TJDFT 31/08/2010 - Pág. 668 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2010
Brasília - DF, terça-feira, 31 de agosto de 2010
CLÁUDIA CORREIA PENA DOS SANTOS em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, na qual a parte autora pretende a indenização
do Seguro Obrigatório - DPVAT.Verifica-se dos autos que a parte autora reside em Senador Canedo/GO e que o acidente de trânsito ocorreu
nesse Estado. (cf. fl. 16). Por outro lado, observa-se que a ré - MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A. - não possui sucursal apenas em Brasília,
mas em todo País, inclusive, portanto, em Goiás.Assim, em face do disposto no art. 100, V, "a" e parágrafo único, do CPC, que estabelece a
regra de competência do foro, a ação deveria ter sido proposta em Senador Canedo/GO, foro tanto do domicílio da parte autora como, também,
do local do acidente automobilístico.A regra de competência do domicílio do autor visa facilitar a propositura da ação, sendo que a do local do
fato tem o fim de facilitar a produção de provas de sorte a formar o convencimento do juízo.Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que o foro
de Brasília é incompetente para processar e julgar a presente ação, por não se enquadrar como foro de domicílio do autor, e, pelo que consta dos
autos, tampouco como foro do local do acidente. Ademais, a seguradora ré possui escritório no Estado de Goiás. Disso decorre que nada há a
justificar a propositura da ação em Brasília ou no Distrito Federal, a não ser infringir o princípio do juiz natural e, não bastasse, abarrotar o TJDFT,
por ato de advogados, que, frequentemente, açambarcam clientela de outros estados para o Distrito Federal, como forma de facilitação do seu
trabalho, prejudicando, assim, a melhor análise da lide, ante a dificuldade de se averiguar fatos ocorridos em outro Estado. Outrossim, a escolha
aleatória do local onde se pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio não se inclui entre
os direitos garantidos pela legislação processual, constituindo violação ao princípio do juiz natural.Nessas circunstâncias, mostra-se possível a
aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 112 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06, o qual permite ao juiz declinar, de
ofício, da competência para o juízo de domicílio do réu.Em virtude do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca
de Senador Canedo, GO, foro de domicílio da parte autora e do local do fato, e, também, onde a ré mantém filial, para onde remeto os autos,
depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.Cumpra-se.Brasília - DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 20h38..
Nº 154929-9/10 - Cobranca - A: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito ordinário, ajuizada por JOÃO
FRANCISCO DOS SANTOS NETO em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, na qual a parte autora pretende a indenização do
Seguro Obrigatório - DPVAT.Verifica-se dos autos que a parte autora reside em Vera Cruz/RN e que o acidente de trânsito ocorreu nesse Estado.
(cf. fl. 18/19). Por outro lado, observa-se que a ré - MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A. - não possui sucursal apenas em Brasília, mas em todo
País, inclusive, portanto, no Rio Grande do Norte.Assim, em face do disposto no art. 100, V, "a" e parágrafo único, do CPC, que estabelece a
regra de competência do foro, a ação deveria ter sido proposta em Vera Cruz/RN, foro tanto do domicílio da parte autora como, também, do local
do acidente automobilístico.A regra de competência do domicílio do autor visa facilitar a propositura da ação, sendo que a do local do fato tem o
fim de facilitar a produção de provas de sorte a formar o convencimento do juízo.Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que o foro de Brasília
é incompetente para processar e julgar a presente ação, por não se enquadrar como foro de domicílio do autor, e, pelo que consta dos autos,
tampouco como foro do local do acidente. Ademais, a seguradora ré possui escritório no Estado do Rio Grande do Norte. Disso decorre que nada
há a justificar a propositura da ação em Brasília ou no Distrito Federal, a não ser infringir o princípio do juiz natural e, não bastasse, abarrotar o
TJDFT, por ato de advogados, que, frequentemente, açambarcam clientela de outros estados para o Distrito Federal, como forma de facilitação
do seu trabalho, prejudicando, assim, a melhor análise da lide, ante a dificuldade de se averiguar fatos ocorridos em outro Estado. Outrossim,
a escolha aleatória do local onde se pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio não se
inclui entre os direitos garantidos pela legislação processual, constituindo violação ao princípio do juiz natural.Nessas circunstâncias, mostra-se
possível a aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 112 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06, o qual permite ao juiz
declinar, de ofício, da competência para o juízo de domicílio do réu.Em virtude do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da
Comarca de Vera Cruz, RN, foro de domicílio da parte autora e do local do fato, e, também, onde a ré mantém filial, para onde remeto os autos,
depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.Cumpra-se.Brasília - DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 20h39..
