TJDFT 25/10/2010 - Pág. 548 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF018726 - Simone Cappssa, DF019821 - Ellen Cristiane Jorge. R: MARIO CELSO MANENTE.
Adv(s).: (.). R: ALONGO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EDSON FELICIANO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CLEMENTE SOUZA EPIFANIO. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO LABECCA. Adv(s).: (.). R: LUZIA ALVES DA CUNHA. Adv(s).:
(.). R: FLORIVALDO SOUZA BARROS. Adv(s).: (.). R: DENISE NOVAES SOARES. Adv(s).: (.). R: MARIA NILZA VASCONCELOS. Adv(s).:
(.). R: EDILSON ROCHA. Adv(s).: (.). R: EDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: GLAUCIO DE PAULA MOURA. Adv(s).: (.).
R: GERALDO EUSTAQUIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF017388 - Wadailton de Deus Alves, DF018559 - Paulo Henrique Perna Cordeiro. R:
WALDECI MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROSANA MARQUES CRUZ. Adv(s).: (.). R: TEREZINHA AMORIM. Adv(s).: (.). R: EDUARDO
BATISTA MARTINEZ. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO GERALDO RABELO. Adv(s).: (.). R: ROGER CAIXETA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: REMER
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: GO004587 - Jovenor R da Silva Neto. R: CELIA CRISTINA OLIVEIRA DO COUTO. Adv(s).: (.). R: LEDA MARIA
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA DIRLENE DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SIRLENE DE SOUZA
NEVES. Adv(s).: (.). R: NOEMA PENA DE SOUZA. Adv(s).: DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa. R: PEDRO HELENO DE COUTO.
Adv(s).: DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa. R: DELCINA TAVARES CORADO. Adv(s).: (.). R: HERMINIO NEVES FERRAZ. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO JOSE DE ARANTES. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: CLAUDIA CINOSI. Adv(s).: (.). R: SUSANA CINOSI. Adv(s).: (.).
R: EDSON ANTONIO DA SILVA DANIEL. Adv(s).: (.). R: SANDRA YANDECI DE LUCENA VEIGA. Adv(s).: (.). R: WILSON MOISES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). R: OSVALDO PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: EIDER CARLOS NUNES
BANDEIRA. Adv(s).: (.). R: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JASSON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SILVIO SANTOS
SALES. Adv(s).: (.). R: MANOEL DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). R: MARCELO FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: GLAUCIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA NUNES MACHADO. Adv(s).: (.). R: MARIA JAQUELINE SAYONARA. Adv(s).: (.). R:
JOSE LEITE DOS PASSOS. Adv(s).: (.). R: JOSE ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: JOSE WILAMIS BATISTA LEITE. Adv(s).: (.). R: IZEQUIAS
RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: IRACIR RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: ALDERINA TAVARES CORADO. Adv(s).: (.). R: JOAO
SOARES DAS SILVA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: GEOGINO MOTA SOUZA. Adv(s).: (.). R: FABIO DE OLIVEIRA SCALIA. Adv(s).:
(.). R: ALEXANDRA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JANUARIO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: ELIAS
ABRAO NETO. Adv(s).: (.). R: MARIA DO LIVRAMENTO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA DE SOUSA DE ANDRADE. Adv(s).:
(.). Verifico que a certidão de fls. 1087-1089 contém algumas incorreções. A título exemplificativo, o réu GLAUCO (ou GLAUCIO) DE PAULA
MOURA apresentou contestação às fls. 912-946, mas está arrolado na aludida certidão como não citado. Idêntica situação ocorre com o réu
ROGER CAIXETA DOS SANTOS.Destarte, anteriormente à análise do pedido acostado às fls. 1094-1095 e com a finalidade de afastar eventual
alegação de nulidade ulterior, certifique a Secretaria se todos os requeridos foram citados e quais deles apresentaram contestação.Outrossim,
consigne-se na certidão se as reconvenções de fls. 886-910 e 1059-1085 foram apresentadas pelos mesmos réus. Isso porque prescreve o
art. 299 do CPC que a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. Nesse diapasão, a se confirmar
a assertiva, estaria configurada a preclusão consumativa quanto ao segundo pedido reconvencional.Após, voltem-me conclusos.Brasília - DF,
quinta-feira, 21/10/2010 às 12h40..
