TJDFT 23/11/2010 - Pág. 584 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2010
Brasília - DF, terça-feira, 23 de novembro de 2010
Nº 33403-0/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 - Maurilio Moreira
Sampaio, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de Souza,
DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: JANICE MATIAS ARAUJO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. Tendo em vista o descumprimento do determinado à fl. 154 e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC.Custas "ex lege". Sem
honorários.Transcorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 15h32..Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 60235-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASSIO GOMES PIRES. Adv(s).: DF001558 - Tomaz Zuzarte Adorno Filho.
R: CLEVIS DE CASTRO. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende, DF021480 - Romilton Moreira de Araujo, DF06749E - Bruno Lima
Rocha. Tendo em vista o descumprimento do determinado à fl. 92 e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC.Custas "ex lege". Sem
honorários.Transcorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 15h29..Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 138670-0/08 - Monitoria - A: KHALIL NAJIB KARAN. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda. R: GERALDO GOULART NEVES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimado o credor a promover o andamento do feito, nos termos do despacho de fl. 25, manteve-se
inerte.Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, datando de 20/01/2010 o último andamento do feito, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/
c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados.Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano),
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.Expedida a certidão de
crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.Em face do disposto no art.
19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 16h46.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENCA
Nº 63631-4/10 - Cobranca - A: LEONARDO ALVES PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028112 - JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA,
DF09160E - Renato de Souza Soares. R: UNIBANCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO.
DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da diferença do seguro DPVAT ao
autor, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da demanda e
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Atento
à sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze
por cento) sobre o valor total da condenação. Decorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .
Nº 113631-6/10 - Despejo - A: GUILHERME FERNANDO MANICA KRUGER. Adv(s).: DF020654 - SANDRO MURILO GUIMARAES
GUILHERME, DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes. R: DELAMANDA DE BARROS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a
exigibilidade do pagamento das custas processuais deve atender ao disposto no art. 26, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se..
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