TJDFT 09/02/2011 - Pág. 894 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
"endereço incorreto", o(s) qual(is) juntei às fls. 28-verso. De acordo com a Portaria n. 3/2010, deste Juízo, fica o Autor BANCO ITAUCARD SA
intimado a se manifestar no prazo de 05 dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 13h34.Victor Hugo Soares Fernandes,Técnico Judiciário.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3054-7/11 - Monitoria - A: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIO EM TURISMO LTDA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio
Camilo. R: WELLINGTON RODRIGUES PRADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. Cabível, pois, o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil.Cite-se para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da
prova escrita em título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas
e honorários de advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero
pedido de envio dos autos ao Contador para interromper o prazo.Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação
por advogado e que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Ceilândia - DF, quintafeira, 03/02/2011 às 13h37.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 13586-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro. R: ABEL MARCOS MARTINS. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 41/46, o qual retornou sem o devido cumprimento.Certifico e dou fé que,
nos termos da Portaria n.º 3/2010, deste Juízo, fica(m) o(s) autor(es) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
intimado(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às
13h38.Victor Hugo Soares Fernandes,Técnico Judiciário.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3094-9/11 - Monitoria - A: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: ELIZINEIDE
ANA ROCHA DE MACEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois,
o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil.Cite-se para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da prova escrita em título
executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas e honorários de
advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero pedido de envio
dos autos ao Contador para interromper o prazo.Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação por advogado e
que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011
às 13h39.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 13894-4/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF08824E - Flavia Matos Dourado, DF09294E - Bruno
Jose de Souza Mello, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: FLAVIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula.
Nesta data, junto mandado de fls. 158/159, o qual retornou sem o devido cumprimento.Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 3/2010,
deste Juízo, fica(m) o(s) autor(es) BANCO ITAU SA intimado(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco)
dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 13h40.Victor Hugo Soares Fernandes,Técnico Judiciário.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3091-6/11 - Monitoria - A: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: BRUNO
LEONARDO DA COSTA PARREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível,
pois, o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil.Cite-se para cumprir a obrigação referida na
inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da prova escrita em
título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas e honorários de
advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero pedido de envio
dos autos ao Contador para interromper o prazo.Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação por advogado e
que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011
às 13h40.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 14203-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF022277
- Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF08459E - Jaqueline Soares Dantas, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: CRISTIANO MEDEIROS
SILVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 64/70, o qual retornou sem o devido cumprimento.Certifico
e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 3/2010, deste Juízo, fica(m) o(s) autor(es) BANCO FINASA SA intimado(s) a se manifestar(em) acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 13h46.Victor Hugo Soares Fernandes,Técnico
Judiciário.
Nº 14500-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon, DF030269 - Maria de
Lourdes Monteiro de Sousa, DF06796E - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. R: OLIMPIO NUNES DE PAULA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 73/78, o qual retornou sem o devido cumprimento.Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
n.º 3/2010, deste Juízo, fica(m) o(s) autor(es) BANCO FINASA SA intimado(s) a se manifestar(em) acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 14h01.Victor Hugo Soares Fernandes,Técnico Judiciário.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1095-5/11 - Embargos a Execucao - A: VILSON ANTONIO LELIS. Adv(s).: DF030438 - Ricardo Lima de Castro. R: FINANCRED
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF019626 - Paulo Cesar Frenhan. Indefiro a gratuidade, eis que o documento de fls. 24 demonstra que
o autor tem condições para arcar com as custas.Recolham-se as custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Ceilândia - DF,
quinta-feira, 03/02/2011 às 14h21.Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito.
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