Nº 76343-7/02 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015645 - IVANA RISSIOLI . R: MANUEL
LUCAS DE BARROS NETO e outros. Adv(s).: DF004000 - NADJA FERREIRA GUEDES. R: PAULO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: (.). R:
ELIZABETH MARIA QUINTAO. Adv(s).: (.). Promova a exequente o andamento do cumprimento de sentença no derradeiro prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento dos autos.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 13h13..
Nº 11603-2/04 - Ordinaria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes.
R: AMERICO NAVES DE AGUIAR. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana, DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: JOICE CORDEIRO N
AGUIAR. Adv(s).: (.). Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado - e considerando a decisão proferida em instância superior
- manifestem-se as partes, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 13h27..
Nº 104752-2/06 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO ANDRE AVELINO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF07404E - Arthur
Petterson Barbosa de Santana. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e
Silva, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. Fls. 280-281. Recolha a exequente as custas processuais relativas à fase de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 191, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Anote-se. Comunique-se a nova fase processual à distribuição.Após,
intime-se o devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 12h39..
Nº 17552-3/05 - Interdito Proibitorio - A: SANDRA CASSIA DE MELO REIS. Adv(s).: DF006958 - Uracy Gaspar Bosque, DF06514E Mateus Celestino Bahia, MG042176 - William David Ferreira. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF003496 Vicente Augusto Jungmann. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Fl. 1049. Defiro. Aguarde-se o prazo de 20 dias.Int.Brasília - DF, quinta-feira,
21/10/2010 às 14h56.Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito.
Nº 31628-2/98 - Reivindicatoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF006333 - Claudia Matheus de Lima e Garcia, DF013419 - Joao Pedro
Ribeiro Sampaio de A. Camara, DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF04639E - Marcello Novaes
Fernandes, DF08473E - Thiago Rodrigo Oliveira de Barros. R: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga,
GO005195 - Brasil Jose Braga. Fls. 530. Defiro. Aguarde-se o prazo de 30 dias.Após, intime-se a TERRACAP para que se manifeste.Brasília
- DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 14h54..
Nº 15968-6/05 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF013672 - Viviane de Castro, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R:
MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: TEREZINHA FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AIRTON FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EVANDIRA CATARINA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). Fls. 277/290. Nada a prover. A eventual e incerta alegação
de que a área litigiosa é passível de regularização não tem o condão de fundamentar juridicamente o requerimento por meio de mera petição
para que se altere provimento jurisdicional confirmado em instância superior e com trânsito em julgado.Destarte, aguarde-se a manifestação da
autora.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 15h07..
Nº 18105-2/98 - Civil Publica - A: MPDFT. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: LAURA BRETONI. Adv(s).: DF09498E - Rodrigo
Junqueira. R: ANTONIO BULA AZADINHO . Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF015793 - Carlos Andre Moraes
Milhomem de Sousa. R: JURACI SILVA. Adv(s).: DF006363 - Carlane Torres Gomes de Sa, SP024860 - Juraci Silva, SP138956 - Haroldo Baez de
Brito e Silva. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, Proc(s).: ISCONSORTE
PASSIVO - PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO, ISCONSORTE PASSIVO - PR-IZABELA FROTA MELO. Apenas para que não persista dúvida,
esclareça o MInistério Público se pretende a improcedência dos pedidos apresentados com a petição inicial que subscreveu, ou a desistência
do feito, ante as suas alegações de fls. 778/795. Afinal, a sua atuação no feito assim o foi na qualidade de 'dominus litis' e não como 'custus
legis', sendo que a solução do processo poderá ensejar sentença de mérito ou não, conforme o sentido do esclarecimento que se pede.Brasília
- DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 12h37..
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