TJDFT 09/09/2010 - Pág. 240 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de setembro de 2010
DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MAURICIO DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: LIZANDRO AERSON DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUZINETE
MARIA LUCENA. Adv(s).: (.). A: IARA DE CARVALHO TAVEIRA. Adv(s).: (.). A: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA. Adv(s).: (.). A: MARIA
DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARLENE GALDINO FEITOSA. Adv(s).: (.). A: NEIDE MARIA DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: ALBERTO
LINO LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES. Adv(s).: (.). A: EDNALDO FELICIO BARBOSA. Adv(s).: (.).
Cumpra-se a decisão de fls. 69/70.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h14..
Nº 113310-4/08 - Monitoria - A: ESPOLIO DE DANIEL MOREIRA XAVIER. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venham aos autos a declaração de existência ou inexistência de beneficiários
junto ao órgão pagador. Após, tornem os autos conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 15h22..
Nº 146855-4/07 - Execucao de Sentenca - A: LUZIA FRANCISCA DO CARMO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA APARECIDA CUNHA CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: IRLAN DA ROCHA
LIMA. Adv(s).: (.). A: LEDA DANTAS DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DELMIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DA
CONCEICAO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM RODRIGUES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: APARECIDO FRANCISCO BORGES. Adv(s).:
(.). A: SILAS PEIXOTO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOSE MENDONCA DE ALEXANDRIA. Adv(s).: (.). A: SAMOEL DAGOBERTO GARCIA .
Adv(s).: (.). A: CARLOS SEVERINO DE MELO. Adv(s).: (.). A: DAVID JONATAS TAVARES AQUINO. Adv(s).: (.). A: AUREA ARAUJO SILVA.
Adv(s).: (.). A: ERIVAL SALU DE LIMA. Adv(s).: (.). A: DANILO MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: IZABEL APARECIDA PACCA. Adv(s).: (.). A: GILMAR
OLIVEIRA TAVARES . Adv(s).: (.). Cumpra-se a decisão de fls.65/66.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h15..
Nº 146857-9/07 - Execucao de Sentenca - A: IVANILDE GONCALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VERA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NILVA DE PAULA MONTEIRO.
Adv(s).: (.). A: NAIR DE ALCANTARA LIMA. Adv(s).: (.). A: RUI ROBERTO SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOMAM BATISTA GONCALVES. Adv(s).:
(.). A: IRMA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ADAUTO JOSE DE ABREU. Adv(s).: (.). A: LAURTA CARDOSO LEMOS. Adv(s).: (.). A:
ELIZABRTH REGINA DE AREA LEAO ARAUJO. Adv(s).: (.). A: LOURENCO LOPES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: PENINA SILVA PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE PEDRO THOME NETO. Adv(s).: (.). A: SANDRA APARECIDA DE SOIZA. Adv(s).: (.). A: JUSCELINO BATISTA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SANTA MOREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR DE ALBUQUERQUE RIPARDO. Adv(s).: (.). A: MARIA
DO SOCORRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Cumpra-se a decisão de fls. 65/66.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h17..
Nº 146859-5/07 - Execucao de Sentenca - A: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA JOSE DE CAMPOS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE MARTINS
SOARES. Adv(s).: (.). A: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO ALMEIDA TORRES. Adv(s).: (.). A: ALTINO MARTINS
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE P OLIVEIRA CRUZ. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: BERENICE BRITTO
KLEIN. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA JESUS DAVID RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE AGRIPINO ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MANOEL LOPES DA
CRUZ. Adv(s).: (.). A: EPAMINONDAS DE SOUZA XAVIER. Adv(s).: (.). A: ELCY COSTA TAVARES. Adv(s).: (.). A: VALERIA MARIA MOTA
FERNANDES. Adv(s).: (.). A: AURILENE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE XAVIER DE LIMA. Adv(s).: (.). A: FATIMA CAMELO ARAUJO.
Adv(s).: (.). Cumpra-se a decisão de fls. 66/67.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h15..
