. 32/39. É o relatório. Decido Consoante o preceito constitucional (art. 5º, LXIX),
a concessão do mandado de segurança terá lugar para a proteção de direito líquido e certo, em virtude da violação a direito individual por parte
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei nº 12.016/09, art. 1º, proclama idêntica
oportunidade para o manejo do procedimento mandamental, ficando então reservado à tutela de direito líquido e certo. Para a doutrina, direito
líquido e certo é aquele que se pode demonstrar de plano, independentemente de cognição ampla. Com relação ao pedido de concessão de
liminar, faz-se necessário a presença dos requisitos inerentes às cautelares em geral, isto é, relevantes indícios do bom direito e o perigo de
demora do provimento judicial pretendido. Com efeito, buscando identificar o direito líquido e certo com o qual se deu a impetração, constatase que o Impetrante pretende o reconhecimento de razões que lhes assegurem continuar no imóvel situado na QR 04, Conjunto "M", Lote 10,
Buritizinho, Sobradinho/DF, que lhe foi restringido pela atuação da fiscalização pública, conforme auto de intimação demolitória (fl.15). Porém,
consoante as razões declinadas com a causa de pedir, todas se reportam a aspectos que estão a exigir cognição ampla, o que aliás é incompatível
com a via estreita do mandado de segurança. Nota-se que nenhum elemento objetivo, que pudesse ser comprovado previamente com a inicial, foi
trazido de modo a indicar com precisão que determinado direito individual foi ferido ou está sob ameaça, por ato ilegal da Administração Pública.
Se ilegalidade houve por parte do agente da impetração, repito, tal depende de ampla cognição. Dito isto, resulta conclusão segura de que o
direito afirmado pelo Autor como fundamento da causa de pedir, se existente, ao menos não é líquido ou certo, a ensejar a tutela mandamental.
Se algum direito assiste ao Impetrante, este reclama prévia e ampla cognição, não havendo como alcançar reconhecimento no leito estreito do
procedimento escolhido. A ação mandamental insere-se no rol dos instrumentos processuais de tutela a direito individual ameaçado ou violado.
O rito especial que lhe é reservado pela lei não admite cognição ampla, de modo que assim a questão termina esbarrando no anteparo das
condições da ação para o acesso à jurisdição. Por outras palavras, não obstante a reserva constitucional encartada no art. 5º, XXXV, para quem
não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, esse mesmo direito de ação está condicionado ao preenchimento de
determinadas situações sem as quais o Estado-jurisdição não estará obrigado a prestar a jurisdição monopolizada. São assim, as denominadas
condições da ação questões de ordem pública, que por isso autorizam e até mesmo determinam ao juiz delas conhecer, inclusive ex officio.
Nesse passo, o interesse de agir, como uma dessas condições da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade - utilidade - adequação e, não
obstante presentes os dois primeiros requisitos, no caso vertente não se vê alinhada a adequação quanto ao rito eleito, eis que somente se
presta à tutela de direito líquido e certo, como assentado na Lei nº 12.016/09 e na Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Se algum direito puder
ser reconhecido à impetrante, este somente será depurável em sede de procedimento comum, com amplitude cognitiva, obedecidos ainda aos
princípios da defesa e do contraditório. Logo, considerando que o eventual direito afirmado pelo impetrante não restou demonstrado de plano,
resulta concluir também que não será pela via mandamental que poderá encontrar a tutela almejada, em face da inaptidão formal do procedimento
escolhido para conduzir a postulação. O impetrante é carecedor do direito de ação, ao menos em sede mandamental, por inadequação formal do
procedimento escolhido. Impende ainda salientar que restará caracterizada a ilegitimidade passiva para a causa, quando o impetrante deixa de
indicar a autoridade coatora, consoante preconiza o art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009. A propósito, o impetrante não indicou a autoridade coatora,
embora intimado para tal, conforme decisão de fl.27. Na oportunidade, o impetrante apenas corrigiu o pólo passivo, indicando a AGEFIS no lugar
da SEDUH. Logo, configurada está a ilegitimidade passiva ad causam da AGEFIS, conquanto esta e a autoridade coatora não se confundem.
Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 3º, 267, VI e 295, III e V, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e determino o arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição. Concedo o benefício da gratuidade de justiça em favor do impetrante. Sem honorários. Após o transito
em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2011
às 17h15. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito Substituta .
Nº 57060-6/11 - Mandado de Seguranca - A: LUCIENE RODRIGUES BISPO. Adv(s).: DF031512 - GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE
BRITO. R: SEDUH SECRETARIA ESTADO DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Processo : 2011.01.1.057060-6 Ação : MANDADO DE SEGURANCA Autor : LUCIENE RODRIGUES BISPO Réu : SEDUH SECRETARIA
ESTADO DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACAO SENTENÇA LUCIENE RODRIGUES BISPO impetrou Mandado de Segurança cumulado
com pedido liminar em desfavor da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, consoante emenda à inicial de fls. 30/37,
relatando que em 03 de março de 2011, recebeu um comunicado da AGEFIS "informando que o local onde ela reside irá ser demolido, no prazo
de 30 dias, tendo em vista o disposto na Lei n. 2105/98, bem como solicitação do Ofício n. 1000.000102/2011 - CODHAB" (fl.03). Disse que
"ganhou o direito de Ocupação do Lote situado na QR 04, Conjunto "M", Lote 25, Vila Buritizinho, Sobradinho/DF, conforme cópia do Termo de
Ocupação de Lote" (fl. 03). Ressalta que deu entrada na regularização do lote em 24.02.2011, preenchendo todos os requisitos para a aquisição
de lote em Sobradinho II, com preferência por ter 2 filhos menores, e mesmo assim a SEDUH quer demolir sua casa, "informando que será
concedido novo lote à impetrante após a regularização da área, que pode não acontecer" (fl. 04). Acrescenta que possui pontuação de 2.448,13
pontos no cadastro da CODHAB. Requer pedido liminar para que a ré não realize a demolição de sua casa. No mérito, pleiteia "a procedência
do pedido para anular o ato demolitório ilegal e abusivo, sob pena diária de R$ 1.000,00 por dia, caso transgredido o preceito" (fl.07). Emenda
à inicial de fls. 30/37. É o relatório. Decido Consoante o preceito constitucional (art. 5º, LXIX), a concessão do mandado de segurança terá
lugar para a proteção de direito líquido e certo, em virtude da violação a direito individual por parte de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei nº 12.016/09, art. 1º, proclama idêntica oportunidade para o manejo do procedimento
mandamental, ficando então reservado à tutela de direito líquido e certo. Para a doutrina, direito líquido e certo é aquele que se pode demonstrar
de plano, independentemente de cognição ampla. Com relação ao pedido de concessão de liminar, faz-se necessário a presença dos requisitos
inerentes às cautelares em geral, isto é, relevantes indícios do bom direito e o perigo de demora do provimento judicial pretendido. Com efeito,
buscando identificar o direito líquido e certo com o qual se deu a impetração, constata-se que o Impetrante pretende o reconhecimento de razões
que lhes assegurem continuar no imóvel situado na QR 04, Conjunto "M", Lote 25, Sobradinho II/DF, que lhe foi restringida pela atuação da
fiscalização pública, conforme auto de intimação demolitória (fl.14). Porém, consoante as razões declinadas com a causa de pedir, todas se
reportam a aspectos que estão a exigir cognição ampla, o que aliás é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Nota-se que
nenhum elemento objetivo, que pudesse ser comprovado previamente com a inicial, foi trazido de modo a indicar com precisão que determinado
direito individual foi ferido ou está sob ameaça, por ato ilegal da Administração Pública. Se ilegalidade houve por parte do agente da impetração,
repito, tal depende de ampla cognição. Dito isto, resulta conclusão segura de que o direito afirmado pelo Autor como fundamento da causa de
761