TJDFT 10/11/2010 - Pág. 491 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de novembro de 2010
neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo
pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome
do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às
12h17..
Nº 42247-3/98 - Execucao - A: FOCO EDITORA LTDA. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz Gonsalves Junior, DF012773 - Oscar Francisco
Paloschi, DF013201 - Guilherme Tapajos Tavora, DF016179 - Romulo Sulz Gonsalves, DF017062 - Hugo Leonardo Duque Bacelar, DF017080 Vanessa Reis, DF017133 - Jose Ricardo Duarte Felix, DF017433 - Melissa Menezes Tubarao, DF022615 - Adriana Bandeira da Silva, DF02457E
- Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, DF02479E - Eduardo Albi Vieira, DF02585E - Hugo Leonardo Duque Bacelar, DF02854E - Vanessa
Reis, DF02871E - Melissa de Menezes Tubarao, DF03035E - Iegle Mara Bonetto, DF03366E - Gisa Fernanda Nery Mendonça de Sousa,
DF04692E - Dayanne Ferreira Viana, DF05427E - Gabriel Takahashi Rodrigues Pereira, DF06202E - Jackeline Grace Martins da Silva, DF07687E
- Andrea Barroso Goancalves, DF09494E - Rafaela Cristina Soares Barbosa, RO004056 - Priscila Aparecida Leme. R: PNO SERVICOS COM
E ALIMENTACAO LTDA. Adv(s).: DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, Sem Informacao de Advogado. Considerando o disposto na Portaria
Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento n°. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ao fato de que o
último andamento do feito data de09/12/2009, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma
do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não
corresponde à realidade.Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir
a satisfação do débito.Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar
meios para a satisfação do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de
Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 12h22..
Nº 38348/96 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF026428 - Priscila
Sousa Cruz de Melo, DF08577E - Roberto Lucas Guennes Bezerra da Silva. R: RENATO ORIBES ZAIDAN CABRAL. Adv(s).: DF006457 - Adolfo
Marques da Costa, DF006467 - Wilson P Falcao. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento n°. 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ao fato de que o último andamento do feito data de 30/03/2010, promova
o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a
manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.Saliento que para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.Esclareço que em caso
de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.Destaco, ainda,
que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto
dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 12h24..
Nº 51456-6/02 - Monitoria - A: PRISMA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296 Eleusa Moreira, DF005793 - Maria Sandra Roberto de Araujo, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack Moreira, DF05872E
- Aline Hack Moreira, DF06622E - Marcos Lameira Moreira. R: MARCIO SHEIDON DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento n°. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 17/11/2009, e ao fato de que o último andamento do feito data de promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de
bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo
se, de fato, isso não corresponde à realidade.Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de
suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos)
apta a garantir a satisfação do débito.Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento
de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha
a encontrar meios para a satisfação do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 12h19..
Nº 32282-6/03 - Execucao - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa, DF09141E - Ricardo
da Silva Noronha. R: JOAO LUIS VENANCA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o disposto na Portaria Conjunta
n°. 73 do TJDFT e no Provimento n°. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ao fato de que o último
andamento do feito data de 25/03/2010, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art.
267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade.Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista
dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do
débito.Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito
quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a
satisfação do débito.Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 08/11/2010 às 09h21..
Nº 24068-0/02 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO VALE LTDA. Adv(s).: DF012237 - Mauri
Ricardo Reffatti, DF015829 - Sergio Peres Faria, DF021987 - Fernanda Ferreira Rodrigues, DF026503 - Dozivan Julio Martins de Melo, MG054291
- Ivan Anisio Brito, SP231059 - Suelem Modestina Dias. R: ERIKA CRISTINA MOURA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento n°. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, e ao fato de que o último andamento do feito data de 21/10/2009, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado
na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação
neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo
pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada
nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do
recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos
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