TJDFT 04/04/2011 - Pág. 496 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de abril de 2011
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 79507-0/2000 - Monitoria - A: TV GLOBO LTDA. Adv(s).: DF008383E - Felipe Ribeiro Andre, DF010011 - Jose Perdiz de Jesus,
DF015599 - Marcia Cristina Vidal Bebiano, DF015797 - Dunia Luce de Freitas, DF015960 - Mercia Leite Nunes, DF016216 - Simone de Paula
Gomes, DF032293 - Felipe Ribeiro Andre, DF06410E - Vitor Perdiz de Jesus Borba. R: CENTRO TRATAMENTO E INTEGRACAO PSICOLOGICA
REVIVER SC. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DARCIO GALDES JUNIOR <> . Adv(s).: (.). Defiro suspensão pelo prazo de 60
(sessenta) dias.Fica o autor desde já intimado para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção.Int.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 17h23.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 23546-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: DF032140 - Tissiana Carvalho
Badaro Barbosa. R: CASA DO JOALHEIRO COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS
AO ADVOGADO DO AUTOR/EXEQUENTE. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 17h37..
DECISÃO
Nº 72790-0/02 - Execucao - A: SUPERO EC SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA EDUCACAO COMUNICACAO. Adv(s).: DF027047 Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: JOSE TADEU RIBEIRO. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronimo. Defiro vista
dos autos, conforme requerido às fls. 133.Int.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011 às 17h39.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
Nº 20809-6/07 - Monitoria - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R:
FABRICIO DE BRITO DOURADO. Adv(s).: DF021316 - Iara Rondon Rodrigues. Não tendo havido embargos, constituiu-se, de pleno direito, o título
executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma de Cumprimento de Sentença, conforme dispõe o art. 1.102-C, do CPC.Assim, ofice-se à
Distribuição e retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O ART. 475-J DO CPC ( LEI 11.232/05).Arbitro
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, observado o art. 652-A e seu § único, do CPC.Defiro a expedição de ofício ao BACEN,
visando bloqueio do crédito ora executado.Em sendo positiva a diligência, transfira para conta à disposição deste Juízo a quantia bloqueada e
lavre-se termo de penhora e, ainda, nos termos do § 1º do artigo supra, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso
não possua advogado constituído nos autos, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011
às 16h29.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
Nº 30424-4/07 - Rescisao de Contrato - A: AUREA MARIA BENFICA-ME. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, DF026436 - Samuel
Peres Faria. R: JANIO PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. Compulsando os autos verifico que o autor
interpôs recurso de apelação, protocolado em 23/02/2011, dentro, portanto, do prazo recursal, eis que a sentença dos embargos de declaração
respondidos foi divulgada no DJE em 11/02/2011, iniciando-se a contagem do prazo em 15/02/2011 e findando em 01/03/2011.Conquanto
tempestiva, a apelação veio aos autos desacompanhada do respectivo preparo, razão pela qual a tenho por deserta e, por conseguinte, NEGOLHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 511, do CPC.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, aguarde-se por seis meses a
execução do julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.Brasília - DF, quartafeira, 30/03/2011 às 14h18.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
Nº 7244-7/08 - Indenizacao - A: MARIA DE FATIMA FERNANDES PLACIDO RODRIGUES. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da
Silva. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT. Adv(s).: PR013271 - Sandra Calabrese Simao, PR019387 - Elisabeth Regina Venancio.
Assim, não existe a omissão alegada.Aguarde-se a data designada paa audiência.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 14h17.Ana Maria
Cantarino,Juíza de Direito.
Nº 123619-0/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique
Bhering Horta, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento. R: EDNALDO VIEIRA DA ASSUNCAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tratase de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sendo que, ante a ausência de localização do veículo, requer o autor sua
conversão em ação de depósito, com fulcro no art. 4º do DL 911/69, visando que réu deposite o bem ou o seu equivalente em dinheiro. Assim,
tendo em vista o esgotamento dos meios para localização do veículo objeto da presente demanda, CONVERTO a ação de busca e apreensão
em AÇÃO DE DEPÓSITO.INDEFIRO a expedição de ofício ao RENAJUD, eis que no registro do veículo consta o gravame, que o acompanhará
em caso de venda.Por outro lado, o credor fiduciário tem a obrigação de registrar o gravame para valer contra terceiros e que acaso registrado,
o veículo não é transferido sem a anuência do credorCITE-SE O RÉU no endereço informado à fl. 95.Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2011 às
19h38.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
Nº 154738-0/10 - Cobranca - A: MARCIO MAURICIO DE SOUZA. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À Secretaria para certificar o trânsito da sentença de fls. 58.Defiro ao requerente
o desentranhamento de docs., mediante traslado.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.I.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011
às 16h25.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
Nº 177145-4/10 - Cautelar Inominada - A: MICHEL GRIGOLO. Adv(s).: PR018294 - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELAINE CRISTINA RIBEIRO GRIGOLO. Adv(s).: (.). A: IZIDORO ANTONIO GRIGOLO.
Adv(s).: (.). A: MARIA TEREZINHA GRIGOLO. Adv(s).: (.). A: ADMAR GRIGOLO. Adv(s).: (.). A: ROSEMARI FATIMA GRIGOLO. Adv(s).: (.).
O ajuizamento de ação para discussão de cláusula contratual não impede o credor de praticar todos os atos referentes à cobrança, inclusive a
negativação.Assim, indefiro o pedido de liminar.Cite-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 14h48.Ana Maria Cantarino,Juíza
de Direito.
Nº 440-6/11 - Usucapiao - A: FRANCISCO ARAUJO MIRANDA. Adv(s).: DF032859 - Jose Carlos Bastos Wanderley. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Cumpra o autor a decisão anterior, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.I.Brasília - DF, quartafeira, 30/03/2011 às 13h53.Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
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