TJDFT 20/01/2011 - Pág. 390 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Nº 32980/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF011492 - Daniela de Mattos Kitsuta, DF012135 - Flavia Maria Izaias Silva, DF015440 - Ricardo Queiroz
Segovia Oliveira, SP0123216 - Ricardo Italo Libanio. R: MARCELLO JOSE MOREIRA. Adv(s).: DF00488A - Jose Silverio Rocha, DF012536 Lucimar Roberto de Lima. Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ
e o fato de que o último andamento do feito data de 12/05/2003, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência
de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste
juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido
de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome
do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às
14h42.Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 29020/96 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDILSON FERNANDES VITORINO. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva.
R: MARIA DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: DF003520 - Dulcimar Barreira Costa Cabral, DF003608 - Adevan Pereira da Silva. Considerando o
disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito
data de 14/05/2008, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não
sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação
do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 14h25.Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 48936-2/99 - Cobranca - A: DAKAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF02281A - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA,
DF05770E - Arlyson George Gann Horta, DF06890E - Thiago de Alvarenga Vieira Lima, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias. R: LUIZ
ALFREDO DIAS FIALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FICA O (A) AUTOR INTIMADO (A) PARA SE MANIFESTAR SOBRE
o ofício de fls.165. Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 14h50.Maria Aparecida Pereira David,Técnico Judiciário.
DESPACHO
Nº 29153-7/98 - Execucao - A: MAGDA CONCEICAO DE MORAES. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira, DF005793 - Maria Sandra
Roberto de Araujo, DF009117 - Nilson Cunha Junior. R: LAURA GOMES DE PAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o
disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito
data de 12/05/2003, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não
sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação
do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h20.Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 30181/95 - Execucao - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF004113 - Clovis Brandao Nogueira, DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF013753 - Ana Lidia Brandao, DF015764 - Leonardo Augusto Soares Del Menezzi, DF02363E - Adriana Rigueira Losito. R: MARIA JOSE DE
FREITAS SILVA. Adv(s).: DF012069 - Sergio Leverdi Campos e Silva, DF013753 - Ana Lidia Brandao. Considerando o disposto na Portaria
Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito data de
03/06/2003, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por
falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não
sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação
do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h22.Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 27710/92 - Prestacao de Contas - A: SANDRA DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado,
DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: PLANALTO ADM DE CONS NACIONAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o
disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito
data de 12/08/2004, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não
sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,
sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
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