Nº 146860-0/07 - Execucao de Sentenca - A: ORANDO ABRAHAO VENEROSO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE MARTINS DIAS. Adv(s).: (.). A: JOSE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: REGINALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LAURENTINA GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE JOAQUIM DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: JANETE DA SILVA PASSOS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO GOMES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO JOSE DE BARROS. Adv(s).: (.). A:
JOEL AGOSTINHO DOS REIS. Adv(s).: (.). A: EDSON VILAS BOAS. Adv(s).: (.). A: PEDRO CARLOS MACHADO. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA
PINTO LIMA. Adv(s).: (.). A: EVILMAR GOMES MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOANA DARC FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA
GUABIRABA ALVES. Adv(s).: (.). Cumpra-se o despacho de fls. 62/63.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h13..
Nº 146854-6/07 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DABADIA DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE DIAS DE MATOS. Adv(s).: (.). A: GUTEMBERGUE NUNES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: ALICE MARIA DIAS DOS SANTOS MARQUES. Adv(s).: (.). A: ROSILDA LOPES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO
PEREIRA BARROS. Adv(s).: (.). A: ANDREIA FERREIRA POMPAS. Adv(s).: (.). A: GENI GONCALVES MARTINS. Adv(s).: (.). A: MARIZIA
FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA LEITOSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE
SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELIAS MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VALDECI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO
CAMPOS. Adv(s).: (.). A: RODOLPHO LOBATO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO FARIA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DA
SILVA. Adv(s).: (.). Cumpra-se a decisão de fls. 65/66.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h17..
Sentenca
Nº 93332-9/06 - Impugnacao a Declaracao de Pobreza - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa. R: JORGE GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc.Trata-se de Impugnação à Justiça Gratuita
apresentada pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor do JORGE GONÇALVES DA COSTA.Alega, o autor, ter ficado perplexo com o
réu ao requerer o benefício da justiça gratuita e ao mesmo tempo a sua condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.Diz o réu
confessar receber aproximadamente 10 salários mínimos, sendo não merecedor seu atendimento pela defensoria pública , tomando lugar de quem
realmente precisa do amparo devido ser hipossuficiente, o que não é o caso do réu. Requer seja o réu decretado de ofício como não merecedor
dos benefícios da justiça gratuita concedidos.A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/09.Chamado para falar sobre a impugnação o
réu disse que as alegações não prosperam, uma vez que sofre demasiadamente com os descontos que são feitos em sua remuneração. Requer
o não acolhimento da impugnação (fls. 14/15).É o relatório. Fundamento e decido.A Lei n. 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita
àqueles que não são capazes de demandar em Juízo sem que isto comprometa seu sustento ou de seus familiares.Portanto, o benefício pode
ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não haja nos autos outros elementos probatórios que demonstrem que
a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo.Conforme se verifica dos documentos de fl. 08 destes autos e dos apensos, a
remuneração do impugnado, que não é tão elevada, está comprometida em boa parte pelos empréstimos efetuados com o impugnante e com duas
pensões alimentícias. Os extratos bancários juntados às fls. 117 e 120 dos autos principais demonstram que o impugnado tem sempre utilizado
do crédito do cheque especial. A declaração de hipossuficiência, portanto, está corroborada pelos documentos juntados aos autos. Tais fatos
demonstram, de forma inequívoca, que o impugnado não reúne condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.Ora,
as despesas processuais, incluindo-se as custas e honorários advocatícios, não podem servir empecilho de acesso ao Poder Judiciário, sob
pena de ferir vários princípios constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana e da democracia. Constatando que o impugnado não
reúne condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que, notadamente, as verbas de natureza salarial são
utilizadas para custeio de alimentação, pensão alimentícias, solvências dos empréstimos bancários, os benefícios da justiça gratuita devem ser
mantidos. Ante o exposto, REJEITO ESTA IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA. Resolvo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso
I, do CPC. Custas pela Impugnante. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, não havendo assim
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