Nº 155092-5/10 - Cobranca - A: EDIMILSON RAFAEL DE LIRA. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito ordinário, ajuizada por EDMILSON
RAFAEL DE LIRA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, na qual a parte autora pretende a indenização do Seguro Obrigatório
- DPVAT.Verifica-se dos autos que a parte autora reside em Ielmo Marinho/RN e que o acidente de trânsito ocorreu nesse Estado. (cf. fl. 14/16).
Por outro lado, observa-se que a ré - MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A. - não possui sucursal apenas em Brasília, mas em todo País, inclusive,
portanto, no Rio Grande do Norte.Assim, em face do disposto no art. 100, V, "a" e parágrafo único, do CPC, que estabelece a regra de competência
do foro, a ação deveria ter sido proposta em Macaíba/RN, Comarca que abrange o município de Ielmo marinho, foro tanto do domicílio da parte
autora como, também, do local do acidente automobilístico.A regra de competência do domicílio do autor visa facilitar a propositura da ação,
sendo que a do local do fato tem o fim de facilitar a produção de provas de sorte a formar o convencimento do juízo.Nesse contexto, impõese a conclusão de que o foro de Brasília é incompetente para processar e julgar a presente ação, por não se enquadrar como foro de domicílio
do autor, e, pelo que consta dos autos, tampouco como foro do local do acidente. Ademais, a seguradora ré possui escritório no Estado do Rio
Grande do Norte. Disso decorre que nada há a justificar a propositura da ação em Brasília ou no Distrito Federal, a não ser infringir o princípio
do juiz natural e, não bastasse, abarrotar o TJDFT, por ato de advogados, que, frequentemente, açambarcam clientela de outros estados para
o Distrito Federal, como forma de facilitação do seu trabalho, prejudicando, assim, a melhor análise da lide, ante a dificuldade de se averiguar
fatos ocorridos em outro Estado. Outrossim, a escolha aleatória do local onde se pretende propor sua ação, independentemente de qualquer
regra de conexão com seu domicílio não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação processual, constituindo violação ao princípio do
juiz natural.Nessas circunstâncias, mostra-se possível a aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 112 do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 11.280/06, o qual permite ao juiz declinar, de ofício, da competência para o juízo de domicílio do réu.Em virtude do exposto, declino da
competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaíba, RN, foro de domicílio da parte autora e do local do fato, e, também, onde a ré
mantém filial, para onde remeto os autos, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.Cumpra-se.Brasília
- DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 20h39..
Nº 94596-4/05 - Cobranca - A: COND. DOS PERMISSIONARIOS LOJISTAS DA GALERIA DOS ESTADOS. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo, DF006673E - Reinaldo Luz Lima das Virgens Ferreira, DF05487E - Jose Marcelo Santos Monteiro, DF10195E - Flavia
Moreira de Lima. R: ARTUR DA COSTA TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de requisição de informações, via
BACENJUD e INFOSEG.Observe o autor que o sistema RENAJUD só oferece endereço da parte se constar veículo em seu nome e se for inserida
restrião de transferência neste, o que não é cabível no presente caso. I.Brasília - DF, quinta-feira, 26/08/2010 às 20h31..
Nº 105889-7/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116 Roberto de Souza Moscoso, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF07064E - Alessandra Borges Wanderley, DF07402E - Gustavo Goncalves
Lopes, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida, DF08840E - Rhayna Profeta Oliveira, DF08880E - Raudla Andreza Ferreira Bessa, DF09355E
- Rafael Veloso Mizuno, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF09673E - Leonardo Barra Gomes, DF09968E - Glauber Araujo Barros.
R: SILVINO DE OLIVEIRA PEREIRA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
anexo). Indique, pois, o(a) credor(es) bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão "sine die" do processo nos termos do art.
791, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias. I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/08/2010 às 15h47..
Nº 197342-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP221271 - Paula Rodrigues da Silva. R:
RONALDO SOARES DA SILVA AUTO ELETRICA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARTIM SANTOS FELIPE. Adv(s).: (.). Tendo em
vista a conversão da ação, a parte autora deve juntar a emenda da inicial na íntegra, observando-se os requisitos do art. 282 do CPC. Ademais,
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